Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, a contrata...
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De acordo com os art. 1º e 2º da lei 8.666/93, as sociedades de economia mista, além dos órgão da administração direta, também se subordinam ao regime da lei de licitações, devendo a realização de obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serem necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Força, Fé e Coragem!!!
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratações pela administração pública de serviços de publicidade prestados necessariamente por intermédio de agências de propaganda, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1o Subordinam-se ao disposto nesta Lei os órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, as pessoas da administração indireta e todas as entidades controladas direta ou indiretamente pelos entes referidos no caput deste artigo.
§ 2o As Leis nos 4.680, de 18 de junho de 1965, e 8.666, de 21 de junho de 1993, serão aplicadas aos procedimentos licitatórios e aos contratos regidos por esta Lei, de forma complementar.
CORRETO.
As sociedades de economia mista (e as empresas públicas) devem licitar, não importando se prestam serviço público ou se exploram atividade econômica.
Se elas prestam serviço público devem licitar com base no art. 1o da Lei 8.666 c/c art. 37, XXI CF. Se elas exploram atividade econômica, devem licitar com base no art. 173, § 1o, III, da CF, que estabelece que elas podem ter um estatuto próprio e diferenciado para licitar (ocorre que esse estatuto ainda não existe, sendo assim elas se submetem ao regime de licitação do art. 1o da 8.666).
Ocorre que na prática essas pessoas jurídicas de direito privado quase nunca fazem licitação, pois como estabelece a primeira parte da questão, existem hipóteses na lei que fazem com que essas entidades acabem não licitando. Cito como exemplo o art. 25 da 8.666, que diz que a licitação é inexigivel quando prejudicar a atividade fim dessas pessoas.
Dizem Paulo e Alexandrino: "No que concerne aos contratos relacionados a todas as ATIVIDADES-MEIO [por óbvio que aqui se inclui a publicidade], ou a quaisquer outros NÃO VINCULADOS diretamente às FINALIDADES DA ENTIDADE econômica, PERMANECE A EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO".
Para memorizar: se o objeto estiver relacionado à atividade-meio (ou seja, não à atividade-fim), impõe-se o dever de licitar.
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