A execução da medida de segurança
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c
A medida de segurança é uma providência do Estado, fundamentada no jus puniendi, imposta ao agente inimputável ou semi-imputável que pratica um fato típico e ilícito, com base no grau de periculosidade dele.
DICA:
O art. 97 do Código Penal impõe a aplicação da medida de segurança de internação ao agente inimputável que tenha praticado fato típico e jurídico punido com pena de reclusão.CONTUDO PARA O STJ a determinação da fixação da medida de internação em hospital de custódia ou em tratamento ambulatorial NÃO se vincula à gravidade do delito, mas À PERICULOSIDADE DO AGENTE. NESSE CASO, FACULTA-SE AO JUIZ A ESCOLHA DO TRATAMENTO MAIS ADEQUADO AO INIMPUTÁVEL, ainda que a ele seja imputado delito punível com reclusão, em adequação ao princípio da adequação, razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 175. A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança, pelo exame das condições pessoais do agente, observando-se o seguinte:
I - a autoridade administrativa, até 1 (um) mês antes de expirar o prazo de duração mínima da medida, remeterá ao Juiz minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou permanência da medida;
II - o relatório será instruído com o laudo psiquiátrico;
III - juntado aos autos o relatório ou realizadas as diligências, serão ouvidos, sucessivamente, o Ministério Público e o curador ou defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um;
IV - o Juiz nomeará curador ou defensor para o agente que não o tiver;
V - o Juiz, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DE QUALQUER DAS PARTES, PODERÁ DETERMINAR NOVAS DILIGÊNCIAS, ainda que expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança;
VI - ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o inciso anterior, o Juiz proferirá a sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 176. EM QUALQUER TEMPO, AINDA NO DECORRER DO PRAZO MÍNIMO DE DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE, procedendo-se nos termos do artigo anterior.
Gabarito C
Sanção Penal
É o gênero, que tem como subespécies as medidas de segurança e as penas.
- Pena – tem como pressupostos a culpabilidade (imputáveis e semi-imputáveis não perigosos)
- Medida de segurança- tem como pressuposto a periculosidade (inimputáveis e semi-imputáveis perigosos).
GABARITO - C
Acrescentando:
A finalidade da medida de segurança seria a adequada reintegração social de um indivíduo considerado perigoso para a própria sociedade.
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STJ:
Súmula 527 do STJ - O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. (Súmula 527, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)
Gabarito: C
A medida de segurança tem como fundamento básico a periculosidade do agente revelada no cometimento de ilícitos penais. Está apoiada no ideal de realização de defesa social, traduzindo-se como uma faceta do jus puniendi, com o fim de afastar pessoas perigosas do convívio social
sobre a assertiva "A" -
A medida de segurança, disciplinada pelo Código Penal brasileiro e pela Lei de Execução Penal, segue a lógica da internação como regra, em descompasso com o modelo assistencial em saúde mental disciplinado pela Lei de Reforma Psiquiátrica.
sobre a assertiva "B" -
art. 101 da LEP - O tratamento ambulatorial, previsto no artigo 97, segunda parte, do CP, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada.
sobre a assertiva "D" -
STJ: o sistema vicariante afastou a imposição cumulativa ou sucessiva de pena e medida de segurança, uma vez que a aplicação conjunta ofenderia o princípio do ne bis in idem, já que o mesmo indivíduo suportaria duas consequências em razão do mesmo fato. Tratando-se de reconhecimento da incapacidade de decisão incidental no processo penal, não há obstáculo jurídico à imposição de medida de segurança em um feito e penas privativas de liberdade em outros processos". HC 275.635/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., j. 03/03/2016.
sobre a assertiva "E" -
pelo contrário...
a execução da medida de segurança em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico torna legítima, na prática jurídica, a cultura do encarceramento para solução de problemas relacionados ao cometimento de atos ilícitos, mesmo por aqueles que sofrem de transtornos mentais. Ao mesmo tempo, reforça a exclusão social dessas pessoas, porque, assim como a pena privativa de liberdade, a internação compulsória em instituições totais não favorece mudanças positivas em relação ao indivíduo nem em relação ao contexto que o rodeia, mas acarreta um processo de “desculturação” (BARATTA, 2002, p. 183), de perda da identidade, de “desadaptação às condições necessárias para a vida em liberdade” (GOFFMAN, 1974, p. 11), por exemplo
fonte: https://www.scielo.br/j/rdgv/a/KGgqPYqS3hJqswcJK6PgzvD/?lang=pt&format=pdf
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