No que concerne aos remédios constitucionais, assinale a opç...
Letra A: Não é cabível pena pecuniária
"EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. CONCESSÃO DE EFETIVIDADE À NORMA INSCRITA NO ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.783/89, QUE REGE O DIREITO DE GREVE NA INICIATIVA PRIVADA, ATÉ QUE SOBREVENHA LEI REGULAMENTADORA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE SINDICAL. MANDADO DE INJUNÇÃO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DO MANDADO DE SEGURANÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. 1. O acesso de entidades de classe à via do mandado de injunção coletivo é processualmente admissível, desde que legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano. 2. Este Tribunal entende que a utilização do mandado de injunção como sucedâneo do mandado de segurança é inviável. Precedentes. 3. O mandado de injunção é ação constitutiva; não é ação condenatória, não se presta a condenar o Congresso ao cumprimento de obrigação de fazer. Não cabe a cominação de pena pecuniária pela continuidade da omissão legislativa 4. Mandado de injunção não conhecido." (MI 689, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 18-08-2006 PP-00019 EMENT VOL-02243-01 PP-00001 RTJ VOL-00200-01 PP-00003 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 139-143) - destaca-se.
Letra B: Súmula 606 do STF
"Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso."
Letra C: Lei 12.016/09
Art. 5 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
[...]
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Letra D: Não se admite o emprego do habeas data como meio para a obtenção de cópia de autos de processo administrativo disciplinar, em que o autor figure como implicado, porquanto tal propósito não encontra abrigo no que dispõe o art. 7º, inciso I, da Lei 9.507/1997. STJ. 1ª Seção. HD 282/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 12/12/2018.
A ação cabível é o mandado de segurança.
Letra E: Súmula 624 do STF
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais."
Art. 8º, Lei 13.3002016: Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora; II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
O remédio constitucional adequado para obtenção de vista de processo administrativo é o mandado de segurança, conforme jurisprudência do STJ: “Não se admite o emprego do habeas data como meio para a obtenção de cópia de autos de processo administrativo disciplinar, em que o autor figure como implicado, porquanto tal propósito não encontra abrigo no que dispõe o art. 7º, inciso I, da Lei 9.507/1997.STJ. 1ª Seção. HD 282/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 12/12/2018. Fonte: Estratégia.
complementando acerca do HABEAS CORPUS:
- recorrente banca CESPE (gosta de confundir)
CABE HABEAS CORPUS: STJ – Cabe a impetração de habeas corpus no caso de retenção de passaporte, porque a medida limita efetivamente a locomoção do titular do documento.
NÃO CABE HC: PARA SUSPENSÃO DE CNH. A suspensão da CNH não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular. Isso porque mesmo com a decretação da medida, o sujeito continua com a liberdade de ir e vir, para todo equalquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo. Logo, não cabe habeas corpus contra decisão que determina a apreensão de CNH. (RHC 97.876-SP, j. 05/06/2018)
Súmula 606 do STF
Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
GABARITO - B
Súmula 606-STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
....
Cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STF?
NÃO. Não cabe pedido de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato de Ministro ou outro órgão fracionário da Corte.
STF. Plenário. HC 170263/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/06/2020.
....
Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por Ministro do STF. Incidência, por analogia, da Súmula 606/STF.
STF. Plenário. HC 208219 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/11/2021.
Súmula 606-STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
Súmula 268-STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
Súmula 330-STF: O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos tribunais de justiça dos estados.
• Válida. É o mesmo sentido da Súmula 624-STF.
• MS contra ato do TJ é julgado pelo próprio TJ.
Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Violação ao princípio da colegialidade. Inexistência. Habeas corpus contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Inadequação da via eleita. Alteração do quadro processual. Prejuízo. do Supremo Tribunal Federal. Ausência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder. 1. A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que inexiste violação ao princípio da colegialidade na utilização, pelo Ministro Relator, das faculdades previstas no art. 21, § 1º, do RI/STF (MS 28097-AgR, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 119.231-AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 118.438, Rel. Min. Teori Zavascki). 2. Esta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da impetração de habeas corpus contra ato de Ministro, Turma ou do Plenário do Tribunal (Súmula 606/STF; HC 100.738, Redatora para o a Ministra Cármen Lúcia; HC 101.432, Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli; HC 88.247-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello; HC 91.020-AgR, Rel. Min. Celso de Mello; HC 86.548, Rel. Min. Cezar Peluso). 3. Muito embora essa orientação jurisprudencial tenha sido rediscutida no julgamento do HC 127.483, Rel. Min. Dias Toffoli (oportunidade em que se verificou o empate na votação), o Plenário do STF “reafirmou sua jurisprudência no sentido de não ser cabível ‘habeas corpus’ impetrado contra decisão monocrática de ministro da Corte”. Veja-se o HC 105.959, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, julgado com a participação de todos os integrantes do Tribunal. Esse entendimento foi ratificado pelo Tribunal Pleno, no julgamento do HC 186.296, Rel. Min. Edson Fachin. De modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. 4. A orientação desta Corte é no sentido de que a “alteração superveniente do quadro processual, consubstanciada na modificação do decisum objurgado, torna impetração prejudicada. Precedentes: HC 141.122, Primeira Turma, Red. p/o acórdão Min. Roberto Barroso, Dje de 8/10/2018; e HC 141.156-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, Dje de 15/2/2018” (HC 165.772-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 5. Ausência de situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 203200 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 09-11-2021 PUBLIC 10-11-2021).
Honestamente falando é muito bizarro esse entendimento do STF, pois a CF é expressa na possibilidade do STF julgar HC quando o coator for autoridade sujeita a sua jurisdição (art. 102, I, "i")...
"Não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por Ministro do STF. Incidência, por analogia, da Súmula 606/STF." (STF. Plenário. HC 208219 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/11/2021).
S606/STF: "Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso."
GABARITO - B
Súmula 606 do STF
Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
Gabarito: LETRA B
Súmula 606, STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
Achei que ato poderia ser diferente de decisão.
Ato de Ministro, imagino eu, que nem sempre seja decisão judicial. Enfim, de tanto achar que é pegadinha, si ferrei.
Cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STF.
O habeas corpus é cabível contra ato individual formalizado por integrante do Supremo.
STF. Plenário. HC 130620/RR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 30/04/2020.
E a Súmula 606 do STF?
A posição mais atual é no sentido de que a Súmula 606 do STF abrange apenas ato de colegiado (Turma ou Plenário), não sendo aplicável, portanto, para ato individual de Ministro do STF.
Logo, o entendimento que levou à edição da Súmula 606 do STF não proíbe habeas corpus contra ato de Ministro do STF.
Altere seus materiais de estudo, livros, apostilas, inclusive os Informativos 814, 865 e 964 do STF.
Pode ser que ainda mude o entendimento? Sim. No entanto, atualmente, o que vigora é isso.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-mai-01/stf-passa-admitir-hc-ato-ministro-corte
Fonte: DoD
GAB: B
Não cabe pedido de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato de Ministro ou outro órgão fracionário fracionário da Corte. STF. Plenário. HC 170263/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/06/2020.
Súmula 606-STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
Sobre a B:
Não cabe pedido de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato de Ministro ou outro órgão fracionário da Corte.
Ex: não cabe habeas corpus contra decisão de Ministro do STF que decreta a prisão preventiva de investigado ou réu.
Aplica-se, aqui, por analogia, o entendimento exposto no enunciado 606 da Súmula do STF.
Súmula 606-STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
STF. Plenário. HC 162285 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/12/2019 (Info 964)
STF. Plenário. HC 170263, Rel. Edson Fachin, julgado em 22/06/2020 (Info 985 – clipping)
Gabarito: LETRA B
LETRA A) INCORRETA. De acordo com o entendimento do STF, dada a natureza constitutiva do mandado de injunção, não é cabível a imposição de sanção pecuniária pela continuidade da omissão legislativa, uma vez que se trata de mecanismo próprio das ações condenatórias. (MI n° 689/PB, Rel.: Min. Eros Grau, Pleno, j. em 7.6.2006).
LETRA B) CORRETA. Súmula nº 606/STF:
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido do não cabimento de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato jurisdicional de ministro ou órgão fracionário da Corte, seja em recurso ou em ação originária de sua competência.
2. De rigor, portanto, a aplicação analógica do enunciado da Súmula 606, segundo a qual "não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso".
(HC n° 137.701-AgR/DF, Rel.: Min. Dias Toffoli, Pleno, j. em 15.12.2016)
LETRA C) INCORRETA. De acordo com a súmula 268 do STF, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
LETRA D) INCORRETA. A jurisprudência do STF e do STJ é no sentido de não se admitir o emprego de habeas data como meio para a obtenção de cópia ou de vista de autos de processo administrativo.
3. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo.
(HD n° 90/DF-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, j. em 18.2.2010)
LETRA E) INCORRETA. Conforme a súmula 624 do STF, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais. Nesse caso, a competência para julgar mandados de segurança impetrados contra atos de outros tribunais (STJ, TJs, TRFs etc.) é do próprio tribunal. Observe a súmula 330 do STF:
O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos tribunais de justiça dos estados.
@metodotriadeconcurso
GABARITO B - DITADURA DA TOGA
Siga em frente guerreira.
Na minha opinião, a questão não tem gabarito, pois:
Cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STF.
O habeas corpus é cabível contra ato individual formalizado por integrante do Supremo.
STF. Plenário. HC 130620/RR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 30/04/2020.
VOCÊS TODOS QUE COLOCAM A JURISPRUDÊNCIA, NEM SÃO GENTE, SÃO ANJOS KKKK
Gab. B
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido do não cabimento de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato jurisdicional de ministro ou órgão fracionário da Corte, seja em recurso ou em ação originária de sua competência. 2. De rigor, portanto, a aplicação analógica do enunciado da Sumula 606, segundo a qual "não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso".
[, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 15-12-2016, DJE 47 de 13-3-2017.]
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido do não cabimento de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato jurisdicional de ministro ou órgão fracionário da Corte, seja em recurso ou em ação originária de sua competência. 2. De rigor, portanto, a aplicação analógica do enunciado da Súmula 606, segundo a qual "não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso". [STF - HC 137.701 AgR – Re.: Min.: Dias Toffoli – D.J.: 15.12.2016]
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido do não cabimento de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato jurisdicional de ministro ou órgão fracionário da Corte, seja em recurso ou em ação originária de sua competência.
2. De rigor, portanto, a aplicação analógica do enunciado da Súmula 606, segundo a qual "não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso".
(HC n° 137.701-AgR/DF, Rel.: Min. Dias Toffoli, Pleno, j. em 15.12.2016)
A ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo. Recurso improvido. (STF, Agravo Regimental no Habeas Data 90, Tribunal Pleno, Min. Rel. Ellen Gracie, J. 18/02/2010).
Súmula 606
Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
B- gabarito
Sobre a letra E: "Roupa suja se lava em casa" rsrs lembrei do prof. Aragone.
Súmula 606-STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
Súmula 268-STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
Súmula 330-STF: O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos tribunais de justiça dos estados.
Não se admite o emprego do habeas data como meio para a obtenção de cópia de autos de processo administrativo disciplinar, em que o autor figure como implicado, porquanto tal propósito não encontra abrigo no que dispõe o art. 7º, inciso I, da Lei 9.507/1997.
STJ. 1ª Seção. HD 282/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 12/12/2018.
Art. 5º.
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
"extração de cópia na íntegra alusiva ao objetivado processo administrativo" (fl. 22). Ora, a hipótese aventada nos autos não se enquadra no inciso I, do art. 7º, da Lei 9.507/97, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data, uma vez que o impetrante não busca simplesmente assegurar o conhecimento de informações relativas à sua pessoa ou pede esclarecimentos do que consta arquivado em registro ou banco de dados de entidades governamentais. Na verdade, pretende o impetrante a obtenção de cópia de processo administrativo de seu interesse, finalidade esta não amparada por habeas data, restando aberta a via do mandado de segurança."
Sobre o erro da letra a) :
O mandado de injunção é ação constitutiva; não é ação condenatória, não se presta a condenar o Congresso ao cumprimento de obrigação de fazer. Não cabe a cominação de pena pecuniária pela continuidade da omissão legislativa.
.
.
Galera, pra quem vai fazer provas do CESPE/CEBRASPE, é imprescindível a assinatura do QC para resolver o maior número possível de questões da banca.
Tenho algumas contas com o PLANO PRO VITALÍCIO e estou repassando cada uma por R$180.
No QC, o Plano Vitalício não está disponível para venda e o Plano Pro Anual tá saindo por R$345,60. (Lembrando que é o Anual e não o Vitalício).
Para mais informações, chama no WhatsApp 11974754386 ou clique no link abaixo:
https://wa.link/02kfpg
A alternativa NÃO TRAZ O ENUNCIADO da , segundo a qual "não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso".
A Súmula fala em DECISÃO DE TURMA OU DO PLENÁRIO, NÃO DE MINISTRO.
Entretando, o STF a emprega POR ANALOGIA.
Só copiar e colar a súmula, não explica o motivo da assertiva estar correta.
Nota: O Supremo Tribunal tem jurisprudência consolidada no sentido de não caber Habeas Corpus contra ato de ministro no exercício da atividade judicante, incidindo, por analogia, a Súmula 606 do STF.
Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo não conheceu de cinco HCs impetrados tendo como autoridade coautora o ministro Alexandre de Moraes, relator do Inquérito 4.781, que investiga o uso de fake news contra integrantes da Corte. Dentre os pedidos está o trancamento do inquérito.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido do não cabimento de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato jurisdicional de ministro ou órgão fracionário da Corte, seja em recurso ou em ação originária de sua competência. 2. De rigor, portanto, a aplicação analógica do enunciado da , segundo a qual "não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso". [, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 15-12-2016, DJE 47 de 13-3-2017.]
Sobre a letra B...
Em decisão mais recente tomada no âmbito do inquérito das fake news (Inquérito 4.781), o Plenário do STF não conheceu de habeas corpus perante ato individual de um ministro da Corte. Logo, atualmente prevalece o entendimento de que não cabe habeas corpus em face de atos individuais praticados pelos Ministros do STF (não é cabível HC contra decisão monocrática de ministro do STF).
Nesse sentido: a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido do não cabimento de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato jurisdicional de ministro ou órgão fracionário da Corte, seja em recurso ou em ação originária de sua competência (HC 137.701-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 15.12.2016).
Fonte: Estratégia Concursos - Equipe Direito Constitucional Estratégia Concursos, Ricardo Torques
?
.
Com o supremo e com tudo!
Caberá o HC quando:
ocorrer prova ilícita
instauração de IP
indiciamento em IP
contra quebra de sigilo bancário
para questionar medida protetiva de urgência
A questão exige conhecimento acerca dos remédios constitucionais e pede ao candidato que assinale o item correto, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Vejamos:
A) Em caso de procedência de mandado de injunção, é possível a cominação de pena pecuniária pela continuidade da omissão legislativa.
Errado. A jurisprudência do STF é no sentido contrário: não cabe cominação de pena pecuniária pela continuidade da omissão legislativa. Nesse sentido, segue parte do acórdão de um julgado de MI: O mandado de injunção é ação constitutiva; não é ação condenatória, não se presta a condenar o Congresso ao cumprimento de obrigação de fazer. Não cabe a cominação de pena pecuniária pela continuidade da omissão legislativa. [STF – Tribunal Pleno - MI 689 – Rel.: Min. Eros Grau – D.J.: 07.06.2006]
B) Não é admitida a impetração
originária de habeas corpus contra ato de ministro do STF.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Nesse sentido: 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido do não cabimento de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato jurisdicional de ministro ou órgão fracionário da Corte, seja em recurso ou em ação originária de sua competência. 2. De rigor, portanto, a aplicação analógica do enunciado da Súmula 606, segundo a qual "não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso". [STF - HC 137.701 AgR – Re.: Min.: Dias Toffoli – D.J.: 15.12.2016]
C) Admite-se a formalização de mandado de segurança contra decisão
judicial transitada em julgado.
Errado. Ao contrário: Não cabe MS contra decisão judicial transitada em julgado. Aplicação da Súmula 268, STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
D) Admite-se a impetração de habeas data para obtenção de vista
de processo administrativo.
Errado. Não cabe HD para obter vista de processo administrativo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS DATA. ART. 5º, LXXII, DA CF. ART. 7º, III, DA LEI 9.507/97. PEDIDO DE VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE DO MEIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O habeas data, previsto no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, tem como finalidade assegurar o conhecimento de informações constantes de registros ou banco de dados e ensejar sua retificação, ou de possibilitar a anotação de explicações nos assentamentos do interessado (art. 7º, III, da Lei 9.507/97). [...] O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo. [STF – Tribunal Pleno - HD 90AgR – Relª. Minª. Ellen Gracie – D.J.: 18.02.2010]
E) Compete ao STF processar e
Julgar mandado de segurança impetrado contra ato de tribunal de justiça de
estado.
Errado. A competência não é do STF. Aplicação da Súmula n. 624, STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.
Gabarito: D