No que diz respeito ao julgamento antecipado parcial de mér...
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Alternativa A) Em que pese o fato de a natureza da decisão que julga de forma antecipada e parcial o mérito da ação ser de decisão interlocutória, essa decisão resolve o mérito do processo parcialmente, ou seja, resolve o mérito do processo em relação a algum ou a alguns dos pedidos de forma definitiva, o que demonstra estar fundamentada em cognição exauriente e não em cognição sumária. Não há necessidade, portanto, de confirmação da decisão, não se tratando de decisão de natureza provisória. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A decisão que julga antecipadamente e parcialmente o mérito é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 356, §5º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Acerca do tema, dispõe o art. 356, §2º, do CPC/15, que "a parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto, e, em seguida, o §3º, que "na hipótese do §2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva". O julgamento definitivo do recurso resultará no trânsito em julgado da decisão. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe o art. 356, §2º, do CPC/15, senão vejamos: "§ 2oA parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto". Afirmativa correta.
Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 356, §1º, do CPC/15, que "a decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
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Gabarito: D
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
CPC - 356
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. (Alternativa E)
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. (Alternativa B)
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. (Alternativa D)
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. (Alternativa C)
Sobre a alternativa A, é bom registrar que a decisão que julgar parcialmente o mérito não é decisão provisória (juízo de probabilidade), mas definitiva (grau de certeza), de modo que não precisará ser confirmada em sentença. Portanto, incorreta alternativa A.
10. No que diz respeito ao julgamento antecipado parcial de mérito, é correto afirmar que o respectivo pronunciamento judicial
(A) é passível de cumprimento provisório, salvo quando tenha sido julgado em definitivo o recurso dele interposto. (art. 356, § 3º, do CPC)
(B) pode reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida, sendo cabível sua prévia liquidação. (art. 356, § 1º, do CPC)
(C) pode ser executado, independentemente de caução, ainda que esteja pendente de julgamento recurso contra ele interposto. (art. 356, § 2º, do CPC)
(D) configura-se em sentença, sendo, portanto, agravável, pois é parcial. (art. 356, § 5º, do CPC)
(E) não deve ser objeto de confirmação quando da prolação da futura sentença, em que pese trate-se de decisão de natureza provisória. (art. 356, § 2º, do CPC)
Leiam a lei amiguinhos, leiam a lei! Muitos meses que eu não via esse assunto hem, mas é questão de bater o olho e já lembrar do que eu tinha lido...
Resposta é letra D, povo copia e copia errado ainda!
Abraços!
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§1. A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§2. A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
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