O prazo para interposição de recurso ordinário e recurso esp...
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LETRA B!
Capítulo IV
Dos Recursos no Tribunal Superior
Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.
§ 2º Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, dentro de 3 (três) dias, apresente as suas razões.
Art. 282. Denegado o recurso, o recorrente poderá interpor, dentro de 3 (três) dias, agravo de instrumento, observado o disposto no art. 279 e seus parágrafos, aplicada a multa a que se refere o § 6º pelo Supremo Tribunal Federal.
Como a questão fala de recursos contra decisões de TRE's, é importante conhecer os seguintes artigos:
Art. 276, CE - As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
I - especial:
a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
II - ordinário:
a) quando versarem sobre expedição de diploma nas eleições federais e estaduais;
b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança
§ 1º É de três dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão no caso dos nos I, letras a e b, e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do no II, letra a.
Art. 279, CE - Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em três dias, agravo de instrumento.
O art. 121, §4° da CF acrescentou o habeas data ou mandado de injunção ao art. 276, II, b do CE:
§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
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"Um sonho que você não corre atrás, pode ser um sonho que vá te assombrar para o resto da vida."
Tanto o especial quanto o extraordinário são em 3 dias
Abraços
GABARITO LETRA B
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
I - especial:
a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
II - ordinário:
a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
§ 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.
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