Enquanto interessados, os municípios são co-legitimados ...
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Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
Para complementar os estudos:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA ( LEI 7347/85)
LEGITIMAÇÃO art 5o ( Quem pode propor?)
1) MP, Defensoria Pública, Uniào, Estados, DF e Municípios
2) ASSOCIAÇÃO : Constitúida há pelo menos 1 ano e que inclua em suas finalidades institucionais proteção ao meio ambiente, consumidor, ordem econômica,etc..
3) Se MP não intervir como parte atuará OBRIGATORIAMENTE como CUSTUS LEGIS ( Fiscal da Lei);
5) Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
4) Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes ( Caso da questão em tela = SÃO CO-LEGITIMADOS)
Espero ter contribuído...A dificuldade é para todos..
Errei justamente porque achei que somente o MP poderia entrar com a ação.
Obrigada por colaborarem comigo...rsrs
Bons estudos!!
Suspensão do direito político | Multa | Prazo para contratação | |
Artigo 9º | 08 a 10 anos | Até 3x o enriquecimento ilícito | 10 anos |
Artigo 10º | 05 a 08 anos | Até 2x o dano causado | 05 anos |
Artigo 11 | 03 a 05 anos | Até 100x a remuneração percebida pelo agente | 03 anos |
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