De acordo com o entendimento do STF, o questionamento quanto...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (14)
- Comentários (37)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A ADPF é um instrumento jurídico previsto no artigo 102 da Constituição Federal que tem como objetivo proteger preceitos fundamentais contidos na Constituição. Ela permite ao STF analisar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo, bem como a adequação dessas normas aos princípios e preceitos fundamentais da Constituição.
No caso específico mencionado, se houver uma lei federal editada em 1970 que possa ter potencial ofensa à isonomia constitucional entre trabalhadores urbanos e rurais, é possível questionar a sua compatibilidade com a Constituição por meio de uma ADPF autônoma. Nesse caso, não seria necessária a demonstração de controvérsia judicial relevante, pois a ADPF seria uma ação constitucional direta para análise da questão constitucional em si, independentemente de casos concretos em trâmite nos tribunais inferiores.
O requisito da ADPF é a controvérsia constitucional, e não a controvérsia judicial, conforme o inciso I do artigo 1º da Lei nº 9.882/1999.
“Art. 1, Lei 9.882/99. A arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição."
Lembrando que uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) não pode ter como objeto uma lei anterior à Constituição. A ADI é uma ação constitucional que tem como objetivo questionar a constitucionalidade de leis ou atos normativos em relação à Constituição Federal vigente.
A ADI está prevista no artigo 102 da Constituição Federal e permite que determinadas autoridades, como o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da República, entre outros, questionem perante o Supremo Tribunal Federal (STF) a validade de leis ou atos normativos que sejam contrários à Constituição.
Portanto, a ADI só pode ser utilizada para questionar a constitucionalidade de leis ou atos normativos posteriores à Constituição vigente, uma vez que o STF é o guardião da Constituição e tem o poder de declarar a inconstitucionalidade dessas normas. Para leis anteriores à Constituição, é necessário utilizar outros instrumentos jurídicos, como a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).
Desta forma, a única resposta correta é:
E. CERTO. Arguição de descumprimento de preceito fundamental autônoma, sendo prescindível a demonstração de controvérsia judicial relevante.
GABARITO: ALTERNATIVA E.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A ADPF é bem mais ampla do que as outras ferramentas do controle concentrado, pois pode ser usada para questionar atos normativos municipais e distritais de natureza municipal, o que não acontecia com a ADI (atos normativos federais e estaduais), nem com a ADC (somente atos normativos federais). Ela também pode verificar a compatibilidade dos atos normativos pré-constitucionais – ou seja, editados antes de 5/10/1988 – com a Constituição atual. Todas as outras ferramentas do controle concentrado só podem ser usadas para apreciar a compatibilidade de normas editadas a partir de 5/10/1988.
A ADPF pode apreciar normas anteriores à Constituição, desde que essa análise seja feita diante da Constituição atual. Em outras palavras, a análise de norma anterior diante de uma Constituição anterior só seria viável por meio do controle difuso, não havendo nenhuma ferramenta adequada no controle concentrado.
Fonte: GranCursos Online
GABARITO: D
Caberá: quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
- Cabe também ADPF quando:
· Cabimento: ADPF será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto: evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do PoderPúblico.
· Cabe ADPF para dizer que a interpretação que está sendo dada pelos juízes e Tribunais a respeito de determinado dispositivo constitucional está incorreta e, com isso, viola preceito fundamental. STF. Plenário. ADPF 216/DF, Rel. Min. Cámen Lúcia, julgado em 14/3/2018 (Info 894).
· Cabe ADPF quando se alega que está havendo uma omissão por parte do poder público. STF. Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2021 (Info 1011). Caiu PGE-AL 2021
· É viável Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental em face de enunciado de Súmula de Jurisprudência predominante editada pelo Tribunal Superior do Trabalho.STF. Plenário ADPF 501-AgR, Rel. para acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 14/09/2020.
- Cabe também ADPF para:
· Podem ser impugnados, por meio de ADPF:
a) atos omissivos e comissivos; atos administrativos. Ato normativo municipal e distrital.
b) atos do Poder Público de qualquer esfera da federação;
c) atos de efeitos concretos ou singulares, incluindo DECISÕES JUDICIAIS (ADPF 101\DF);
d) atos normativos secundários; e) atos anteriores à Constituição de 1988 (atos pré-constitucionais);
f) atos normativos JÁ REVOGADOS (ADPF 33\PA e ADPF 84)
g) ato normativo de eficácia exaurida (ADPF 77\DF)"
h) para questionar a interpretação dada a um dispostivo constitucional (ADPF 216).
Art. 1 A ARGUIÇÃO prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o STF, e terá por OBJETO evitar ou reparar lesão a PRECEITO FUNDAMENTAL, resultante de ATO DO PODER PÚBLICO.
- Art. 102. § 1.º CRFB/88: A ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo STF, na forma da lei.
§ú. CABERÁ TAMBÉM arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF):
I - quando for relevante o fundamento da CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL sobre LEI ou ATO NORMATIVO FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL, INCLUÍDOS OS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO; (NORMAS PRÉ-CONSTITUCIONAIS)
Existem duas modalidades (ou espécies) de ADPF, vejamos:
Principal → formadora de um processo objetivo, dirigido diretamente ao Supremo Tribunal Federal, que analisa o controle do preceito fundamental como pedido, assim como nas demais ações do controle concentrado. Via de ação direta. É extraída do ("A arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público"). Tem natureza jurídica semelhante às outras ações do controle concentrado de constitucionalidade;
Incidental ou indireta → proposta no bojo de um processo subjetivo. A ADPF incidental NÃO é dirigida diretamente ao Supremo Tribunal Federal como ocorre com a ADPF principal. Verifica-se, aqui, que há uma lesão a preceito fundamental no bojo de um processo, o que enseja a propositura de uma ADPF incidental, promovendo uma cisão funcional de competência e levando aquele caso ao Supremo. Portanto, a ADPF incidental chega sim ao STF, mas no bojo de um processo subjetivo (não diretamente). Essa cisão funcional vertical de competência ocorre da seguinte forma: o caso principal fica parado, e a ADPF incidental é remetida para o STF, e, depois, o acórdão do Supremo retorna ao processo subjetivo e norteia o seu julgamento. Ademais, é importante destacar que a ADPF incidental tem OS MESMOS LEGITIMADOS ATIVOS QUE A ADPF PRINCIPAL, os quais serão delimitados logo abaixo. A ADPF incidental é, portanto, um exemplo de ação de controle concentrado, mas concreto (e não abstrato), de constitucionalidade. Afinal, ela é proposta no bojo de uma situação concreta.
Pessoal, apenas uma dúvida aqui...
LEI 9.882/1999
Art. 3 A petição inicial deverá conter: V - se for o caso, a comprovação da existência de CONTROVÉRSIA JUDICIAL RELEVANTE sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.
Não seria correto o termo prescindível? Porque se aplicaria a regra da referida comprovação apenas quando for o caso, e não sempre.
O que acham?
Gabarito do QConcursos está errado!
A resposta certa está na alternativa "D".
O QConcursos marcou como sendo a alternativa "C".
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo