Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta. ...

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Q411275 Direito Internacional Privado
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Segundo a jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação de cartas rogatórias de caráter executório:
I. São insuscetíveis de cumprimento no Brasil.
II. São suscetíveis de cumprimento no Brasil, dependendo apenas do caso concreto sub judice no país de expedição da carta.
III. São insuscetíveis de cumprimento, como regra, não podendo haver exceções fundadas na preexistência de acordos internacionais de cooperação jurisdicional.
IV. São insuscetíveis de cumprimento, como regra, podendo haver exceções fundadas, exclusivamente, na preexistência de convenções internacionais de cooperação jurisdicional.
V. A existência de acordo ou de convenção internacional de cooperação jurisdicional pode servir de fundamento para excepcionar a orientação jurisprudencial quanto à insuscetibilidade de cumprimento.
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Entendia o STF que as medidas de caráter executório só poderiam ser deferidas em território nacional se já houvesse sentença sobre o fato. 

Um dos principais motivos para a denegação a esse tipo de diligência foi desenvolvido pelo ex-ministro do STF, Antonio Neder, no julgamento, em 26 de março de 1979, da Carta Rogatória n. 2.963, dispondo que “a carta rogatória não pode afastar, por via oblíqua, a necessidade imperiosa de a Justiça brasileira homologar sentença estrangeira”.
Quando a homologação de sentenças estrangeiras passou a ser de competência do STJ este abrandou este posicionamento, ao incluir permissão expressa nesse sentido na Resolução n. 9, artigo 7º, que estatuiu: "As cartas rogatórias podem ter por objeto atos decisórios ou não decisórios". Por fim, a lei n. 12.683/12 que alterou a Lei de Lavagem de Capitais (Lei n. 9.613/98) permitiu expressamente a execução das "medidas assecuratórias":

Art. 8o  O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1o praticados no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  § 1º Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil.

  
Resposta: letra D


Não constitui demasia enfatizar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar insuscetíveis de cumprimento, no Brasil, as cartas rogatórias passivas revestidas de caráter executório, ressalvadas, unicamente, aquelas expedidas com fundamento em atos ou convenções internacionais de cooperação interjurisdicional (CR 7.899, Rel. Min. CELSO DE MELLO - CR 7.618 (AgRg), Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - CR 7.914, Rel. Min CELSO DE MELLO - CR 8.168, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Embora haja alguns julgados divergentes, a jurisprudência do STF parece ser majoritária no sentido de que:


REGRA → Vedada o cumprimento de carta rogatória de natureza executória.

EXCEÇÃO → Possibilidade de cumprimento de carta rogatória de natureza executória SE HOUVER ACORDO OU CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL com o País que expediu a carta.


Nesse sentido, note-se o seguinte excerto retirado do julgamento do STF da Carta Rogatória nº 8.279-República Argentina (informativo nº 109 do STF):


Não constitui demasia enfatizar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar insuscetíveis de cumprimento, no Brasil, as cartas rogatórias passivas revestidas de caráter executório, ressalvadas, unicamente, aquelas expedidas com fundamento em atos ou convenções internacionais de cooperação interjurisdicional (CR 7.899, Rel. Min. CELSO DE MELLO - CR 7.618 (AgRg), Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - CR 7.914, Rel. Min CELSO DE MELLO - CR 8.168, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).


Alguém pode ajudar a entender o erro da assertiva nº IV??? Parece estar correta, assim como a V. 
Será que consideraram a IV incorreta somente porque mencionou "exclusivamente, na preexistência de convenções internacionais de cooperação jurisdicional", excluindo, assim, a possibilidade de execução da carta rogatória também no caso de ACORDO internacional de cooperação jurisdicional?

Só que o STF não tem mais competência para isso, há muito tempo!

De fato, na jurisprudência do STF, como regra, é
vedada a homologação de carta rogatória de natureza executória, com a ressalva
de que a existência de acordo ou de convenção internacional de cooperação
jurisdicional pode servir de fundamento para excepcionar essa orientação
jurisprudencial quanto à insuscetibilidade de cumprimento.

No entanto,com a transferência da competência, do STF para o STJ, para a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão deexequatur
às cartas rogatórias, promovida pela EC 45/2004, o STJ rompeu a orientação
jurisprudencial acima exposta do STF. O STJ editou a resolução nº 9/2005
pararegulamentar a nova competência da corte. No art. 7º da referida resolução foiestabelecido que as cartas rogatórias podem ter por objeto atos decisórios ounão decisórios, passando a admitir, portanto, o cumprimento no Brasil de cartasrogatórias de natureza executória, hipótese que, por muitos anos, foi rechaçadapelo STF, o qual somente admitia o cumprimento dessas se houvesse tal previsãoem tratado internacional

http://www.internacional.mpf.mp.br/sobre-cooperacao-internacional/alimentos-internacionais-convencao-de-nova-iorque/3-cartas-rogatorias

aplicacao pratica pela PGR

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