Quanto à citação ficta do réu e aos poderes do cura...
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Letra E: Súmula 282 STJ - Cabe a citação por edital em ação monitória
A) quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. Não gera os outros efeitos do art. 219, CPC.
B) art. 9°, II, CPC.
C) ar. 302, par. Único, CPC
D) Não cabe o art. 330, CPC (não há revelia)
E) Súmula 282, stj.
Uma rápida reflexão:
Não cabe, de fato, o julgamento antecipado pela revelia (art. 330, inciso II); mas seria perfeitamente possível "aplicar a regra do julgamento antecipado" no caso da questão ser unicamente de direito ou na ausência de provas a se produzir em audiência (art. 330, inciso I).
Assim, entendo que o item D também estaria errado.
Caso eu esteja equivocado, por favor, me corrijam.
Mesma conclusão a que cheguei, Arthur.
a. Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição
b. Art. 9º O juiz dará curador especial:
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
c. Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
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