Quanto aos crimes resultantes de preconceitos de raça ou de ...

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Q2133719 Direito Penal

Quanto aos crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor, julgue o item subsecutivo, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a Lei n.º 7.716/1989. 


Condutas homofóbicas e transfóbicas podem configurar crimes abrangidos pela referida lei.

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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da assertiva nela contida de modo a se verificar se está correta ou não. 
O STF, no julgamento da Ação Direta de inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 26, entendeu que a Lei nº 7.716/1989 incide sobre condutas homofóbicas ou transfóbicas, sendo, portanto, considerada criminosas. 
Neste sentido, confira-se o disposto no tópico 1 do item "d" do acórdão em referência. Confira-se:
"1. Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine"); (...)".
Assim sendo, a proposição contida no enunciado está correta. 
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Certo.

Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08.01.1989 (...) STF. Plenário. ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MI 4733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em em 13/6/2019 (Info 944).

Complementando:

  • Compete à Justiça Federal processar e julgar o conteúdo de falas de suposto cunho homofóbico divulgadas na internet, em perfis abertos da rede social facebook e na plataforma de compartilhamento de vídeos Youtube, ambos de abrangência internacional. CC 191.970-RS, 3ª Seção – Julgado em 14/12/2022. 

O Supremo Tribunal Federal definiu que a discriminação resultante de homofobia e transfobia compreende racismo em sua dimensão social; a aversão e ódio contra grupos LGBTQIA+ considerando a identidade de gênero ou orientação sexual constituem crime de racismo; e, até que o Congresso Nacional estabeleça norma, vale a aplicação da Lei de racismo diante da omissão inconstitucional do Congresso. Segundo à Corte, o racismo não constitui apenas questão biológicas ou fenotípicas, mas vai além - para questões sociais e culturais, violando a dignidade humana de grupos vulneráveis.

Crítica: violação à separação de Poderes, violação à reserva legal, além do Poder Judiciário se imiscuir do poder legiferante.

Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.     

Segundo o STF - condutas atentatórias contra a ORIENTAÇÃO SEXUAL ou a IDENTIDADE DE GÊNERO também podem ser punidas pela lei 7.716/89.

Eis aí, a famoso analogia in malan partem.

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