Assinale a alternativa incorreta.
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Comentários
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a) Argui-se por meio de exceção a incompetência em razão do valor. CORRETA
"Art. 111, CPC - A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações."
Diz-se relativa a competência que é derrogável, ou pode ser afastada, de oficio ou a requerimento da parte. Vejamos que o Art. 111 do CPC diz que é derrogável a competência pelo valor ou pelo território e inderrogável a competência pela matéria ou pela hierarquia.
b) O Ministério Público, atuando como custos legis, tem legitimidade para arguir a incompetência relativa. ALTERNATIVA CONFUSA
“Processo Civil. Ministério Público. Custos Legis. Inventário. Qualidade de Parte. Incapaz. Competência Relativa. Legitimidade do MP para argüir exceção de incompetência. O Ministério Público, quando atua no processo como custos legis, o que acontece em inventário, no qual haja menor interessado, tem legitimidade para argüir a incompetência relativa do juízo. Para tanto, deve demonstrar prejuízo paro o incapaz. Não demonstrando o prejuízo tal legitimidade não se manifesta. REsp 630968/DF – Dj 14/05/2007 – Min. Humberto Gomes de Barros”
c) Somente a incompetência relativa pode ser modificada pela conexão. CORRETA
Veja que a competência em razão do valor e do território são competências relativas, uma vez que a competência é derrogável, ou pode ser afastada, de oficio ou a requerimento da parte.
d) Há conflito de competência quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. CORRETA
"Art. 115, CPC - Há conflito de competência:
I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos."
e) A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. CORRETA
"Súmula nº 33, STJ - A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio."
Muito shouooooo essas explicações.
A alternativa "B", com o novo CPC, não estaria incorreta, pois a antiga controvérsia que existia quanto à possibilidade de arguição de incompetência relativa pelo MP foi superada com o art. 65, Parágrafo único: "A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar [como custos legis]".
Cf. NOVO CPC!
a) incompetência em razão do valor (incomp. relativa) é alegada em preliminar de contestação (art. 64, CPC)
b) MP pode alegar incompetência relativa nas causas em que atuar (art. 65, p. único, CPC)
c) só a competência relativa pode ser modificada pela conexão o continência, a absoluta não (art. 54, CPC)
d) existe conflito de competência quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos (art. 66, III, CPC)
e) a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, apenas a absoluta pode (art. 64, § 1º, CPC)
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