Nos Juizados Especiais Cíveis, a sentença condenatória
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (17)
- Comentários (5)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Lei 9.099 -
Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III - o objeto e seu valor.
§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.
Lei 9.099. Art. 38
Parágrafo único: Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Letra B.
B - Correta
Art. 38 Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
NÃO CAI NO TJ
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo