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Q2134171 Direito Constitucional
De acordo com o entendimento do STF, o questionamento quanto à compatibilidade de lei federal editada em 1970 com a CF, em razão de ter sido verificada potencial ofensa à isonomia constitucional entre trabalhadores urbanos e rurais, é cabível mediante.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do aluno conhecimento acerca da arguição de descumprimento de preceito fundamental. Vejamos:

A ADPF é um instrumento jurídico previsto no artigo 102 da Constituição Federal que tem como objetivo proteger preceitos fundamentais contidos na Constituição. Ela permite ao STF analisar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo, bem como a adequação dessas normas aos princípios e preceitos fundamentais da Constituição.

No caso específico mencionado, se houver uma lei federal editada em 1970 que possa ter potencial ofensa à isonomia constitucional entre trabalhadores urbanos e rurais, é possível questionar a sua compatibilidade com a Constituição por meio de uma ADPF autônoma. Nesse caso, não seria necessária a demonstração de controvérsia judicial relevante, pois a ADPF seria uma ação constitucional direta para análise da questão constitucional em si, independentemente de casos concretos em trâmite nos tribunais inferiores.

O requisito da ADPF é a controvérsia constitucional, e não a controvérsia judicial, conforme o inciso I do artigo 1º da Lei nº 9.882/1999.

“Art. 1, Lei 9.882/99. A arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental: 

I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição."

Lembrando que uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) não pode ter como objeto uma lei anterior à Constituição. A ADI é uma ação constitucional que tem como objetivo questionar a constitucionalidade de leis ou atos normativos em relação à Constituição Federal vigente.

A ADI está prevista no artigo 102 da Constituição Federal e permite que determinadas autoridades, como o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da República, entre outros, questionem perante o Supremo Tribunal Federal (STF) a validade de leis ou atos normativos que sejam contrários à Constituição.

Portanto, a ADI só pode ser utilizada para questionar a constitucionalidade de leis ou atos normativos posteriores à Constituição vigente, uma vez que o STF é o guardião da Constituição e tem o poder de declarar a inconstitucionalidade dessas normas. Para leis anteriores à Constituição, é necessário utilizar outros instrumentos jurídicos, como a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).

Desta forma, a única resposta correta é:

E. CERTO.  Arguição de descumprimento de preceito fundamental autônoma, sendo prescindível a demonstração de controvérsia judicial relevante.

GABARITO: ALTERNATIVA E.

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Comentários

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A ADPF é bem mais ampla do que as outras ferramentas do controle concentrado, pois pode ser usada para questionar atos normativos municipais e distritais de natureza municipal, o que não acontecia com a ADI (atos normativos federais e estaduais), nem com a ADC (somente atos normativos federais). Ela também pode verificar a compatibilidade dos atos normativos pré-constitucionais – ou seja, editados antes de 5/10/1988 – com a Constituição atual. Todas as outras ferramentas do controle concentrado só podem ser usadas para apreciar a compatibilidade de normas editadas a partir de 5/10/1988.

A ADPF pode apreciar normas anteriores à Constituição, desde que essa análise seja feita diante da Constituição atual. Em outras palavras, a análise de norma anterior diante de uma Constituição anterior só seria viável por meio do controle difuso, não havendo nenhuma ferramenta adequada no controle concentrado.

Fonte: GranCursos Online

GABARITO: D

    Caberá: quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

  • Cabe também ADPF quando:

·       Cabimento: ADPF será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto: evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do PoderPúblico. 

·        Cabe ADPF para dizer que a interpretação que está sendo dada pelos juízes e Tribunais a respeito de determinado dispositivo constitucional está incorreta e, com isso, viola preceito fundamental. STF. Plenário. ADPF 216/DF, Rel. Min. Cámen Lúcia, julgado em 14/3/2018 (Info 894). 

·        Cabe ADPF quando se alega que está havendo uma omissão por parte do poder público. STF. Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2021 (Info 1011). Caiu PGE-AL 2021

·        É viável Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental em face de enunciado de Súmula de Jurisprudência predominante editada pelo Tribunal Superior do Trabalho.STF. Plenário ADPF 501-AgR, Rel. para acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 14/09/2020.

  • Cabe também ADPF para:

·       Podem ser impugnados, por meio de ADPF:

a) atos omissivos e comissivos; atos administrativos. Ato normativo municipal e distrital.

b) atos do Poder Público de qualquer esfera da federação;

c) atos de efeitos concretos ou singulares, incluindo DECISÕES JUDICIAIS (ADPF 101\DF);

d) atos normativos secundários; e) atos anteriores à Constituição de 1988 (atos pré-constitucionais);

 f) atos normativos JÁ REVOGADOS (ADPF 33\PA e ADPF 84)

 g) ato normativo de eficácia exaurida (ADPF 77\DF)"

 h) para questionar a interpretação dada a um dispostivo constitucional (ADPF 216).

Art. 1 A ARGUIÇÃO prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o STF, e terá por OBJETO evitar ou reparar lesão a PRECEITO FUNDAMENTAL, resultante de ATO DO PODER PÚBLICO.

  • Art. 102. § 1.º CRFB/88: A ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo STF, na forma da lei.

§ú. CABERÁ TAMBÉM arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF):

I - quando for relevante o fundamento da CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL sobre LEI ou ATO NORMATIVO FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL, INCLUÍDOS OS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO(NORMAS PRÉ-CONSTITUCIONAIS)

Existem duas modalidades (ou espécies) de ADPF, vejamos:

Principal → formadora de um processo objetivo, dirigido diretamente ao Supremo Tribunal Federal, que analisa o controle do preceito fundamental como pedido, assim como nas demais ações do controle concentrado. Via de ação direta. É extraída do  ("A arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público")Tem natureza jurídica semelhante às outras ações do controle concentrado de constitucionalidade;

Incidental ou indireta → proposta no bojo de um processo subjetivo. A ADPF incidental NÃO é dirigida diretamente ao Supremo Tribunal Federal como ocorre com a ADPF principal. Verifica-se, aqui, que há uma lesão a preceito fundamental no bojo de um processo, o que enseja a propositura de uma ADPF incidental, promovendo uma cisão funcional de competência e levando aquele caso ao Supremo. Portanto, a ADPF incidental chega sim ao STF, mas no bojo de um processo subjetivo (não diretamente). Essa cisão funcional vertical de competência ocorre da seguinte forma: o caso principal fica parado, e a ADPF incidental é remetida para o STF, e, depois, o acórdão do Supremo retorna ao processo subjetivo e norteia o seu julgamento. Ademais, é importante destacar que a ADPF incidental tem OS MESMOS LEGITIMADOS ATIVOS QUE A ADPF PRINCIPAL, os quais serão delimitados logo abaixo. A ADPF incidental é, portanto, um exemplo de ação de controle concentrado, mas concreto (e não abstrato), de constitucionalidade. Afinal, ela é proposta no bojo de uma situação concreta.

Pessoal, apenas uma dúvida aqui...

LEI 9.882/1999

Art. 3 A petição inicial deverá conter: V - se for o caso, a comprovação da existência de CONTROVÉRSIA JUDICIAL RELEVANTE sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.

Não seria correto o termo prescindível? Porque se aplicaria a regra da referida comprovação apenas quando for o caso, e não sempre.

O que acham?

Gabarito do QConcursos está errado!

A resposta certa está na alternativa "D".

O QConcursos marcou como sendo a alternativa "C".

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