A execução da medida de segurança

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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: DPE-SC Prova: FCC - 2021 - DPE-SC - Defensor Público |
Q1844972 Direito Penal
A execução da medida de segurança
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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta. 
Item (A) - Tanto o Código Penal como a Lei de Execução Penal não seguem "parâmetros antimanicomiais". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta. 
Item (B) - Nos termos do artigo 172 do Código Penal, "ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (C) - Em verdade, o escopo primordial da medida de segurança, conforme disciplinado na Lei de Execução Penal, é a proteção da sociedade perante indivíduos considerados perigosos.
Cleber Masson, em seu Código Penal Comentado (Editora Método), conceitua a medida de segurança como a "... a modalidade de sanção penal com finalidade exclusivamente preventiva, e de caráter terapêutico, destinada a tratar inimputáveis e semi-imputáveis portadores de periculosidade, com o escopo de evitar a prática de futuras infrações penais. Em que pese o seu aspecto curativo, revela-se como espécie de sanção penal, pois toda e qualquer privação ou restrição de direitos, para quem a suporta, apresenta conteúdo penoso". 
Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
Item (D) - A reforma do Código Penal abandonou o sistema antigo, que permitia a aplicação da pena de modo concomitante com a da medida de segurança. Esse sistema antigo é denominado duplo binário. Atualmente, adota-se o sistema vicariante, em razão da tendência despenalizadora, que consiste na substituição da pena pela medida de segurança nas hipóteses legais, dentre as quais a prevista no artigo 26 do diploma legal em referência. No sistema vicariante, a medida de segurança, mesmo nas hipóteses de tratamento ambulatorial, não pode ser aplicada em conjunto com a pena, ainda que cumprida em regime aberto. Assim sendo, a presente assertiva contida neste item está incorreta.
Item (E) - A assertiva contida neste item é de natureza subjetiva e contingencial, não havendo elementos jurídicos e, tampouco, empíricos. Assim sendo, a presente assertiva não está correta.

Gabarito do professor: (C) 

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c

A medida de segurança é uma providência do Estado, fundamentada no jus puniendi, imposta ao agente inimputável ou semi-imputável que pratica um fato típico e ilícito, com base no grau de periculosidade dele.

DICA:

O art. 97 do Código Penal impõe a aplicação da medida de segurança de internação ao agente inimputável que tenha praticado fato típico e jurídico punido com pena de reclusão.CONTUDO PARA O STJ a determinação da fixação da medida de internação em hospital de custódia ou em tratamento ambulatorial NÃO se vincula à gravidade do delito, mas À PERICULOSIDADE DO AGENTE. NESSE CASO, FACULTA-SE AO JUIZ A ESCOLHA DO TRATAMENTO MAIS ADEQUADO AO INIMPUTÁVEL, ainda que a ele seja imputado delito punível com reclusão, em adequação ao princípio da adequação, razoabilidade e proporcionalidade.

Art. 175. A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança, pelo exame das condições pessoais do agente, observando-se o seguinte:

I - a autoridade administrativa, até 1 (um) mês antes de expirar o prazo de duração mínima da medida, remeterá ao Juiz minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou permanência da medida;

II - o relatório será instruído com o laudo psiquiátrico;

III - juntado aos autos o relatório ou realizadas as diligências, serão ouvidos, sucessivamente, o Ministério Público e o curador ou defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um;

IV - o Juiz nomeará curador ou defensor para o agente que não o tiver;

V - o Juiz, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DE QUALQUER DAS PARTES, PODERÁ DETERMINAR NOVAS DILIGÊNCIAS, ainda que expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança;

VI - ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o inciso anterior, o Juiz proferirá a sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 176. EM QUALQUER TEMPO, AINDA NO DECORRER DO PRAZO MÍNIMO DE DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE, procedendo-se nos termos do artigo anterior.

Gabarito C

Sanção Penal

É o gênero, que tem como subespécies as medidas de segurança e as penas.

  1. Pena tem como pressupostos a culpabilidade (imputáveis e semi-imputáveis não perigosos)
  2. Medida de segurança- tem como pressuposto a periculosidade (inimputáveis e semi-imputáveis perigosos).

GABARITO - C

Acrescentando:

A finalidade da medida de segurança seria a adequada reintegração social de um indivíduo considerado perigoso para a própria sociedade.

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STJ:

Súmula 527 do STJ - O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. (Súmula 527, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)

Gabarito: C

A medida de segurança tem como fundamento básico a periculosidade do agente revelada no cometimento de ilícitos penais. Está apoiada no ideal de realização de defesa social, traduzindo-se como uma faceta do jus puniendi, com o fim de afastar pessoas perigosas do convívio social

sobre a assertiva "A" -

A medida de segurança, disciplinada pelo Código Penal brasileiro e pela Lei de Execução Penal, segue a lógica da internação como regra, em descompasso com o modelo assistencial em saúde mental disciplinado pela Lei de Reforma Psiquiátrica. 

sobre a assertiva "B" -

art. 101 da LEP - O tratamento ambulatorial, previsto no artigo 97, segunda parte, do CP, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada.

sobre a assertiva "D" -

STJ: o sistema vicariante afastou a imposição cumulativa ou sucessiva de pena e medida de segurança, uma vez que a aplicação conjunta ofenderia o princípio do ne bis in idem, já que o mesmo indivíduo suportaria duas consequências em razão do mesmo fato. Tratando-se de reconhecimento da incapacidade de decisão incidental no processo penal, não há obstáculo jurídico à imposição de medida de segurança em um feito e penas privativas de liberdade em outros processos". HC 275.635/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., j. 03/03/2016.

sobre a assertiva "E" -

pelo contrário...

a execução da medida de segurança em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico torna legítima, na prática jurídica, a cultura do encarceramento para solução de problemas relacionados ao cometimento de atos ilícitos, mesmo por aqueles que sofrem de transtornos mentais. Ao mesmo tempo, reforça a exclusão social dessas pessoas, porque, assim como a pena privativa de liberdade, a internação compulsória em instituições totais não favorece mudanças positivas em relação ao indivíduo nem em relação ao contexto que o rodeia, mas acarreta um processo de “desculturação” (BARATTA, 2002, p. 183), de perda da identidade, de “desadaptação às condições necessárias para a vida em liberdade” (GOFFMAN, 1974, p. 11), por exemplo

fonte: https://www.scielo.br/j/rdgv/a/KGgqPYqS3hJqswcJK6PgzvD/?lang=pt&format=pdf

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