Nos Juizados Especiais Cíveis, a sentença condenatória

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Ano: 2014 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RJ Prova: VUNESP - 2014 - TJ-RJ - Juiz Leigo |
Q670370 Direito Processual Civil - CPC 1973
Nos Juizados Especiais Cíveis, a sentença condenatória
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Lei 9.099 - 

   Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

        I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;

 

        Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.

        § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:

        I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;

        II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;

        III - o objeto e seu valor.

        § 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.

        § 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.

 

Lei 9.099. Art. 38 

Parágrafo único:  Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

Letra B.

B - Correta

Art. 38  Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

NÃO CAI NO TJ

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