Com relação à responsabilidade civil de crianças e adolescen...

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Ano: 2019 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RJ Prova: VUNESP - 2019 - TJ-RJ - Juiz Substituto |
Q1103348 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Com relação à responsabilidade civil de crianças e adolescentes por danos causados a terceiros, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do ECA.

Diz o art. 99 do ECA:

“ Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo."

Em bom português, é cabível a cumulação de medidas socioeducativas.

Diz o art. 116 do ECA:

“ Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima."

O ressarcimento do dano ou compensação do prejuízo da vítima, medidas restaurativas de Justiça, são admitidas pelo ECA no caso de atos infracionais com reflexos patrimoniais.

Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

LETRA A- CORRETO. Compatível com o previsto no art. 116 do ECA.

LETRA B- INCORRETA. Não cabe falar em medida socioeducativa para crianças. As medidas socioeducativas se dirigem à adolescentes, não às crianças. Basta, para tanto, ver o previsto no art. 112 do ECA.

LETRA C- INCORRETA. Não há previsão legal expressa com o expresso nesta alternativa.

LETRA D- INCORRETA. Não se pode compelir criança a cumprir medida socioeducativa como a de reparar o dano, aplicável tão somente a adolescente, tudo conforme já explicado, nos termos do art. 112 do ECA.

LETRA E- INCORRETA. Inexiste previsão neste sentido no ECA.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

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Gabarito: A

Seção III

Da Obrigação de Reparar o Dano

Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

Só as erradas:

b) Violada a esfera patrimonial e extrapatrimonial de terceiro, por ato voluntário de crianças ou adolescentes, a autoridade competente poderá determinar às crianças e aos adolescentes a medida socioeducativa de reparar o dano.

> ECA, Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

c) Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, se impossível a restituição da coisa e o ressarcimento do dano, a medida socioeducativa será substituída pela realização de tarefas remuneradas de interesse geral, pelo adolescente, desde que maior de catorze anos e respeitadas as suas aptidões, e o valor apurado será usado no ressarcimento da vítima.

> ECA , Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

> ECA , Art. 117: A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitalares, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

d) Como ocorre com a advertência, a obrigação de reparar o dano exige prova de materialidade e indícios de autoria da infração, diante da possibilidade de ressarcimento de valores ao atingimento da maioridade civil, não só pela criança como pelo adolescente.

> ECA, Art. 114: A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 [obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semi-liberdade; internação em estabelecimento educacional] pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127. Parágrafo único: A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

e) Com a reparação do dano, extingue-se a obrigação, cabendo ao Poder Judiciário a fiscalização indireta da medida socioeducativa e restando a execução direta sob responsabilidade da entidade de atendimento.

> SINASE, Art. 36: A competência para jurisdicionar a execução das medidas socioeducativas segue o determinado pelo art. 146 da Lei 8.069 (ECA).

> ECA, Art. 146: A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.

GABARITO: A

pessoal, atenção aos detalhes:

 ECA, Art. 114: A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 [obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semi-liberdade; internação em estabelecimento educacional] pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127. Parágrafo único: A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

para advertencia: PROVA materialidade e INDÍCIOS de autoria

para as demais sanções: PROVA materialidade e PROVA da autoria.

Somente uma observação.

.

.

Diversamente do que possa parecer, a CRIANÇA também pratica ATO INFRACIONAL. Observe-se a redação do art. 105 do ECA:

"Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101".

.

O art. 101 do ECA, por sua vez, trata das MEDIDAS DE PROTEÇÃO, como por exemplo, encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade (inciso I).

.

.

Portanto, às CRIANÇAS que praticarem ato infracional serão aplicadas MEDIDAS DE PROTEÇÃO, restando as MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS somente aos ADOLESCENTES.

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

 Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

 Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

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