Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,...
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Gabarito. Letra A.
a) Correta. Sumula 622 STJ. A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notifi cação de seu julgamento defi nitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
b) Errada. Súmula 213 STJ. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
c) Errada. Súmula 360 STJ. O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
d) Errada. Súmula 560 STJ. A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do artigo 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
e) Errada. Súmula 212 STJ. A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
Gabarito A
Nos termos da Súmula 622 do STJ, aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na última seção de 2018, “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”.
– A vedação de concessão de medida liminar para COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO encontra previsão no CTN e na Lei nº 8.437/92, que trata sobre restrições às medidas cautelas concedidas contra a Fazenda Pública.
– LEI 8.437/92
Art. 1º, § 5º. Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)”.
– CTN
“Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”.
– SÚMULA STJ Nº 212: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”.
COMENTÁRIOS
O assunto da questão foi abordado na aula de revisão e no material da turma de reta final, na questão 51 do 207º Simulado Mege (TJ-RJ) e na questão 68 do 281º Simulado Mege (TJ-RJ III).
(A) Incorreta. Súmula 213/STJ. ?O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária?.
(B) Incorreta. Súmula 360/STJ. O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
(C) Incorreta.Súmula 560/STJ. A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do artigo 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
(D) Incorreta.Súmula 212/STJ. A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
(E) Correta. Súmula 622/STJ. A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
Abraços
GABARITO: A
Súmula 622/STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. [Aprovada em 12/12/18]
~> Explicação do DOD:
Quando o contribuinte realiza o fato gerador, torna-se sujeito passivo de uma obrigação tributária principal [passa a ter a obrigação de pagar o tributo].
O Fisco, então, praticará um ato chamado de “lançamento tributário”. O lançamento é, portanto, o ato por meio do qual o Auditor Fiscal constata que ocorreu um fato gerador de tributo. Ele, então, identifica quem é o sujeito passivo (contribuinte), calcula o quanto do tributo é devido (aplicando a alíquota sobre a base de cálculo) e inclui também a multa (se for o caso).
O crédito tributário é constituído/nasce com o ato do Fisco chamado de “lançamento”. O lançamento confere exigibilidade à obrigação tributária. Com o lançamento, a obrigação tributária transforma-se em crédito tributário. Só depois que a obrigação tributária se transforme em crédito tributário é que ela se torna líquida e exigível e poderá ser executada.
O Fisco possui, no entanto, o prazo de 05 anos para efetuar o lançamento. Se não fizer no prazo, haverá decadência.
O Auto de infração, normalmente conhecido pela sigla “AI”, é um procedimento administrativo realizado pelo Fisco caso constate alguma infração à legislação tributária. Trata-se de uma forma de lançamento de ofício.
Lavrado o auto de infração, o Fisco terá ainda que notificar o contribuinte sobre esse auto de infração.
Após o Fisco realizar o lançamento, ele precisa comunicar que fez isso ao sujeito passivo para que este possa pagar o tributo ou impugná-lo, caso não concorde com o que está sendo cobrado.
Essa é a primeira parte da Súmula 622: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; (...)”
O sujeito passivo, depois de receber a notificação do auto de infração, terá um prazo (normalmente de 30 dias), ao final do qual poderá adotar uma de três opções:
a) pagar;
b) fazer a impugnação administrativa;
c) ficar inerte.
Se o contribuinte pagar, fica extinto o crédito tributário (art. 156, I, CTN).
Se o contribuinte impugnou, esta impugnação será julgada em âmbito administrativo.
O contribuinte deverá ser notificado acerca do julgamento definitivo.
Esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, restará ao Fisco executar judicialmente o crédito.
Começa, então, o prazo prescricional para a Fazenda ajuizar a execução fiscal.
Esgotado o prazo para impugnar ou pagar, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial do crédito tributário. Essa é a segunda parte da súmula.
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