A figura do relator é de relevância ímpar na condução dos r...
A figura do relator é de relevância ímpar na condução dos recursos e dos processos de competência originária do tribunal, vez que lhe incumbe dirigir e ordenar os processos.
Sobre os poderes expressamente concedidos ao relator pelo Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar que poderá
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Alternativa A) Em caso de provimento do recurso pelo relator, a abertura do contraditório é indispensável. Nesse sentido, dispõe o art. 932, V, "a", do CPC/15: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal...". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Acerca do preparo, dispõe a lei processual: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) De fato, nessa hipótese a lei processual não impõe a oitiva prévia da parte contrária (do recorrido), haja vista que a decisão o beneficia, senão vejamos: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência". Afirmativa correta.
Alternativa D) Esta possibilidade é concedida somente no âmbito do STJ e decorre do entendimento da própria corte fixado na súmula 568 de sua jurisprudência, senão vejamos: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". De forma geral, nos tribunais de justiça e nos tribunais regionais federais, o relator somente poderá dar ou negar, monocraticamente, provimento a recurso, quando o precedente da corte superior estiver sumulado (pelo STF, STJ ou pelo próprio tribunal) ou derivar de julgamento vinculante - e não apenas dominante -, decorrendo de julgamento de recursos repetitivos, de incidente de assunção de competência ou de incidente de resolução de demandas repetitivas. Vide art. 932, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa D. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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Gabarito: C
CPC/2015
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Se for para negar provimento ao recurso (art. 932, IV), não precisa ouvir o recorrido, obedecendo à lógica do art. 332 (improcedência liminar do pedido), que também dispensa a oitiva prévia do réu, que será favorecido com o julgamento.
Fonte: Estratégia Concursos
Art.932, incisos IV e V, CPC.
O erro da A é dizer que a aplicação da súmula do próprio Tribunal se dará SEM facultar a apresentação de contrarrazőes em caso de provimento.
Para DAR PROVIMENTO: deve abrir prazo para contrarrazőes (art.932, V, a).
Para NEGAR PROVIMENTO: não é obrigatório abrir prazo (art.932, IV, a).
14. A figura do relator é de relevância ímpar na condução dos recursos e dos processos de competência originária do tribunal, vez que lhe incumbe dirigir e ordenar os processos. Sobre os poderes expressamente concedidos ao relator pelo Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar que poderá
(A) não poderá considerar de plano inadmissível recurso interposto sem o respectivo preparo, devendo antes intimar o recorrente, na pessoa de seu advogado, para suprir a insuficiência. (art. 1.007 do CPC)
(B) dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal, não sendo obrigatória a concessão de prazo para apresentação de contrarrazões pelo recorrido. (art. 932, IV, c, do CPC)
(C) dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, sendo necessária, todavia, a concessão de prazo para a apresentação de contrarrazões pelo recorrido no caso de dar provimento ao recurso. (art. 932, IV e V, do CPC)
(D) negar provimento ao recurso que estiver em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal entendimento firmado em IAC ou IRDR (art. 932, IV, c, do CPC)
(E) negar provimento a recurso contrário a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, não sendo obrigatório que se conceda previamente prazo para apresentação de contrarrazões. (art. 932, IV, c, do CPC)
De acordo com o Fórum Permanente de Processualistas Civis, não pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento com base em mero entendimento dominante - é preciso que esteja presente uma das hipóteses expressas do art. 932. Veja-se o enunciado n. 648/FPPC:
"648. (art. 932, IV, V e VIII) Viola o disposto no art. 932 a previsão em regimento interno de tribunal que estabeleça a possibilidade de julgamento monocrático de recurso ou ação de competência originária com base em “jurisprudência dominante” ou “entendimento dominante”. (Grupo: Ordem do processo nos tribunais e regimentos internos)".
Perceba que o art. 932 do CPC, portanto, não contempla as hipóteses ventiladas nas alternativas D e E, mas acolhe a alternativa C:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência".
Note, ainda, que apenas para dar provimento ao recurso exige-se a apresentação das contrarrazões, o que complementa o acerto da alternativa C, e torna equivocada a alternativa A.
Por fim, quanto à alternativa B, o erro ocorre porque o relator precisa conferir oportunidade para sanar o defeito, mediante recolhimento em dobro, no prazo de cinco dias (art. 1.007, § 4º, c.c. art. 932, § único).
Sobre os poderes EXPRESSAMENTE concedidos ao relator pelo Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar que poderá
A) dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal, não sendo obrigatória a concessão de prazo para apresentação de contrarrazões pelo recorrido. ERRADO.
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, DAR PROVIMENTO ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
B) considerar de plano inadmissível recurso interposto sem o respectivo preparo. ERRADO.
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(...)
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
(...)
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
(...)
§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
C) NEGAR PROVIMENTO a recurso contrário a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, não sendo obrigatório que se conceda previamente prazo para apresentação de contrarrazões. CORRETO.
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
(...)
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
D) dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. NÃO ESTÁ EXPRESSO NO CPC, MAS EM SÚMULA DO STJ:
SÚMULA 568 DO STJ: o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (julgado em 16/03/2016).
E) negar provimento ao recurso que estiver em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal. ERRADO. Não existe essa previsão no art. 932:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
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