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Ano: 2014 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RJ Prova: VUNESP - 2014 - TJ-RJ - Juiz Leigo |
Q670345 Direito Processual Civil - CPC 1973
Conforme a classificação quinária de Pontes de Miranda, as ações classificam-se em:
Alternativas

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O tema central da questão é a classificação quinária de Pontes de Miranda referente às ações no direito processual civil brasileiro. Essa classificação é amplamente aceita na doutrina e é essencial para entender a natureza das ações judiciais.

1. Interpretação do Enunciado: A questão aborda a classificação das ações conforme a doutrina de Pontes de Miranda, uma das mais influentes no estudo do direito processual civil brasileiro. A questão não faz referência direta ao Código de Processo Civil de 1973, mas a compreensão da doutrina é essencial.

2. Legislação Vigente: Não há artigos específicos no CPC de 1973 que tratem dessa classificação, pois se trata de uma construção doutrinária. Contudo, a compreensão dessa classificação é fundamental para a aplicação do direito.

3. Explicação do Tema Central: Pontes de Miranda classifica as ações em cinco categorias: declaratória, condenatória, constitutiva, mandamental e executiva lato sensu. Cada uma tem uma função específica no processo judicial:

  • Declaratória: Visa apenas declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica.
  • Condenatória: Busca a condenação do réu a uma obrigação.
  • Constitutiva: Tem o objetivo de criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica.
  • Mandamental: Impõe um mandado, uma ordem judicial para que se faça ou não se faça algo.
  • Executiva lato sensu: Relaciona-se à execução de uma obrigação.

4. Exemplo Prático: Imagine uma ação declaratória em que uma pessoa busca judicialmente reconhecer que é proprietária de um imóvel. A sentença apenas declarará essa relação jurídica, sem impor obrigações adicionais.

5. Justificação da Alternativa Correta: A alternativa C está correta, pois apresenta exatamente a classificação quinária de Pontes de Miranda: declaratória, condenatória, constitutiva, mandamental e executiva lato sensu.

6. Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - Mistura tipos de ações com procedimentos (ordinária e sumária), o que não corresponde à classificação quinária.
  • B - Omite as ações mandamental e executiva lato sensu, que são parte da classificação quinária.
  • D - Inclui a ação inibitória, que não faz parte da classificação de Pontes de Miranda.
  • E - Contém termos (inibitória, ressarcitória) que não se encaixam na classificação quinária e omite a ação declaratória.

7. Dicas para Evitar Pegadinhas: Fique atento às palavras que não fazem parte da classificação de Pontes de Miranda e lembre-se de suas cinco categorias específicas.

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CLASSIFICAÇÃO QUINÁRIA DAS AÇÕES A classificação quinária das ações, tendo em vista a tutela requerida pelo autor no processo de conhecimento, tem como fundamento as idéias de Pontes de Miranda e posteriormente, Ovídio A. Batista da Silva, e traz a concepção de que as ações devem ser declarativas, constitutivas, condenatórias, mandamentais e executivas. A classificação que antes prevalecia tratava as ações de conhecimento como declaratórias, constitutivas e condenatórias.

Fonte:

DECLARATÓRIA:

-> O juiz declara a existência ou não de um direito já exercido pelas partes

-> Dispensa procedimento executivo

EX: Ação de união estável

CONDENATÓRIA:

-> Pena, relação punitiva aplicada pelo juiz

-> Condena o pagamento de quantia certa

-> Devem ser passíveis de execução e cobrança

EX: Ação de indenização por danos morais

CONSTITUTIVAS:

->Criar, modificar ou extinguir direitos

->Podem constituir ou desconstituir um direito

EX: Ação de alimentos

MANDAMENTAL:

-> Ordem do juiz para uma das partes

-> O juiz não condena, ordena

-> Ordem expedida para que uma das partes cumpra um fazer ou um não fazer

EX: Obrigação de fazer

EX: Reintegração ao cargo de funcionário público em razão da ilegalidade da demissão

EXECUTIVA LATO SENSU:

->Auto cumprível, auto exequível

-> Sem necessidade de iniciativa do autor para que se efetive

EX: Ação de despejo

Pontes de Miranda em sua Teoria Quinária, divide a ação em cinco eficácias (Eficácia declaratória, eficácia constitutiva, eficácia condenatória, eficácia mandamental e eficácia executiva). O preponderância dessas em uma ação dependerá do seu conteúdo material. Logo, a ordem dessas em uma ação é meramente explicativa.

A ideia de peso, por conseguinte, explica-se unicamente pela forma como a ação é descrita na ordem natural ou preponderante. desses qualificativos, declaratório, constitutivo, condenatório, mandamental e executivo. Tudo soma 15, porque a ordem é sempre: 5,4,3,2,1,, tout court. SÁ, Fernando, 2000, Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, As Diversas Eficácias e seu Convívio no Conteúdo da Sentença. A Tese de Pontes de Miranda.

A letra B está contida na letra C. Logo a B também estaria correta anulando assim a questão. Mais alguém percebeu isso?

 classificação quinária das ações, que leva em conta os efeitos da tutela requerida pelo autor, divide as ações em cinco espécies: declaratória, condenatória, constitutiva, mandamental e executiva lato sensu.

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