A respeito da ação declaratória de constitucionalidade (ADC)...
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Gabarito comentado
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A. ERRADO. O rol de legitimados para propor ADC mantém-se o mesmo desde a promulgação da CF.
“Art. 103, CF. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."
B. CERTO. No processamento de ADC, não se admite pedido de desistência.
“Art. 16, Lei 9.868/99. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência."
C. ERRADO. A DC é contemporânea à promulgação da CF, tendo surgido por força do poder constituinte originário.
A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) foi introduzida na Constituição de 1988 pela emenda constitucional n. 3, de 1993, e representou uma verdadeira “inovação" no ordenamento jurídico brasileiro.
D. ERRADO. O deferimento de medida cautelar em ADC tem como efeito a observância imediata da lei objeto da ADC nos processos que a envolvam, os quais deverão seguir seu curso normalmente.
“Art. 21, Lei 9.868/99. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo."
E. ERRADO. Não é possível a modulação de efeitos no âmbito de ADC.
É possível a modulação de efeitos no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC). A modulação de efeitos consiste na fixação de um prazo, condição ou outra limitação temporal para que os efeitos da decisão de constitucionalidade produzam efeito.
GABARITO: ALTERNATIVA B.
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Comentários
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GABARITO: A) No processamento de ADC, não se admite pedido de desistência.
Alternativa verdadeira.
Art. 5º Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
LEI N. 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.
Letra B: A ADC é contemporânea à promulgação da CF, tendo surgido por força do poder constituinte originário.
Alternativa falsa.
A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) foi criada com a Emenda Constitucional n. 3/1993, ou seja, não é fruto do poder constituinte originário.
Letra C: Não é possível a modulação de efeitos no âmbito de ADC.
Alternativa falsa.
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
LEI N. 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.
Em complemento sobre o tema:
Exige-se quórum de MAIORIA ABSOLUTA dos membros do STF para modular os efeitos de decisão proferida em julgamento de recurso extraordinário repetitivo, com repercussão geral, no caso em que NÃO tenha havido declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo. Qual é o quórum para que o STF, no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, com repercussão geral reconhecida, faça a modulação dos efeitos da decisão?
I) Se o STF declarou a lei ou ato inconstitucional: 2/3 dos membros.
II) Se o STF não declarou a lei ou ato inconstitucional: maioria absoluta.
STF. Plenário. RE 638115 ED-ED/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/12/2019 (Info 964).
Letra D: O rol de legitimados para propor ADC mantém-se o mesmo desde a promulgação da CF.
Alternativa falsa.
O rol foi ampliado pela Emenda Constitucional n. 45/2004.
Letra E: O deferimento de medida cautelar em ADC tem como efeito a observância imediata da lei objeto da ADC nos processos que a envolvam, os quais deverão seguir seu curso normalmente.
Alternativa falsa.
O deferimento de medida cautelar obriga/vincula de imediato os demais órgãos do Poder Judiciário (efeito vinculante), contudo, a concessão de cautelar irá acarretar a suspensão dos processos que versem sobre o tema. Vide ADC 18 MC, Relator(a): MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2008, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-01 PP-00001 RTJ VOL-00210-01 PP-00050.
Art. 21, Lei nº 9.868/99: O STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ADC, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
Gabarito trocado! Corrige ai, pessoal do QC, por obséquio.
GAB B
Em relação à letra D:
ADC: A concessão de medida cautelar faz com que ocorra a SUSPENSÃO dos processos que envolvem a aplicação da norma apontada na ação.
Efeitos da cautelar:
• erga omnes;
• ex nunc;
• vinculante.
Deferida a cautelar, o prazo para julgamento de mérito é 180 dias
Já a ADI : A concessão de medida cautelar faz com que a norma atacada seja AFASTADA TEMPORARIAMENTE do ordenamento jurídico.
Efeitos da cautelar:
• erga omnes;
• ex nunc;
• vinculante;
• repristinatório.
Deferida a cautelar, não há prazo para julgamento de mérito
Gente, a prova ainda não tem gabarito oficial kkk
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