A remição
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B) pode ser reconhecida por práticas educativas não-escolares e pela leitura.
Resolução Nº 391 de 10/05/2021:
Art. 2o O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias.
II – práticas sociais educativas não-escolares: atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim.
D) é direito exclusivo de quem cumpre pena em regime semiaberto ou fechado. (não é exclusivo)
REMIÇÃO pelo TRABALHO:
- 3 DIAS DE TRABALHO --> diminui 1 dia de pena
- Jornada: mínimo 6h máximo 8h de trabalho
- somente aplicada se o condenado cumpre pena em regime FECHADO OU SEMIABERTO
REMIÇÃO pelo ESTUDO:
- 12h de estudos --> diminui 1 dia da pena.
- Obs.: As horas de estudos são divididas em no mínimo, 3 dias
- Pode ser aplicado condenado que compre pena em regime fechado, semiaberto, aberto ou, ainda, que esteja em livramento condicional.
§ 8o A remição será declara da pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.
STJ. 6a Turma. HC 312.486-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/6/2015 (Info 564)” REMIÇÃO PELA LEITURA: é possível, em que pese o art. 126 não prever expressamente. “O fato de o estabelecimento prisional onde se encontra o detento assegurar acesso a atividades laborativas (para fins de remição pelo trabalho) e à educação formal (para fins de remição pelo estudo), não impede que o detento obtenha também a remição pela leitura, que é atividade complementar, mas não subsidiária, podendo ocorrer concomitantemente havendo compatibilidade de horários.
Gabarito B.
Sobre a alternativa D:
Súmula 341-STJ: A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto.
• Válida, no entanto, a súmula está, atualmente, incompleta. Segundo o § 6º do art. 126 da LEP, incluído pela Lei nº 12.433/2011, o condenado que cumpre pena em regime ABERTO e o sentenciado que esteja usufruindo de LIBERDADE CONDICIONAL também poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova.
• É possível a remição para condenados que cumprem pena em regime aberto ou estejam em livramento condicional? 1 remição pelo trabalho: NÃO; 2 remição pelo estudo: SIM.
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 341-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 28/11/2021
Sobre a alternativa E:
Remição é o direito que possui o condenado ou a pessoa presa cautelarmente de reduzir o tempo de cumprimento da pena mediante o abatimento de 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo ou de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho.
É possível computar a remição pelo estudo ainda que as aulas ocorram durante finais de semana e dias não-úteis?
SIM. A remição da pena pelo estudo deve ocorrer independentemente de a atividade estudantil ser desenvolvida em dia não útil. O art. 126 da Lei 7.210/84 dispõe que a contagem de tempo para remição da pena pelo estudo deve ocorrer à razão de 1 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar, não havendo qualquer ressalva sobre a consideração apenas dos dias úteis para realização da referida contagem, sendo, inclusive, expressamente mencionada a possibilidade de ensino à distância.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1487218-DF, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 5/2/2015 (Info 556).
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Remição da pena pelo estudo em dias não úteis. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 28/11/2021
GABARITO - B
A) Ainda que seja crime hediondo ou equiparado com violência, há possibilidade de remissão.
Cuidado!
Tendo resultado morte há vedação ao livramento consicional.
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B) Pode ser por práticas educativas não-escolares e pela leitura.
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D) é direito exclusivo de quem cumpre pena em regime semiaberto ou fechado.
Não há remissão de pena pelo trabalho em regime aberto.
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E) Não precisa ser presencial.
Aos iniciantes em LEP, assim como eu, não se assustem quando verem algo além de trabalho e estudo como meios de se obter a remição, pois o STJ diz que o rol do art. 126 é exemplificativo. Nesse sentido, podemos ter remição pela leitura ou por práticas educativas não-escolares.
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