Tendo o Poder Público Municipal, por meio do direito ...
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Previsto pelo Estatuto da Cidade, o Direito de Preempção é um instrumento que confere em determinas situações o direito de preferência para adquirir, mediante compra, um imóvel que esteja sendo vendido pelo proprietário a outra pessoa. O direito visa conferir ao poder público, a preferência para adquirir imóvel urbano em razão das diretrizes da política urbana.
O Estatuto das cidades diz:
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
Embora haja previsão dos 2 fins, segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, pág. 991 diz: a lei municipal deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em UM ou MAIS DESTAS FINALIDADES.
Logo, para que isso ocorresse o prefeito deveria estar autorizado por lei e na questão ele faz sem qq previsão legal!
"Uma vez adquirido o imóvel por força do direito de preferência, o Município tem a obrigação legal de dar-lhe exatamente a destinação que justificou a aquisição, conforme previsto em lei municipal. A utilização de áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com a finalidade preestabelecida legalmente implica em responsabilização do Prefeito Municipal por ato de improbidade administrativa conforme previsão expressa do art. 52, III do Estatuto da Cidade".
O ESTATUTO DA CIDADE E OS NOVOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL Marcos Paulo de Souza Miranda
De acordo com o art.26 da Lei 10.257, de 2001, sempre que o Poder Público necessitar de áreas, entre outras hipóteses, para regularização fundiária ou para a criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes exercerá o direito de preempção:
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
IX – (VETADO)
Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1o do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.
Adiante, o mesmo diploma legal, prevê:
Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:
[...]
III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;
[...]
Pelo exposto, considerando a letra da lei, penso que a assertiva está incorreta porque não se pode afirmar que o Prefeito utilizou áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art.26. Apresentando a norma caráter punitivo, a interpretação há de ser restritiva. Não encontrei jurisprudência sobre o assunto nos Tribunais Superiores.
Há posições DIVERGENTES. Senão vejamos:
O STF excluiu os AGENTES POLÍTICOS da sujeição da Lei de Improbidade, aplicando-se apenas o regime de Responsabilidade.
Já o STJ não adere esse posicionamento, exceto ao Presidente da República, pois esse, conforme dita a CF/88, não é sujeito a Lei de Improbidade.
Estou equivocado?????
Abraços
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