Nos Juizados Especiais Cíveis, admite-se

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Ano: 2014 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RJ Prova: VUNESP - 2014 - TJ-RJ - Juiz Leigo |
Q670358 Direito Processual Civil - CPC 1973
Nos Juizados Especiais Cíveis, admite-se
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre os Juizados Especiais Cíveis no contexto do Código de Processo Civil de 1973. O tema central da questão é identificar quais procedimentos são admitidos nesses juizados.

1. Interpretação do Enunciado:

O enunciado pergunta sobre procedimentos admitidos nos Juizados Especiais Cíveis, que são tribunais criados para resolver causas de menor complexidade de forma mais rápida e informal.

2. Legislação Aplicável:

O funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis é regido pela Lei 9.099/1995. Esta lei é crucial para entender quais procedimentos são permitidos e quais não são.

3. Tema Central da Questão:

O tema da questão envolve o conhecimento dos procedimentos especiais do CPC 1973 aplicáveis nos Juizados Especiais. O foco é entender quais tipos de intervenções de terceiros são permitidas nesse ambiente processual.

4. Exemplo Prático:

Pense em uma ação judicial simples, como uma cobrança de dívida. Nos Juizados Especiais, o processo deve ser direto. A admissão de litisconsórcio ulterior ocorre quando, após o início do processo, uma nova parte é adicionada, por exemplo, um co-devedor que foi incluído mais tarde no processo.

5. Justificativa da Alternativa Correta (B - Litisconsórcio Ulterior):

A alternativa B está correta porque a legislação admite a formação de litisconsórcio ulterior nos Juizados Especiais, desde que não prejudique a celeridade do processo. Isso é compatível com a Lei 9.099/1995, que busca simplicidade e rapidez nos procedimentos.

6. Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - Chamamento ao Processo: Este mecanismo, previsto no CPC, não é aplicável nos Juizados Especiais, pois contraria a simplicidade e celeridade desejadas.
  • C - Assistência Litisconsorcial: Esta forma de assistência não é permitida nos Juizados Especiais, pois poderia complicar o processo.
  • D - Denunciação da Lide à Seguradora: Este procedimento de intervenção de terceiros não é admitido nos Juizados Especiais, já que adiciona complexidade desnecessária ao processo.
  • E - Assistência Simples: Nos Juizados Especiais, a assistência, seja simples ou litisconsorcial, não é permitida, mantendo o foco na simplicidade e rapidez do julgamento.

7. Pegadinhas no Enunciado:

Uma possível pegadinha é confundir procedimentos comuns do CPC com aqueles admitidos especificamente nos Juizados Especiais, que têm suas próprias normas.

Conclusão: Ao estudar, lembre-se de focar nas características específicas dos Juizados Especiais e como elas diferem do processo comum para evitar confusões.

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Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o LITISCONSÓRCIO.

Litisconsórcio ulterior/superveniente - É aquele que surge no processo em razão de um fato posterior à propositura da ação. 

 

Litisconsórcio originário - É aquele que já nasce jutamente com a propositura da ação.

 

Se A propõe uma ação contra B e C, temos litisconsórcio originário. De outro lado, se A propõe uma ação contra B e apenas posteriormente inclui C no polo passivo, então temos litisconsórcio ulterior. 

VIDE  Q580188

 

LITISCONSÓRICIO =    MAIS DE UM AUTOR (litisconsórcio ativo) ou RÉU (litisconsórcio passivo)

Art. 10. NÃO se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. ADMITIR-SE-Á O LITISCONSÓRCIO.

GABARITO -> [B]

Gabarito B

Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

LITISCONSÓRICIO =   MAIS DE UM AUTOR (litisconsórcio ativo) ou RÉU (litisconsórcio passivo)

Litisconsórcio ulterior/superveniente - É aquele que surge no processo em razão de um fato posterior à propositura da ação. 

 

Litisconsórcio originário - É aquele que já nasce juntamente com a propositura da ação.

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