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Q2134168 Direito Constitucional
Com relação ao controle de constitucionalidade, julgue os próximos itens à luz da CF e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
I É possível a utilização da técnica da autocomposição no âmbito de ação direta de inconstitucionalidade (ADI).
II O advogado-geral da União, uma vez oficiado deverá defender obrigatoriamente o ato impugnado na ADI, seja este federal ou estadual.
III É permitido desistir de medida cautelar formalizada no âmbito de ADI.
Assinale a opção correta.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do aluno conhecimento acerca do controle de constitucionalidade. Vejamos:

I. CERTO. É possível a utilização da técnica da autocomposição no âmbito de ação direta de inconstitucionalidade (ADI).

Enunciado

As técnicas de autocomposição são compatíveis com o exercício da jurisdição constitucional, inclusive na fase pré-processual, podendo ser aplicadas em ações de competência da Suprema Corte.

Justificativa

A ausência de norma específica prevendo a possibilidade de solução consensual em processos de jurisdição constitucional não pode ser invocada como entrave de utilização em demandas desse jaez. A praxe judiciária é rica em casos nos quais litígios de envergadura político-institucional foram solucionado0s com conciliações e/ou mediações em ação direta de inconstitucionalidade omissiva (ADO 25, Rel. Min. Gilmar Mendes) em mandado de segurança (MS 34.483, Rel. Min. Dias Toffoli), em recursos extraordinário (submetido à sistemática de repercussão geral - REs 631.363 e 632.212; ADPF 165; REs 591.797 e 626.307, temas 264, 265, 284 e 285 da sistemática da repercussão geral) e especial, pouco importando a fase processual que se encontravam (incluindo um feito transitado em julgado), de sorte que o foco da pacificação social deve ser o interesse das partes ou interessados a chegarem a algum consenso e não na análise do procedimento ou momento processuais. De outro lado, inúmeros casos são incluídos em pauta de julgamento daqueles e, bem próximo à sessão designada, os interessados solicitam a via de tentativa de composição amigável, mesmo sem qualquer perspectiva de êxito, citando-se a ADI 4.917, de relatoria da Min. Carmen Lúcia, que trata de partilha de royalties de petróleo, na qual houve designação de julgamento em quatro oportunidades. Deve-se permitir o acesso aos métodos autocompositivos em demandas desse jaez, de maneira uniforme, perene e institucional, igualando-se às oportunidades consensuais das demais instâncias, sem prejuízo de ampliá-las na fase pré-processual.

II. ERRADO. O advogado-geral da União, uma vez oficiado deverá defender obrigatoriamente o ato impugnado na ADI, seja este federal ou estadual.

Atualmente, para o Supremo Tribunal Federal, o advogado-geral da União, dada a sua autonomia funcional, não está obrigado a defender a lei ou o ato normativo impugnado por ADI, sendo, inclusive, permitido opinar por sua inconstitucionalidade, quando verificar que há ofensa direta à Constituição Federal.

III. ERRADO. É permitido desistir de medida cautelar formalizada no âmbito de ADI.

E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR - DESISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE - PEDIDO DE DESISTÊNCIA INDEFERIDO. - O princípio da indisponibilidade, que rege o processo de controle normativo abstrato, impede - por razões exclusivamente fundadas no interesse público - que o autor da ação direta de inconstitucionalidade venha a desistir do pedido de medida cautelar por ele eventualmente formulado. – (...) (ADI 892 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/1994, DJ 07-11-1997 PP-57230 EMENT VOL-01890-01 PP-00057)

Desta forma:

A. CERTO. Apenas o item I está certo.

GABARITO: ALTERNATIVA A.

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Comentários

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Art. 103, CF: § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

Item III incorreto: Sem tempo para colar julgado/info corroborando, mas a lógica é: se não cabe desistir do pedido principal (porque o processo de controle concentrado é objetivo), também não cabe desistência da cautelar. O que se preserva aqui não é um interesse subjetivo da parte, mas a própria higidez do ordenamento jurídico.

Cespe viajou, AGU não é obrigado em absoluto, conforme juris do STF

O múnus a que se refere o imperativo constitucional (CF, art. 103, § 3º) deve ser entendido com temperamentos. O advogado-geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade.

[, rel. min. Maurício Corrêa, j. 24-5-2001, P, DJ de 24-8-2001.]

Vide , rel. min. Eros Grau, j. 3-2-2010, P, DJE de 14-5-2010

Doutrina ainda cita que também não é quando ele mesmo assinar a ADI junto ao PR, afinal eles que serão os peticionantes.

Pela literalidade do art.103, § 3º da CRFB, haverá a "citação do AGU" para a defesa do ato impugnado, mas ao meu ver existem dois erros nessa assertiva: primeiro, o artigo fala em apreciação pelo STF da inconstitucionalidade, logo, estamos diante de ações de controle concentrado de constitucionalidade contra norma ou ato normativo federal; ou estadual de repetição obrigatória em sede de recurso extraordinário. Segundo que há sólida jurisprudência de que o AGU não é obrigado a defender a norma em vários casos, como na hipótese de declaração prévia de inconstitucionalidade pelo STF ou onde a defesa é irrazoada e contra os interesses da União. Só pra citar uma única ementa (tem várias):

O munus a que se refere o imperativo constitucional (CF, art. 103, § 3º) deve ser entendido com temperamentos. O advogado-geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade.

[ADI 1.616, rel. min. Maurício Corrêa, j. 24-5-2001, P, DJ de 24-8-2001.]

Isso me fez marcar como errada. Se eu estiver errado, me corrijam.

#DOD# É possível a celebração de acordo num processo de índole objetiva, como a ADPF, desde que fique demonstrado que há no feito um conflito intersubjetivo subjacente (implícito), que comporta solução por meio de autocomposição.

Vale ressaltar que, na homologação deste acordo, o STF não irá chancelar ou legitimar nenhuma das teses jurídicas defendidas pelas partes no processo.

O STF irá apenas homologar as disposições patrimoniais que forem combinadas e que estiverem dentro do âmbito da disponibilidade das partes.

A homologação estará apenas resolvendo um incidente processual, com vistas a conferir maior efetividade à prestação jurisdicional.

STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

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