No que concerne aos remédios constitucionais, assinale a opç...

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Q2134174 Direito Constitucional
No que concerne aos remédios constitucionais, assinale a opção correta conforme a jurisprudência do STF.
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A questão exige conhecimento acerca dos remédios constitucionais e pede ao candidato que assinale o item correto, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Vejamos:

 

A) Em caso de procedência de mandado de injunção, é possível a cominação de pena pecuniária pela continuidade da omissão legislativa.

Errado. A jurisprudência do STF é no sentido contrário: não cabe cominação de pena pecuniária pela continuidade da omissão legislativa. Nesse sentido, segue parte do acórdão de um julgado de MI: O mandado de injunção é ação constitutiva; não é ação condenatória, não se presta a condenar o Congresso ao cumprimento de obrigação de fazer. Não cabe a cominação de pena pecuniária pela continuidade da omissão legislativa. [STF – Tribunal Pleno - MI 689 – Rel.: Min. Eros Grau – D.J.: 07.06.2006]


B) Não é admitida a impetração originária de habeas corpus contra ato de ministro do STF.

Correto e, portanto, gabarito da questão. Nesse sentido: 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido do não cabimento de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato jurisdicional de ministro ou órgão fracionário da Corte, seja em recurso ou em ação originária de sua competência.  2. De rigor, portanto, a aplicação analógica do enunciado da Súmula 606, segundo a qual "não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso". [STF - HC 137.701 AgR – Re.: Min.: Dias Toffoli – D.J.: 15.12.2016]


C) Admite-se a formalização de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.

Errado. Ao contrário: Não cabe MS contra decisão judicial transitada em julgado. Aplicação da Súmula 268, STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.


D) Admite-se a impetração de habeas data para obtenção de vista de processo administrativo.

Errado. Não cabe HD para obter vista de processo administrativo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS DATA. ART. 5º, LXXII, DA CF. ART. 7º, III, DA LEI 9.507/97. PEDIDO DE VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE DO MEIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O habeas data, previsto no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, tem como finalidade assegurar o conhecimento de informações constantes de registros ou banco de dados e ensejar sua retificação, ou de possibilitar a anotação de explicações nos assentamentos do interessado (art. 7º, III, da Lei 9.507/97). [...] O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo. [STF – Tribunal Pleno - HD 90AgR – Relª. Minª. Ellen Gracie – D.J.: 18.02.2010]


E) Compete ao STF processar e Julgar mandado de segurança impetrado contra ato de tribunal de justiça de estado.

Errado. A competência não é do STF. Aplicação da Súmula n. 624, STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

Gabarito: D 

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Letra A: Não é cabível pena pecuniária

"EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. CONCESSÃO DE EFETIVIDADE À NORMA INSCRITA NO ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.783/89, QUE REGE O DIREITO DE GREVE NA INICIATIVA PRIVADA, ATÉ QUE SOBREVENHA LEI REGULAMENTADORA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE SINDICAL. MANDADO DE INJUNÇÃO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DO MANDADO DE SEGURANÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. 1. O acesso de entidades de classe à via do mandado de injunção coletivo é processualmente admissível, desde que legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano. 2. Este Tribunal entende que a utilização do mandado de injunção como sucedâneo do mandado de segurança é inviável. Precedentes. 3. O mandado de injunção é ação constitutiva; não é ação condenatória, não se presta a condenar o Congresso ao cumprimento de obrigação de fazer. Não cabe a cominação de pena pecuniária pela continuidade da omissão legislativa 4. Mandado de injunção não conhecido." (MI 689, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 18-08-2006 PP-00019 EMENT VOL-02243-01 PP-00001 RTJ VOL-00200-01 PP-00003 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 139-143) - destaca-se.

Letra B: Súmula 606 do STF

"Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso."

Letra C: Lei 12.016/09

Art. 5  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

[...]

III - de decisão judicial transitada em julgado. 

Letra D: Não se admite o emprego do habeas data como meio para a obtenção de cópia de autos de processo administrativo disciplinar, em que o autor figure como implicado, porquanto tal propósito não encontra abrigo no que dispõe o art. 7º, inciso I, da Lei 9.507/1997. STJ. 1ª Seção. HD 282/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 12/12/2018.

A ação cabível é o mandado de segurança.

Letra E: Súmula 624 do STF

"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais."

Art. 8º, Lei 13.3002016: Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora; II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

O remédio constitucional adequado para obtenção de vista de processo administrativo é o mandado de segurança, conforme jurisprudência do STJ: “Não se admite o emprego do habeas data como meio para a obtenção de cópia de autos de processo administrativo disciplinar, em que o autor figure como implicado, porquanto tal propósito não encontra abrigo no que dispõe o art. 7º, inciso I, da Lei 9.507/1997.STJ. 1ª Seção. HD 282/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 12/12/2018. Fonte: Estratégia.

complementando acerca do HABEAS CORPUS:

  • recorrente banca CESPE (gosta de confundir)

CABE HABEAS CORPUS: STJ – Cabe a impetração de habeas corpus no caso de retenção de passaporte, porque a medida limita efetivamente a locomoção do titular do documento.

NÃO CABE HC: PARA SUSPENSÃO DE CNH. A suspensão da CNH não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular. Isso porque mesmo com a decretação da medida, o sujeito continua com a liberdade de ir e vir, para todo equalquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo. Logo, não cabe habeas corpus contra decisão que determina a apreensão de CNH. (RHC 97.876-SP, j. 05/06/2018)

Súmula 606 do STF

Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

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