Em relação à constituição de crédito tributário, analisar a ...
O lançamento é um procedimento de exigibilidade do tributo; trata-se de um procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível (1ª parte). Pelo princípio da isonomia tributária, temos a regra da possibilidade de tratamento diferenciado entre contribuintes que estejam em situação de equivalência ou igualdade contributiva (2ª parte).
A sentença está:
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GABARITO C
2ª PARTE: O PRINCÍPIO DA IGUALDADE NO ÂMBITO TRIBUTÁRIO:
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
CTN
"Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. "
CF/88
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
(...)
ADENDO
Princípio da isonomia
CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
⇒ Deve ser visto em sua ótica material, ou seja, tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, na medida de suas desigualdades.
- É proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou da função por eles exercidas. (*ex: vendedor e médico ganha um 10 mil por mês → mesmo IR)
GABARITO C.
Atenção: o erro não está no "tratamento diferenciado".
Cuidado que isonomia e igualdade não são a mesma coisa, apesar de andarem juntas! A lei deve tratar todos igualmente (princípio da igualdade) mas os desiguais serão tratados na medida de suas desigualdades (princípio da isonomia). Ou seja, a vedação ao tratamento diferenciado ocorre somente quando há igualdade de condições. Senão, poderá sim, existir aplicação de tratamento diferenciado.
O art. 150, II, Constituição Federal, trata da regra que veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituírem tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
Perceba, aqui há igualdade da capacidade contributiva! Portanto, todos terão o mesmo tratamento. Não há vedação constitucional para possibilitar que a lei crie tratamento diferenciado ou desigual àqueles cuja capacidade contributiva seja diferente.
A questão diz:
Pelo princípio da isonomia tributária, temos a regra da possibilidade de tratamento diferenciado entre contribuintes que estejam em situação de equivalência ou igualdade contributiva (2ª parte).
A questão erra em dizer que será esse tratamento desigual aplicado aos contribuintes com igual capacidade contributiva, o que a nossa constituição não permite.
O princípio da igualdade pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual: “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”. (NERY JUNIOR, 1999, p. 42).
Simplificando:
Se estão em "situação de equivalência ou igualdade contributiva" não se pode conferir tratamento diferenciado.
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