Considerando o disposto na Constituição Federal de 1988 (CF)...

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Q2134193 Direito Tributário
Considerando o disposto na Constituição Federal de 1988 (CF) e no Código Tributário Nacional (CTN) bem como a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta a respeito da fiscalização tributária.
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Sobre a letra A)

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7. O Tribunal de Contas da União não está autorizado a, manu militari, decretar a quebra de sigilo bancário e empresarial de terceiros, medida cautelar condicionada à prévia anuência do Poder Judiciário, ou, em situações pontuais, do Poder Legislativo. Precedente: MS 22.801, Tribunal Pleno, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 14.3.2008.

8. In casu, contudo, o TCU deve ter livre acesso às operações financeiras realizadas pelas impetrantes, entidades de direito privado da Administração Indireta submetidas ao seu controle financeiro, mormente porquanto operacionalizadas mediante o emprego de recursos de origem pública. Inoponibilidade de sigilo bancário e empresarial ao TCU quando se está diante de operações fundadas em recursos de origem pública. Conclusão decorrente do dever de atuação transparente dos administradores públicos em um Estado Democrático de Direito.

9. A preservação, in casu, do sigilo das operações realizadas pelo BNDES e BNDESPAR com terceiros não, apenas, impediria a atuação constitucionalmente prevista para o TCU, como, também, representaria uma acanhada, insuficiente, e, por isso mesmo, desproporcional limitação ao direito fundamental de preservação da intimidade.

(MS 33340, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015)

A alternativa correta é a letra D

A alternativa A está incorreta. A possibilidade de requisição, pelo TCU, sem autorização judicial, de informações bancárias das instituições financeiras está prevista no art. 6º da LC 105/2001, reputado constitucional pelo STF (ADIs 2390/DF, 2386/DF e 2859/DF – julgadas em 24/02/2016 – Informativo 815). Dispõe o art. 6º da LC 105/2001: “As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.

A alternativa C está incorreta. É legítima a divulgação de informações relacionadas à representação fiscais para fins penais, a teor do art. 198, § 3º, III, do CTN: “Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:  (…) I – representações fiscais para fins penais;”

A alternativa D está correta. Trata-se de hipótese consagrada no art. 6º da LC 105/2001, acima colacionado. Vale registrar que, de acordo com o Supremo, em tais hipóteses não haveria uma verdadeira “quebra de sigilo bancário”, mas somente a transferência do sigilo dos bancos ao Fisco. As informações são passadas ao Fisco em caráter sigiloso e assim permanecem na Administração Tributária. Para tanto, devem ser observados os seguintes parâmetros: “a) pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado; b) prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos, garantido o mais amplo acesso do contribuinte aos autos, permitindo-lhe tirar cópias, não apenas de documentos, mas também de decisões; c) sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico; d) existência de sistemas eletrônicos de segurança que fossem certificados e com o registro de acesso; e, finalmente, e) estabelecimento de mecanismos efetivos de apuração e correção de desvios.” (STF. Plenário. ADI 2390/DF, ADI 2386/DF, ADI 2397/DF e ADI 2859/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 24/2/2016 (Info 815).

A alternativa B está incorreta. De acordo com o STJ, é ilegal a requisição, sem autorização judicial, de dados fiscais dos contribuintes pelo Ministério Público. (STJ. 3ª Seção. RHC 83233-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 09/02/2022 – Info 724). Vejamos trecho da ementa: “(…) 3. Assim, a requisição ou o requerimento, de forma direta, pelo órgão da acusação à Receita Federal, com o fim de coletar indícios para subsidiar investigação ou instrução criminal, além de não ter sido satisfatoriamente enfrentada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP, não se encontra abarcada pela tese firmada no âmbito da repercussão geral em questão. Ainda, as poucas referências que o acórdão faz ao acesso direto pelo Ministério Público aos dados, sem intervenção judicial, é no sentido de sua ilegalidade. 4. Hipótese dos autos que consiste no fato de que o Ministério Público Federal solicitou, diretamente ao Superintendente da Receita Federal, as declarações de imposto de renda da recorrente, de seus familiares e de diversas pessoas jurídicas, ou seja, obteve-se diretamente do referido órgão documentação fiscal sem que tenha havido qualquer espécie de ordem judicial. 5. A possibilidade de a Receita Federal valer-se da representação fiscal para fins penais, a fim de encaminhar, de ofício, os dados coletados no âmbito do procedimento administrativo fiscal, quando identificada a existência de indícios da prática de crime, ao Ministério Público, para fins de persecução criminal, não autoriza o órgão da acusação a requisitar diretamente esses mesmos dados sem autorização judicial. 6. Recurso provido para reconhecer a ilicitude dos dados (fiscais) obtidos pelo Ministério Público por meio da Receita Federal na Ação Penal n. 0003084-80.2016.4.03.6126, sem autorização judicial, devendo todos os elementos de informação e os deles decorrentes ser desentranhados da ação penal, cabendo ao Juízo de Direito da 3ª Vara Federal de Santo André/SP identificá-los, verificar em quais ações penais foram utilizados e analisar, pormenorizadamente, se as ações penais se sustentariam sem esses indícios.”

A alternativa E está incorreta. A divulgação de informações relativas a moratórias de contribuintes é permitida, de forma expressa, pelo art. 198, § 3º, III, do CTN: “Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:  (…) III – parcelamento ou moratória; e” 

Entendo que o gabarito seja letra D (e que o gabarito do QC apontando, por ora, letra C está equivocado).

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PLUS SOBRE TEMA CORRELACIONADO:

TEMA 990, STF -> Possibilidade de compartilhamento com o MP, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício do seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário.

·        COAF/Receita fornecendo dados ao MP para investigação de possível crime:

  • o  POSSÍVEL, pois se trata de transferência de sigilo, nos casos em que o COAF/Receita vislumbrarem a ocorrência de crime.

 

·        MP requisitando dados do COAF/Receita para investigar ocorrência de crime:

  • o  VEDADO, pois seria quebra de sigilo. Demanda autorização judicial.

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