Segundo os contornos traçados pelo Código de Processo Civil...
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Gabarito comentado
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Alternativa A) É certo que na impugnação ao cumprimento de sentença o executado poderá alegar ilegitimidade de parte (art. 525, §1º, II, CPC/15). Porém, tal ilegitimidade se restringe à da fase de execução, ou seja, ao exequente, não sendo possível, após o trânsito em julgado da sentença, discutir a legitimidade para a causa relativa à fase de conhecimento. A ilegitimidade possível de ser arguida é a de promover a execução forçada da sentença. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento". Este dispositivo se aplica à impugnação ao cumprimento de sentença, embora não se aplique aos embargos à execução por força do art. 915, §3º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Em sentido diverso do que se afirma, dispõe o art. 520, §1º, do CPC/15, que "no cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525", dispositivo este que trata da impugnação ao cumprimento definitivo da sentença. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) As matérias que podem ser objeto de impugnação constam no rol do art. 525, §1º, do CPC/15. São elas: "I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença". Conforme se nota, no inciso I constam matérias que dizem respeito a momento anterior ao trânsito em julgado do pronunciamento judicial executado. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) O CPC/15, em suas disposições finais e transitórias, alterou o §3º, ao art. 33, da Lei nº 9.307/96, que dispõe sobre a arbitragem, passando a prever que "a decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra E.
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Gabarito Oficial: Letra E
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 3o A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Alternativa A incorreta.
Aduzem Marinoni e Arenhart que:
A ilegitimidade das partes que pode ser alegada em impugnação é a ilegitimidade para a execução forçada. Não é possível reabrir eventual discussão a respeito da ilegitimidade para agir de uma das partes na fase de conhecimento. Se a execução constitui apenas a fase final da demanda, que conduziu à sentença condenatória, o executado poderá arguir tão-somente a ilegitimidade das partes a partir da relação de adequação entre o requerimento de execução e a sentença condenatória
Alternativa B incorreta.
Aplica-se o art. 229 (prazo em dobro) ao prazo de 15 dias úteis para impugnação ao cumprimento de sentença (informativo 619, STJ).
Alternativa C incorreta.
é preciso salientar que o cumprimento provisório será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, mas com algumas peculiaridades.
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.
Após, o juiz intima o réu na demanda de cumprimento para prestação da obrigação requerida (fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia certa) no prazo legal.
Caso o executado não pratique a conduta para a qual foi intimado, passado o prazo, incidirá uma multa de 10% sobre o valor da causa + fixação em 10% os honorários advocatícios (art. 520, §2º, CPC).
Assim, o executado pode comparecer tempestivamente e depositar o valor para que não haja a incidência da multa, mas mesmo assim estar impugnando o título judicial provisório por meio de apelação.
Ainda, o pagamento não impede o executado de até mesmo apresentar impugnação ao cumprimento provisório de sentença (art. 520, §1º).
Art. 520, § 1o No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.
Alternativa D está incorreta.
Há possibilidade de suscitar matérias anteriores ao trânsito em julgado, a exemplo do art. 525, §1º, I, CPC.
Art. 525, § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
Gabarito Letra E
Diante de uma nulidade de sentença arbitral (art. 32, Lei n. 9.307/96), a parte pode:
a) propor uma ação autônoma de nulidade daquele título judicial (art. 33, §1º, Lei n. 9.307/96);
b) pleitear essa decretação da nulidade de sentença arbitram em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, CPC (art. 33, §3º, Lei n. 9.307/96).
§ 3o A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)
A doutrina discute se essa alegação em impugnação ao cumprimento de sentença tem que ser feita também no prazo decadencial de 90 dias (art. 33, §1º, Lei n. 9.307/96), mas isso é tema para o nosso curso regular.
12. Segundo os contornos traçados pelo Código de Processo Civil de 2015 à impugnação ao cumprimento de sentença, assinale a alternativa correta.
(A) Tal defesa típica não é exclusiva do cumprimento definitivo de sentença, sendo que, quando de cumprimento provisório se tratar, o executado poderá defender-se igualmente por meio de simples petição impugnação. (art. 520 do CPC)
(B) O executado pode alegar a ilegitimidade de parte advinda da fase de conhecimento tanto apenas no que concerne ao polo ativo quanto ao passivo da demanda. (art. 525, § 1º, II, do CPC e doutrina)
(C) O rol de matérias arguíveis pelo executado limita-se não se limita a alegações posteriores ao trânsito em julgado do pronunciamento judicial executado. . (art. 525, § 1º, I, do CPC)
(D) O executado poderá alegar nesta defesa típica a nulidade da sentença arbitral, se houver execução judicial. (art. 33, § 3º, da L9.307/96 e art. 525, § 1º, III, do CPC)
(E) Por ter natureza jurídica de ação, não se aplica Aplica-se o benefício do prazo em dobro em processos de autos físicos para os executados que tiverem diferentes procuradores. (art. 525, § 3º, do CPC)
Segundo os contornos traçados pelo Código de Processo Civil de 2015 à impugnação ao cumprimento de sentença, assinale a alternativa correta.
A) O executado pode alegar a ilegitimidade de parte advinda da fase de conhecimento tanto no que concerne ao polo ativo quanto ao passivo da demanda.
Trecho do voto do DES. MARCO ANTONIO ANGELO, no AI Nº 70078708625, do TJ/RS:
Segundo Marinoni, "O art. 457-L, IV, CPC, cuida da ilegitimidade para a causa das partes ? não tem nada a ver, portanto, com a ilegitimidade ad processum (capacidade para estar em juízo). A ilegitimidade das partes que pode ser alegada em impugnação é a ilegitimidade para a execução forçada. Não é possível reabrir eventual discussão a respeito de ilegitimidade para agir de uma das partes na fase de conhecimento. Se a execução constitui apenas a fase final da demanda que conduziu à sentença condenatória, o executado poderá argüir tão-somente a ilegitimidade das partes a partir da relação de adequação entre o requerimento de execução e a sentença condenatória. Ou seja, a impugnação permite apenas que se aponte defeito nos pólos da fase executiva ? sempre a partir do que restou cristalizado na sentença condenatória..." (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, São Paulo, 2008, págs. 469-70).
No mesmo sentido: Agravo de Instrumento, Nº 70077397479, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 26-07-2018; Agravo de Instrumento, Nº 70063687685, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 13-08-2015; Agravo de Instrumento, Nº 70062108295, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 17-10-2014...
E) O executado poderá alegar nesta defesa típica a nulidade da sentença arbitral, se houver execução judicial.
L9.307/96. Art. 33. § 3 A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.
GAB. LETRA "E"
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