No que se refere a recursos eleitorais, assinale a opção cor...
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a)art. 216 do CE: Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.
Ou seja, trata-se de uma das exceções à regra de que os recursos eleitorais não tem efeito suspensivo (257, CE).
obs. Uma vez ajuizado o RCED se houver recurso contra essa decisão esse recurso terá efeito suspensivo, ao menos até o TSE. Mas quando houver decisão do TSE aí essa decisão será executada, ainda que a pessoa recorra ao STF este Rext não terá efeito suspensivo.
b) Arts. 265 e 266 do CE:
266, CE O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao Juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.
c) 169, §2º, CE: À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.
§2º. De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 horas para que tenha seguimento.
A LETRA "C" É A ALTERNATIVA CORRETA!
d) art. 96, §8º, lei 9504/97 (Portanto, como há lei fixando prazo especial, não se aplica o prazo de 3 dias do art. 258 do CE)
art. 96 Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido politico coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
§8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de 24 horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.
e) 257, CE: Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
Alguém me ajuda?
Também fiquei com a mesma dúvida ao responder a questão. Creio que a explicação seja a seguinte: o Recurso Contra a Diplomação, apesar do nome, não se trata de um recurso propriamente dito. Trata-se de uma "ação" autônoma cabível nas hipóteses previstas no art. 262 do Código Eleitoral. Quanto à sua natureza jurídica (se recurso ou ação autônoma), não há convergência doutrinária (Francisco Dirceu Barros defende tratar-se de uma Ação de Impugnação da Diplomação). A par deste debate sobre sua natureza jurídica o fato é que anteriormente ao "Recurso Contra a Diplomação" não há decisão judicial a ser combatida, de modo que da decisão que o apreciar é que caberá recurso até o TSE.
Sendo assim, o que interessa é o efeito provocado, pois se após a "propositura/ingresso" (sendo sua natureza de ação autônoma) ou a "interposição" (sendo sua natureza de recurso) qualquer que seja a decisão judicial, pela manutenção da diplomação ou não, enquanto o TSE não decidir em última instância, poderá o diplomado exercer o mandato em sua plenitude (art. 216 do CE). Portanto, possuindo efeito suspensivo.
Será que é isso?
Melhor explicando, enquanto não houver decisão do TSE a respeito do recurso contra expedição de diploma, qualquer outra decisão (TRE) terá efeito suspensivo.
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Na questão em análise fica explicito que o recurso não foi apreciado pelo TSE, portanto, a decisão do Juízo inferior (TRE, no caso de eleições municipais) terá efeito suspensivo.
Art. 216, CE. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.
Ainda:
Quanto à competência para julgamento, na diplomação decorrente de eleições municipais, o Tribunal Regional Eleitoral fará o exame do pedido e a ação é endereçada ao Juiz Eleitoral; na diplomação atinente às eleições estaduais, o Tribunal Superior Eleitoral examinará o pedido e a ação é endereçada ao Tribunal Regional Eleitoral; nas eleições nacionais, cabe recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal contra a diplomação conferida pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Importa observar que tramita no Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 167 na qual se questiona a competência do Tribunal Superior Eleitoral para julgar, originariamente, o pedido de cassação do diploma decorrente de eleições estaduais e federais. Discute-se a competência para julgamento do recurso em comento para que seja similar às demais ações eleitorais, ou seja, caberia ao Juiz Eleitoral a análise do recurso em eleições municipais e ao Tribunal Regional Eleitoral em eleições para Governador, Vice-Governador, Senadores, Deputados Federais e Estaduais.
Para clarear um pouco a questão, gostaria de fazer os seguintes comentários acerca da letra a:
Recurso contra a expedição do diploma:
O objetivo da demanda é cassar o diploma, desconstituir a situação jurídica existente e impedir que o eleito, por ter infringido a lei eleitoral, possa exercer o mandato eletivo, com o fim de resguardar a legitimidade da disputa eleitoral.
Efeito Suspensivo:
Tem o condão de impedir que a decisão correspondente produza seus efeitos.
Enquanto não for o recurso em questão julgado, não poderá haver produção dos efeitos pela decisão recorrida.
Código Eleitoral:
Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.
O Recurso contra expedição do diploma é uma exceção à regra do Art. 257 do C. E. (Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.)
Conclusão:
Visto que o Recurso contra expedição do diploma visa impedir que o eleito, por ter infrigido a lei eleitoral, possa exercer seu mandato, porém, o
Art. 216, C.E. permite que o eleito o faça, até o julgamento do recurso pelo TSE, o referido recurso POSSUI efeito suspensivo, pois, evita que o
resultado pretendido se concretize.
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