Com relação ao controle de constitucionalidade, julgue os p...
I É possível a utilização da técnica da autocomposição no âmbito de ação direta de inconstitucionalidade (ADI).
II O advogado-geral da União, uma vez oficiado deverá defender obrigatoriamente o ato impugnado na ADI, seja este federal ou estadual.
III É permitido desistir de medida cautelar formalizada no âmbito de ADI.
Assinale a opção correta.
Art. 103, CF: § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Item III incorreto: Sem tempo para colar julgado/info corroborando, mas a lógica é: se não cabe desistir do pedido principal (porque o processo de controle concentrado é objetivo), também não cabe desistência da cautelar. O que se preserva aqui não é um interesse subjetivo da parte, mas a própria higidez do ordenamento jurídico.
Cespe viajou, AGU não é obrigado em absoluto, conforme juris do STF
O múnus a que se refere o imperativo constitucional (CF, art. 103, § 3º) deve ser entendido com temperamentos. O advogado-geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade.
[, rel. min. Maurício Corrêa, j. 24-5-2001, P, DJ de 24-8-2001.]
Vide , rel. min. Eros Grau, j. 3-2-2010, P, DJE de 14-5-2010
Doutrina ainda cita que também não é quando ele mesmo assinar a ADI junto ao PR, afinal eles que serão os peticionantes.
Pela literalidade do art.103, § 3º da CRFB, haverá a "citação do AGU" para a defesa do ato impugnado, mas ao meu ver existem dois erros nessa assertiva: primeiro, o artigo fala em apreciação pelo STF da inconstitucionalidade, logo, estamos diante de ações de controle concentrado de constitucionalidade contra norma ou ato normativo federal; ou estadual de repetição obrigatória em sede de recurso extraordinário. Segundo que há sólida jurisprudência de que o AGU não é obrigado a defender a norma em vários casos, como na hipótese de declaração prévia de inconstitucionalidade pelo STF ou onde a defesa é irrazoada e contra os interesses da União. Só pra citar uma única ementa (tem várias):
O munus a que se refere o imperativo constitucional (CF, art. 103, § 3º) deve ser entendido com temperamentos. O advogado-geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade.
[ADI 1.616, rel. min. Maurício Corrêa, j. 24-5-2001, P, DJ de 24-8-2001.]
Isso me fez marcar como errada. Se eu estiver errado, me corrijam.
#DOD# É possível a celebração de acordo num processo de índole objetiva, como a ADPF, desde que fique demonstrado que há no feito um conflito intersubjetivo subjacente (implícito), que comporta solução por meio de autocomposição.
Vale ressaltar que, na homologação deste acordo, o STF não irá chancelar ou legitimar nenhuma das teses jurídicas defendidas pelas partes no processo.
O STF irá apenas homologar as disposições patrimoniais que forem combinadas e que estiverem dentro do âmbito da disponibilidade das partes.
A homologação estará apenas resolvendo um incidente processual, com vistas a conferir maior efetividade à prestação jurisdicional.
STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).
Atenção: Comentário antes do Gabarito Oficial e Recursos.
GABARITO: A - Apenas I
I) CERTA. Existe precedente em informativo sobre a ADPF, vide STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892), entretanto, não encontrei ementa ou precedente específico pela possibilidade em ADI.
Ocorre, que é bem comum o STF homologar acordos em ADI, principalmente envolvendo conflitos federativos, vide o mais recente do caso do ICMS dos combustíveis, nas Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7191 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 984.
Fonte:https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=499104&ori=1
II) ERRADO. Não encontrei nenhum informativo recente, inclusive no DoD, mas conforme entendimento da Doutrina (Lenza) com alicerce na jurisprudência do STF na ADI 1.616 e outras, vejamos:
(...) 4. O munus a que se refere o imperativo constitucional (CF, artigo 103, § 3º) deve ser entendido com temperamentos. O Advogado- Geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela está Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade. (...) (ADI 1616, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2001, DJ 24-08-2001 PP-00041 EMENT VOL-02040-02 PP-00303)
(....) ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO NO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE – O Advogado-Geral da União – que, em princípio, atua como curador da presunção de constitucionalidade do ato impugnado (RTJ 131/470 – RTJ 131/958 – RTJ 170/801-802, v.g.) – não está obrigado a defender o diploma estatal, se este veicular conteúdo normativo já declarado incompatível com a Constituição da República pelo Supremo Tribunal Federal em julgamentos proferidos no exercício de sua jurisdição constitucional. Precedentes. (ADI 2442, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 06-03-2019 PUBLIC 07-03-2019)
III) ERRADO. Não encontrei nenhum informativo recente, inclusive no DoD, mas conforme pesquisa no repositório de jurisprudência do STF, encontrei o seguinte julgado, embora antigo:
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR - DESISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE - PEDIDO DE DESISTÊNCIA INDEFERIDO. - O princípio da indisponibilidade, que rege o processo de controle normativo abstrato, impede - por razões exclusivamente fundadas no interesse público - que o autor da ação direta de inconstitucionalidade venha a desistir do pedido de medida cautelar por ele eventualmente formulado. – (...) (ADI 892 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/1994, DJ 07-11-1997 PP-57230 EMENT VOL-01890-01 PP-00057)
Questão controversa com possibilidade de anulação.
O item I é questionável, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não é pacífica quanto à possibilidade de utilização de técnicas de autocomposição no controle de constitucionalidade, tendo um julgado afirmando que é possível em ADPF.
O item II também é questionável. Existem decisões no STF que dispensam o AGU de defender obrigatoriamente os atos impugnados, por exemplo, quando o STF já declarou inconstitucional dispositivo semelhante ou quando houver conflito de interesses. Ocorre que decisão recente decidiu que não há exceção. Sendo, portanto, uma posição conflitante dentro do próprio Supremo Tribunal Federal.
O item III está incorreto, tendo que em vista que não é permitido desistir de medida cautelar em ADI, nem do próprio mérito da ADI.
É possível que o gabarito venha como Letra A, mas sugere-se o recurso para anulação da questão.
ESTRATÉGIA
ADPF 165/DF - É possível a celebração de acordo num processo de índole objetiva, como a ADPF, desde que fique demonstrado que há no feito um conflito intersubjetivo subjacente (implícito), que comporta solução por meio de autocomposição.
II - PROCESSO OBJETIVO – ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. A teor do disposto no artigo 103, § 3º, da Carta Federal, no processo objetivo em que o Supremo aprecia a inconstitucionalidade de norma legal ou ato normativo, o Advogado-Geral da União atua como curador, cabendo-lhe defender o ato ou texto impugnado, sendo imprópria a emissão de entendimento sobre a procedência da pecha. (...) (ADI 4667, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020)
Em seu voto, o relator da ADI 4.667, Min. Marco Aurélio, afirma:
A ordem jurídico-constitucional não oferece opção. Cumpre ao Advogado-Geral da União, ante a norma imperativa, defender o ato. Faço o registro diante da postura adotada no sentido de se declarar a inconstitucionalidade, ou seja, de se acolher o pedido formulado.
Cabe ressaltar que, nesse ponto, houve divergência do Min. Edson Fachin, do Min. Celso de Mello, Min. Dias Toffoli e da Min. Rosa Weber. Todos defenderam que o Advogado-Geral da União pode contrapor-se à constitucionalidade das normas submetidas a seu exame, no contexto da jurisdição constitucional concentrada, na hipótese de precedentes já formados pelo Plenário do STF.
Considerando a ementa do recente julgado do STF e as divergências apontadas no acórdão, aconselha-se que o candidato aos concursos da Advocacia Pública acompanhe os próximos passos da jurisprudência do Supremo sobre o tema.
Fonte: portal.revisaopge.com.br/blog-noticias/no-ambito-do-controle-de-constitucionalidade-responda-fundamentadamente
I É possível a utilização da técnica da autocomposição no âmbito de ação direta de inconstitucionalidade (ADI).
Possibilidade de anulação.
O item I é questionável, pois a jurisprudência do STF não é pacífica quanto à possibilidade de utilização de técnicas de autocomposição no controle de constitucionalidade, tendo um julgado afirmando que é possível em ADPF.
II O AGU (advogado), uma vez oficiado deverá defender obrigatoriamente o ato impugnado na ADI, seja este federal ou estadual.
ATENÇÃO:
ADI - AGU TEM O DEVER DEFENDER A LEI em 5 dias no processo da ADI
ADC - SEGUIRÁ SEM A NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO AGU E DA AUTORIDADE QUE EDITOU A LEI
ADO - o AGU não é obrigado a participar do processo
III É permitido desistir de medida cautelar formalizada no âmbito de ADI.
NÃO SE PODE DESISTER EM PROCESSO ABSTRATO (EX: ADI e ADC)
Sobre a impossibilidade de desistência em medida cautelar: como o colega Matheus mencionou, a questão foi objeto de um julgado bem antigo, mas vi que em 2018 esse julgado foi novamente mencionado:
https://www.conjur.com.br/2018-abr-12/autor-nao-desistir-acao-controle-abstrato-celso-mello#:~:text=Citando%20precedentes%20de%20sua%20relatoria%2C%20o%20decano%20do%20tribunal%20lembra,a%20execu%C3%A7%C3%A3o%20provis%C3%B3ria%20da%20pena.
ADI 4416
Relator(a): Min. EDSON FACHIN
Julgamento: 23/08/2019
Publicação: 09/09/2019
I . É possível a celebração de acordo num processo de índole objetiva, como a ADPF, desde que fique demonstrado que há no feito um conflito intersubjetivo subjacente (implícito), que comporta solução por meio de autocomposição.
Bem como em ADC e ADI
III
Lei nº 9.868/99:
Art. 5º Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
Complementando o item II:
A AGU atua como defensor legis. Portando, pegunta-se: A AGU deve, necessariamente, defender essa lei?
○ 1ª Corrente - A AGU deve, necessariamente, defender o ato normativo.
○ 2ª Corrente - A AGU pode deixar de defender o ato em determinadas circunstâncias, a saber:
■ Tese já apreciada pelo STF em outro momento.
■ Quando houver conflito de interesses entre a função de defensor e a função de procurador chefe.
■ A inconstitucionalidade é flagrante.
Para o STF - O AGU não precisará defender esse ato quando:
■ ADI 1616 - Quando houver manifestação do STF declarando inconstitucional aquela determinada matéria/ato.
■ ADI 3916 - Colisão de interesses da AGU.
■ Min. Marco Aurélio de Mello - tinha
entendimento de que o AGU
deveria sempre defender o ato.
Fonte: Escola Até Aprovação - Caderno em Poesia.
Atuação da AGU: Para o STF ela pode OPTAR por participar, e caso opte, deverá defender a norma impugnada, inclusive se norma estadual.
Correta I:
I) É bem comum o STF homologar acordos em ADI, principalmente envolvendo conflitos federativos, vide o mais recente do caso do ICMS dos combustíveis, qual foi julgado nas Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7191 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 984.
(https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=496036&ori=1)
Erradas II e III vejamos:
II) O Advogado- Geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela está Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade. (...) (ADI 1616, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2001, DJ 24-08-2001 PP-00041 EMENT VOL-02040-02 PP-00303)
III) O princípio da indisponibilidade, que rege o processo de controle normativo abstrato, impede - por razões exclusivamente fundadas no interesse público - que o autor da ação direta de inconstitucionalidade venha a desistir do pedido de medida cautelar por ele eventualmente formulado.
ITEM III - ERRADO
"O princípio da indisponibilidade, que rege o processo de controle normativo abstrato, impede - por razões exclusivamente fundadas no interesse público - que o autor da ação direta de inconstitucionalidade venha a desistir do pedido de medida cautelar por ele eventualmente formulado." (ADI 892-RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Gab. A
I É possível a utilização da técnica da autocomposição no âmbito de ação direta de inconstitucionalidade (ADI).✅
R= segundo descreve a professora Nelma Fontana: "...a autocomposição, tanto incentivada pelo CPC/2015, é uma realidade também no Supremo Tribunal Federal, inclusive em ações de índole objetiva (ADPF, ADI, ADO), desde que exista indiscutível conflito intersubjetivo subjacente.
Agora, é preciso deixar claro que o STF não tem qualquer comprometimento com as teses jurídicas vinculadas por nenhum dos legitimados privado, de forma que não se fala em vinculação de terceiras pessoas ou de outros órgãos do Judiciário em decisões futuras."
Em suma, "o STF adota métodos para resolução de disputas (MASCs) tanto em processo de sua competência originária quanto recursal. A Resolução 697/2020 instituiu, inclusive, um órgão com essa finalidade: o Centro de Mediação e Conciliação (CMC). Sim, o MASCs são empregados pelo Supremo Tribunal Federal até mesmo em ações Diretas de Inconstitucionalidade.
... veja a ADPF 165 (planos econômicos), ADPF 829 (vacinas e pacto federativo), ADO 25 (perda de ICMS), ADI 4916 (royalties de petróleo)"
II O advogado-geral da União, uma vez oficiado deverá defender obrigatoriamente o ato impugnado na ADI, seja este federal ou estadual.❌
R= Há muito prevaleceu na doutrina e na jurisprudência que o AGU era obrigado a defender a constitucionalidade de lei ou ato normativo impugnado por meio ADI. Posicionamento que retirava suas balizas do art. 103, § 3º, da CF/88 (Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado). Todavia, atualmente, para o STF, o advogado-geral da União, dada a sua autonomia funcional, não está obrigado a defender a lei ou o ato normativo impugnado por ADI, sendo, inclusive, permitido opinar por sua inconstitucionalidade, quando verificar que há ofensa direta à Constituição Federal.
III É permitido desistir de medida cautelar formalizada no âmbito de ADI.❌
R= "O STF entende que, uma vez feito o pedido de cautelar, não será admitida sua desistência, prevalecendo o princípio da indisponibilidade (ADI 1971, Rel. Min. Celso de Melo, j. 1°/08/2001, DJ 14/08/2001 Apud MOTTA, 2021, p. 853)."
Em que pese o gabarito ter vindo como “Letra A”, o item I é questionável, pois a jurisprudência do próprio Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) não é pacífica quanto à possibilidade de utilização de técnicas de autocomposição no controle de constitucionalidade, tendo um (1) julgado afirmando que é possível em ADPF.
A justificativa do item I
A ausência de norma específica prevendo a possibilidade de solução consensual em processos de jurisdição constitucional não pode ser invocada como entrave de utilização em demandas desse jaez. A praxe judiciária é rica em casos nos quais litígios de envergadura político-institucional foram solucionados com conciliações e/ou mediações em ação direta de inconstitucionalidade omissiva (ADO 25, Rel. Min. Gilmar Mendes) em mandado de segurança (MS 34.483, Rel. Min. Dias Toffoli), em recursos extraordinário (submetido à sistemática de repercussão geral - REs 631.363 e 632.212; ADPF 165; REs 591.797 e 626.307, temas 264, 265, 284 e 285 da sistemática da repercussão geral) e especial, pouco importando a fase processual que se encontravam (incluindo um feito transitado em julgado), de sorte que o foco da pacificação social deve ser o interesse das partes ou interessados a chegarem a algum consenso e não na análise do procedimento ou momento processuais. De outro lado, inúmeros casos são incluídos em pauta de julgamento daqueles e, bem próximo à sessão designada, os interessados solicitam a via de tentativa de composição amigável, mesmo sem qualquer perspectiva de êxito, citando-se a ADI 4.917, de relatoria da Min. Carmen Lúcia, que trata de partilha de royalties de petróleo, na qual houve designação de julgamento em quatro oportunidades. Deve-se permitir o acesso aos métodos autocompositivos em demandas desse jaez, de maneira uniforme, perene e institucional, igualando-se às oportunidades consensuais das demais instâncias, sem prejuízo de ampliá-las na fase pré-processual.
Sobre o ITEM I, CORRETO! O STF já admitiu autocomposição em ADPF (processo de índolo OBJETIVA) e; Já decidiu ser possível autocomposição em ADI (A.D.O n º 25).
É possível que seja celebrado um acordo no bojo de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF)?
SIM. É possível a celebração de acordo num processo de índole objetiva, como a ADPF, desde que fique demonstrado que há no feito um conflito intersubjetivo subjacente (implícito), que comporta solução por meio de autocomposição.
Vale ressaltar que, na homologação deste acordo, o STF não irá chancelar ou legitimar nenhuma das teses jurídicas defendidas pelas partes no processo.
O STF irá apenas homologar as disposições patrimoniais que forem combinadas e que estiverem dentro do âmbito da disponibilidade das partes.
A homologação estará apenas resolvendo um incidente processual, com vistas a conferir maior efetividade à prestação jurisdicional.
STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).
FONTE: DIZER O DIREITO.
II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios
Ministro Luis Felipe Salomão - STJ e Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - STJ
Mediação
Ministro Marco Buzzi - STJ, Kazuo Watanabe e Flávio Tartuce
88
As técnicas de autocomposição são compatíveis com o exercício da jurisdição constitucional, inclusive na fase pré-processual, podendo ser aplicadas em ações de competência da Suprema Corte.
A ausência de norma específica prevendo a possibilidade de solução consensual em processos de jurisdição constitucional não pode ser invocada como entrave de utilização em demandas desse jaez. A praxe judiciária é rica em casos nos quais litígios de envergadura político-institucional foram solucionados com conciliações e/ou mediações em ação direta de inconstitucionalidade omissiva (ADO 25, Rel. Min. Gilmar Mendes) em mandado de segurança (MS 34.483, Rel. Min. Dias Toffoli), em recursos extraordinário (submetido à sistemática de repercussão geral - REs 631.363 e 632.212; ADPF 165; REs 591.797 e 626.307, temas 264, 265, 284 e 285 da sistemática da repercussão geral) e especial, pouco importando a fase processual que se encontravam (incluindo um feito transitado em julgado), de sorte que o foco da pacificação social deve ser o interesse das partes ou interessados a chegarem a algum consenso e não na análise do procedimento ou momento processuais. De outro lado, inúmeros casos são incluídos em pauta de julgamento daqueles e, bem próximo à sessão designada, os interessados solicitam a via de tentativa de composição amigável, mesmo sem qualquer perspectiva de êxito, citando-se a ADI 4.917, de relatoria da Min. Carmen Lúcia, que trata de partilha de royalties de petróleo, na qual houve designação de julgamento em quatro oportunidades. Deve-se permitir o acesso aos métodos autocompositivos em demandas desse jaez, de maneira uniforme, perene e institucional, igualando-se às oportunidades consensuais das demais instâncias, sem prejuízo de ampliá-las na fase pré-processual.
I) CORRETA
Acordo em Ação Direta de Inconstitucionalidade e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 2. Discussão sobre a constitucionalidade das Leis Complementares 192/2022 e 194/2022, diante do art. 155, §§ 2º, 4º, IV, e 5º, da Constituição Federal, entre outros. 3. ADI 7.191. Monofasia, uniformidade e alíquota ad rem do ICMS sobre combustíveis (art. 3º, inciso V, “a”, “b” e “c”; art. 6º, §§ 4º e 5º; art. 7º; art. 8º, todos da Lei Complementar 192/2022) 4. ADPF 984. Debate sobre a essencialidade de combustíveis, energia elétrica, telecomunicações e transporte para fins de cobrança do ICMS, nas leis estaduais e distrital das 27 (vinte e sete) unidades federativas. 5. Comissão Especial, como técnica autocompositiva de mediação e conciliação, formada nos autos. Proposta de solução para o impasse federativo. Possibilidade de realização de acordo em parte. 6. Acordo referendado formalmente pela União e por todos os Entes Estaduais e Distrital. Homologação judicial, com explicitações e condicionantes. 7. Encaminhamento ao Congresso Nacional para as deliberações cabíveis. 8. Acompanhamento do cumprimento a cargo desta Corte.
ADPF 984
II) ERRADA
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL QUE ESTENDE A REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA INERENTE A DETERMINADA CATEGORIA DE SERVIDORES PÚBLICOS A OUTRAS CATEGORIAS FUNCIONAIS NÃO ABRANGIDAS PELO PROJETO DE LEI ORIGINAL - EXTENSÃO DE BENEFÍCIO PECUNIÁRIO RESULTANTE DE EMENDA DE INICIATIVA PARLAMENTAR APROVADA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - CONSEQÜENTE AUMENTO DA DESPESA GLOBAL PREVISTA NO PROJETO DE LEI - IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DESSA MAJORAÇÃO POR EFEITO DE EMENDA DE INICIATIVA PARLAMENTAR - INCIDÊNCIA DA RESTRIÇÃO PREVISTA NO ART. 63, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - VETO REJEITADO - PROMULGAÇÃO DA LEI PELO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA LOCAL - ATUAÇÃO PROCESSUAL ORDINÁRIA DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO COMO “CURADOR DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE” DAS LEIS E ATOS NORMATIVOS ESTATAIS - DESNECESSIDADE, PORÉM, DESSA DEFESA QUANDO O ATO IMPUGNADO VEICULAR MATÉRIA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE JÁ TENHA SIDO PRONUNCIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO EXERCÍCIO DE SUA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. PROCESSO LEGISLATIVO E ESTADO-MEMBRO.
ADI 2681 MC
III) ERRADA
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR - DESISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE - PEDIDO DE DESISTÊNCIA INDEFERIDO. - O princípio da indisponibilidade, que rege o processo de controle normativo abstrato, impede - por razões exclusivamente fundadas no interesse público - que o autor da ação direta de inconstitucionalidade venha a desistir do pedido de medida cautelar por ele eventualmente formulado.
ADI 892 MC
VAI CAIR COMO DISCURSIVA: São CONSTITUCIONAIS os arts. 28, III, da LC no 73/93 e 38, § 1o, III, da MP 2.229-43/01, que proíbem advogados públicos federais de se manifestarem sobre assuntos pertinentes às suas funções, salvo ordem ou autorização expressa do Advogado-Geral da União.
Porém, conferiu interpretação conforme à Constituição a esses dispositivos, de modo a afastar do seu âmbito de incidência a possibilidade de manifestação pelo advogado público:
a) na seara acadêmica (liberdade de cátedra) ou
b) para representar sobre ilegalidades de que tenha conhecimento (dever funcional do servidor).
FUNDAMENTOS DA DECISAO
A) A determinação materializa a HIERARQUIA QUE DEVEM EXISTIR NO ÂMBITO DA ADM = ADVOGADO DA UNIÃO NÃO TEM INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL COMO MP/JUIZ
+
B) NÃO HÁ VIOLAÇÃO AOS PRINCIPIOS CONST. DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DA PUBLICIDADE NA ADM
Existem diversos outros meios de acesso à informação eficazes e devidamente regulamentados, que podem e devem ser buscados pelos interessados, devendo eventuais recusas injustificadas serem resolvidas pelas vias próprias."
+
C) EXCEÇÕES: FICAM MANTIDAS:
1) LIBERDADE DE CATÉDRA (TÉCNICA) DO AGU
2) DEVER FUNCIONAL DE REPRESENTAR CONTRA ILEGALIDADES QUE TIVER CIÊNCIA
AUTOCOMPOSIÇÃO
A autocomposição é um método primitivo de resolução de conflitos entre pessoas e consiste em: um dos indivíduos, ou ambos, abrem mão do seu interesse por inteiro ou de parte dele. Portanto pode se afirmar que é um ajuste de vontades entre as partes (pressupondo pacificada e liberdade), onde pelo menos uma delas abre mão de seus interesses ou de parte deles. Podendo haver a participação de terceiros (árbitro ou mediador). A autocomposição pode ocorrer de três formas (as quais, de certa maneira, sobrevivem até hoje com referência aos interesses disponíveis):
- DESISTÊNCIA - consiste em dar inicio á proteção do Direito lesado ou ameaçado de lesão, e desiste de protegê-lo (renúncia à pretensão).
- SUBMISSÃO - consiste na aceitação de resolução de conflito oferecido pela parte contraria. (renúncia à resistência oferecida à pretensão)
- TRANSAÇÃO - consiste na troca equilibrada e recíprocas entre as partes. (concessões recíprocas)
Todas essas soluções têm em comum a circunstância de serem parciais – no sentido de que dependem da vontade e da atividade de uma ou de ambas as partes envolvidas.
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-que-e-autocomposicao/192097736
Art. 5 Proposta a ação direta, não se admitirá desistência. lEI 9868/99.
II - O múnus a que se refere o imperativo constitucional (CF, art. 103, § 3º) deve ser entendido com temperamentos. O advogado-geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade. [ADI 1.616, rel. min. Maurício Corrêa, j. 24-5-2001, P, DJ de 24-8-2001.]
Vide ADI 3.916, rel. min. Eros Grau, j. 3-2-2010, P, DJE de 14-5-2010
I. CERTO. É possível a utilização da técnica da autocomposição no âmbito de ação direta de inconstitucionalidade (ADI).
Enunciado
As técnicas de autocomposição são compatíveis com o exercício da jurisdição constitucional, inclusive na fase pré-processual, podendo ser aplicadas em ações de competência da Suprema Corte.
Justificativa
A ausência de norma específica prevendo a possibilidade de solução consensual em processos de jurisdição constitucional não pode ser invocada como entrave de utilização em demandas desse jaez. A praxe judiciária é rica em casos nos quais litígios de envergadura político-institucional foram solucionado0s com conciliações e/ou mediações em ação direta de inconstitucionalidade omissiva (ADO 25, Rel. Min. Gilmar Mendes) em mandado de segurança (MS 34.483, Rel. Min. Dias Toffoli), em recursos extraordinário (submetido à sistemática de repercussão geral - REs 631.363 e 632.212; ADPF 165; REs 591.797 e 626.307, temas 264, 265, 284 e 285 da sistemática da repercussão geral) e especial, pouco importando a fase processual que se encontravam (incluindo um feito transitado em julgado), de sorte que o foco da pacificação social deve ser o interesse das partes ou interessados a chegarem a algum consenso e não na análise do procedimento ou momento processuais. De outro lado, inúmeros casos são incluídos em pauta de julgamento daqueles e, bem próximo à sessão designada, os interessados solicitam a via de tentativa de composição amigável, mesmo sem qualquer perspectiva de êxito, citando-se a ADI 4.917, de relatoria da Min. Carmen Lúcia, que trata de partilha de royalties de petróleo, na qual houve designação de julgamento em quatro oportunidades. Deve-se permitir o acesso aos métodos autocompositivos em demandas desse jaez, de maneira uniforme, perene e institucional, igualando-se às oportunidades consensuais das demais instâncias, sem prejuízo de ampliá-las na fase pré-processual.
II. ERRADO. O advogado-geral da União, uma vez oficiado deverá defender obrigatoriamente o ato impugnado na ADI, seja este federal ou estadual.
Atualmente, para o Supremo Tribunal Federal, o advogado-geral da União, dada a sua autonomia funcional, não está obrigado a defender a lei ou o ato normativo impugnado por ADI, sendo, inclusive, permitido opinar por sua inconstitucionalidade, quando verificar que há ofensa direta à Constituição Federal.
III. ERRADO. É permitido desistir de medida cautelar formalizada no âmbito de ADI.
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR - DESISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE - PEDIDO DE DESISTÊNCIA INDEFERIDO. - O princípio da indisponibilidade, que rege o processo de controle normativo abstrato, impede - por razões exclusivamente fundadas no interesse público - que o autor da ação direta de inconstitucionalidade venha a desistir do pedido de medida cautelar por ele eventualmente formulado. – (...) (ADI 892 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/1994, DJ 07-11-1997 PP-57230 EMENT VOL-01890-01 PP-00057)
Desta forma:
A. CERTO. Apenas o item I está certo.
GABARITO: ALTERNATIVA A.