À luz da Lei n.º 10.826/2003, que dispõe sobre o registro, a...

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Q2133712 Direito Penal

À luz da Lei n.º 10.826/2003, que dispõe sobre o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição, e da Resolução Conjunta CNMP/CNJ n.º 4/2014, referente ao porte de arma de fogo no âmbito do Ministério Público brasileiro, julgue o item a seguir. 


Somente possui relevância jurídica a arma de fogo de produção industrial, excluindo-se, portanto, as fabricadas artesanalmente.

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O que nos interessa é apenas a lei n° 10.826/2003, pois a resolução conjunta n° 4 do CNMP regulamenta, em âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, os arts. 6°, XI, e 7°-A, isto é, o Porte Funcional, utilização, guarda e armazenagem, além do Certificado de Registro e Autorização de Porte de Arma de Fogo desses órgãos.

"Somente possui relevância jurídica a arma de fogo de produção industrial, excluindo-se, portanto, as fabricadas artesanalmente."

ERRADO!

Quer dizer que as armas de fogo de fabricação caseira/artesanal são permitidas?

O Estatuto do Desarmamento não aborda esses tipos de armas (caseiras, artesanais), há apenas menção aos artefatos explosivos e incendiários, qual seja:

Art. 16, § 1°, III - possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Porém, há julgados sobre a Posse ou Porte de Arma de Fogo de fabricação caseira/artesanal:

"Tratando-se de arma de fogo artesanal, não se espera que tenha a numeração de série impingida quando da fabricação industrial. No caso dos autos possuindo o recorrente em sua residência arma de fogo artesanal, responde pela figura delitiva contida no art. 12 da Lei n. 10.826/03. Recurso provido."

TJ-MT – APL: 00007729020148110033 MT, Relator: JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 05/09/2018, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/09/2018.

"A posse irregular de arma de fogo artesanal caracteriza o crime previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/03."

TJ-SP – APL: 00016045720128260654 SP 0001604-57.2012.8.26.0654, Relator: Laerte Marrone, Data de Julgamento: 09/10/2014, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/10/2014.

Lei nº 10.826 de 2003 (Estatuto do Desarmamento):

Gabarito: ERRADO!

◇ Alguns julgados referentes ao assunto:

Tratando-se de arma de fogo artesanal, não se espera que tenha a numeração de série impingida quando da fabricação industrial. No caso dos autos possuindo o recorrente em sua residência arma de fogo artesanal, responde pela figura delitiva contida no art. 12 da Lei n. 10.826/03. Recurso provido.

TJ-MT – APL: 00007729020148110033 MT, Relator: JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 05/09/2018, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/09/2018.

A posse irregular de arma de fogo artesanal caracteriza o crime previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/03.

TJ-SP – APL: 00016045720128260654 SP 0001604-57.2012.8.26.0654, Relator: Laerte Marrone, Data de Julgamento: 09/10/2014, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/10/2014.

O crime do art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/03, deve ser desclassificado para o delito previsto no art. 12 da mesma lei, quando a arma apreendida for de fabricação caseira, porquanto não há número de série e marca a serem suprimidos ou adulterados.

TJ-MG – APR: 10720180075197001 Visconde do Rio Branco, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/02/2021.

Desclassificação para o delito do art. 14 da Lei n. 10.826/03. Se a arma é de fabricação caseira não possui, por óbvio, número de série e marca, não podendo, assim, a conduta ser enquadrada como posse ilegal de arma de numeração raspada, uma vez que não há numeração a ser adulterada.

TJ-MG – APR: 10567130029802001 Sabará, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 14/02/2017, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/03/2017.

E

GAB. E

Já parei de ler nesse "SOMENTE"

Gabarito: ERRADO

Todas as armas que causem perigo comum, ou que tenha toda característica de uma arma industrial, serão relevantes juridicamente. É importante ressaltar que a fabricação artesanal de armas de fogo pode ser considerada ilegal em muitas jurisdições, a menos que seja realizada por profissionais autorizados e de acordo com os critérios estabelecidos em legislação específica, obedecendo a requisitos de segurança e controle.

Nesse sentido, a relevância jurídica das armas de fogo, seja de produção industrial ou fabricação artesanal, está relacionada ao cumprimento das normas legais, regulamentares e administrativas aplicáveis à sua posse e uso, conforme previsto na legislação vigente.

@metodotriadeconcurso

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