Ao analisar a observância do limite de despesa total com pes...

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Q1798798 Direito Financeiro
Ao analisar a observância do limite de despesa total com pessoal de certo Município, Auditor do TCE encontrou o seguinte quadro:
1. não se contabilizava como despesa de pessoal a parcela não paga da remuneração bruta dos servidores que ultrapassava o teto constitucional do Art. 37, XI, CRFB/1988; 2. os valores dos contratos de terceirização de mão de obra referentes à substituição de servidores e empregados públicos eram contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal"; 3. a despesa total com pessoal atingia o percentual de 59,5% da receita corrente líquida.
A esse respeito, é correto afirmar que:
Alternativas

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Esta questão exige conhecimentos sobre Limites de Despesa com Pessoal, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)

 

RESOLVENDO A QUESTÃO:

Sobre limites de despesa com pessoal, considerando as disposições da LRF, percebido no município mencionado no comando, vamos analisar cada item para identificaremos aquele(s) em que o procedimento está de acordo com a ordem jurídica.

 

1. não se contabilizava como despesa de pessoal a parcela não paga da remuneração bruta dos servidores que ultrapassava o teto constitucional do Art. 37, XI, CRFB/1988;

Certo! O fundamento desta alternativa é encontrado no art. 18, § 3.º, da LRF, o qual informa que, para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. Essa ressalva refere-se ao teto remuneratório, ou seja, o servidor que ultrapassar o teto remuneratório, nos termos da Constituição, terá que devolver o valor excedente (esse é o chamado abate-teto). Portanto, como a parcela referente ao abate-teto não se contabiliza como despesa de pessoal, o procedimento detectado está de acordo com as normas vigentes.

 

2. os valores dos contratos de terceirização de mão de obra referentes à substituição de servidores e empregados públicos eram contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal";

Certo! Nos termos do art. 18, § 1.º, da LRF, os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". Portanto, o procedimento adotado está de acordo com as normas vigentes.

 

3. a despesa total com pessoal atingia o percentual de 59,5% da receita corrente líquida.

Certo! Conforme prevê o art. 19, inciso III, da LRF, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: Municípios: 60%. Portanto, como o município mencionado na questão está dentro do limite percentual, o procedimento adotado está de acordo com as normas vigentes.

 

Com base no exposto, os procedimentos previstos nos números 1, 2 e 3 acima estão corretos.

 


GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A”

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Comentários

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Gabarito ☛ A

LRF

I: art. 18, § 3° Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

II: art. 18, §1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal"

III: Art.19. [...] a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: III - Municípios: 60%

I - Figura do "abate teto" (de fato, NÃO se contabiliza, pois tb. NÃO é paga)

II - OK

III - 59,5% x DTP, apesar de extrapolar o limite prudencial (95% x 60 = 57%), ainda não ultrapassou o teto.

Bons estudos.

Oi!

Gabarito: A

Bons estudos!

-É praticando que se aprende e a prática leva á aprovação.

LRF

Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

§ 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária

III - derivadas da aplicação do disposto no  (o que ultrapassar o teto);

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