Átila é servidor público ocupante de cargo em comissão e es...
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O art. 9º da Lei nº 8.112/90 aduz que a nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; ou II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. Por sua vez, o parágrafo único desse artigo aduz que o servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Portanto, Ariadne poderá perceber os vencimentos do seu cargo acumuladamente com a remuneração pela participação no conselho.
Gabarito da questão: letra A.
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Gabarito - Letra A
É permitido o exercício de mais de um cargo em comissão desde que seja na condição de interino? Sim, o servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva (art. 119 da Lei n. 8.112/90, redação dada pela Lei n. 9.527 de 10/12/1997), exceto: I – quanto ao caso previsto no parágrafo único do art. 9º, da Lei n. 8.112/1990: “O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade”; e II – quanto ao parágrafo único do art. 119 que assim dispõe: “não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica”.
Fonte - https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/12848/Da-possibilidade-da-acumulacao-de-dois-cargos-em-comissao
DireitoNet
Gab: A
Comissão + interino, PODE > mas deve optar pela remuneração de um deles.
Comissão + conselhos de administração e fiscal das empresas públicas, PODE > E NÃO PRECISA optar pela remuneração de um deles, recebendo os vencimentos do cargo em comissão, acumuladamente com a remuneração pela participação no conselho.
Podendo participar ainda dos conselhos de administração e fiscal das sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.
Lei 8.112/1990
Para arquivo:
Lei 8.112/1990:
"Art. 9º A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
"Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.
Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos."
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O teto constitucional remuneratório não incide sobre os salários pagos por empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que não recebam recursos da Fazenda Pública.
STF. Plenário. ADI 6584/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).
O valor recebido por Ministros de Estado pela participação em conselhos de empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, não se submete ao teto remuneratório constitucional, salvo no caso de as estatais receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
STJ. 2ª Turma. AC 46-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 23/5/2023 (Info 776).
Gab: AComissão + interino, PODE > mas deve optar pela remuneração de um deles.Comissão + conselhos de administração e fiscal das empresas públicas, PODE > E NÃO PRECISA optar pela remuneração de um deles, recebendo os vencimentos do cargo em comissão, acumuladamente com a remuneração pela participação no conselho.Podendo participar ainda dos conselhos de administração e fiscal das sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.Lei 8.112/1990
Cargo de função de confiança só pode ser exercido por servidor efetivo. O cara é comissionado, nao pode.
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