Nos Juizados Especiais Cíveis, admite-se
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Vamos analisar a questão sobre os Juizados Especiais Cíveis no contexto do Código de Processo Civil de 1973. O tema central da questão é identificar quais procedimentos são admitidos nesses juizados.
1. Interpretação do Enunciado:
O enunciado pergunta sobre procedimentos admitidos nos Juizados Especiais Cíveis, que são tribunais criados para resolver causas de menor complexidade de forma mais rápida e informal.
2. Legislação Aplicável:
O funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis é regido pela Lei 9.099/1995. Esta lei é crucial para entender quais procedimentos são permitidos e quais não são.
3. Tema Central da Questão:
O tema da questão envolve o conhecimento dos procedimentos especiais do CPC 1973 aplicáveis nos Juizados Especiais. O foco é entender quais tipos de intervenções de terceiros são permitidas nesse ambiente processual.
4. Exemplo Prático:
Pense em uma ação judicial simples, como uma cobrança de dívida. Nos Juizados Especiais, o processo deve ser direto. A admissão de litisconsórcio ulterior ocorre quando, após o início do processo, uma nova parte é adicionada, por exemplo, um co-devedor que foi incluído mais tarde no processo.
5. Justificativa da Alternativa Correta (B - Litisconsórcio Ulterior):
A alternativa B está correta porque a legislação admite a formação de litisconsórcio ulterior nos Juizados Especiais, desde que não prejudique a celeridade do processo. Isso é compatível com a Lei 9.099/1995, que busca simplicidade e rapidez nos procedimentos.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- A - Chamamento ao Processo: Este mecanismo, previsto no CPC, não é aplicável nos Juizados Especiais, pois contraria a simplicidade e celeridade desejadas.
- C - Assistência Litisconsorcial: Esta forma de assistência não é permitida nos Juizados Especiais, pois poderia complicar o processo.
- D - Denunciação da Lide à Seguradora: Este procedimento de intervenção de terceiros não é admitido nos Juizados Especiais, já que adiciona complexidade desnecessária ao processo.
- E - Assistência Simples: Nos Juizados Especiais, a assistência, seja simples ou litisconsorcial, não é permitida, mantendo o foco na simplicidade e rapidez do julgamento.
7. Pegadinhas no Enunciado:
Uma possível pegadinha é confundir procedimentos comuns do CPC com aqueles admitidos especificamente nos Juizados Especiais, que têm suas próprias normas.
Conclusão: Ao estudar, lembre-se de focar nas características específicas dos Juizados Especiais e como elas diferem do processo comum para evitar confusões.
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Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o LITISCONSÓRCIO.
Litisconsórcio ulterior/superveniente - É aquele que surge no processo em razão de um fato posterior à propositura da ação.
Litisconsórcio originário - É aquele que já nasce jutamente com a propositura da ação.
Se A propõe uma ação contra B e C, temos litisconsórcio originário. De outro lado, se A propõe uma ação contra B e apenas posteriormente inclui C no polo passivo, então temos litisconsórcio ulterior.
VIDE Q580188
LITISCONSÓRICIO = MAIS DE UM AUTOR (litisconsórcio ativo) ou RÉU (litisconsórcio passivo)
Art. 10. NÃO se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. ADMITIR-SE-Á O LITISCONSÓRCIO.
GABARITO -> [B]
Gabarito B
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
LITISCONSÓRICIO = MAIS DE UM AUTOR (litisconsórcio ativo) ou RÉU (litisconsórcio passivo)
Litisconsórcio ulterior/superveniente - É aquele que surge no processo em razão de um fato posterior à propositura da ação.
Litisconsórcio originário - É aquele que já nasce juntamente com a propositura da ação.
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