A Presidência da República editou a Medida Provisória (MP) ...

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Q2134195 Direito Tributário
A Presidência da República editou a Medida Provisória (MP) X, com efeitos a partir da respectiva publicação, revogando a cobrança do adicional de alíquota da COFINS. Antes de decorridos sessenta dias de vigência da MP X, foi editada a MP Y, com efeitos a partir da sua publicação, que, por sua vez, revogou o beneficio previsto na MP X, restaurando a cobrança daquele adicional de alíquota da COFINS. A MP Y perdeu eficácia pelo decurso do tempo, razão por que a MP X voltou a ter efeitos pelo prazo que restava, de forma que a cobrança do adicional da alíquota da COFINS foi novamente obstada. A MP X, também pelo decurso do tempo, perdeu sua eficácia, possibilitando que a cobrança do adicional da alíquota da COFINS fosse, por fim, reativada.
Em relação a essa situação hipotética, observados o disposto na CF e a jurisprudência do STF acerca do princípio da anterioridade tributária, assinale a opção correta.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Princípios tributários.


Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

A) Em nenhum momento, nenhuma das anterioridades tributárias - anual ou nonagesimal - seria aplicável.

Falso, pois a COFINS respeita a anterioridade nonagesimal.

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:    

§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".


B) A anterioridade nonagesimal deveria ser observada em um momento: após a volta da cobrança da alíquota adicional da COFINS em decorrência da perda da eficácia da MP X, pelo decurso do tempo restante.

Falso, por ferir o seguinte julgado do STF (o fator surpresa, ensejador da criação dos princípios que garantem maior segurança jurídica, quais sejam, legalidade, irretroatividade, anterioridade anual e nonagesimal só ocorre nesse caso, com a edição da MP Y):

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito tributário. Cofins-Importação. Alíquota adicional. Artigo 8º, § 21, da Lei 10.865/04. Medidas Provisórias nºs 774 e 794, de 2017. Revogação por decurso de prazo. Desnecessidade de nova lei para cobrança do adicional da Cofins-Importação. Princípio da anterioridade nonagesimal em relação à MP nº 774/17. Impossibilidade. Ausência do elemento surpresa. 1. De acordo com a jurisprudência da Corte, a medida provisória paralisa os efeitos dos atos do poder público a ela anteriores ou com ela conflitantes, inibindo-os, transitoriamente, em seu conteúdo e eficácia. Sua não conversão em lei restaura a eficácia jurídica dos diplomas afetados pela superveniente edição do ato normativo provisório. A restauração de eficácia não se confunde com o instituto da repristinação, gerando efeitos desde a data de edição da medida provisória não convertida. Precedente: ADI nº 221/DF-MC. 2. A perda da eficácia da MP nº 774/17, em razão de sua não apreciação pelo Congresso Nacional, revigorou o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/04 e, assim, o adicional da Cofins-Importação nele previsto. O retorno da produção de efeitos desse dispositivo não se sujeita à anterioridade nonagesimal, em razão da ausência do elemento surpresa. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(RE 1395472 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 15-03-2023  PUBLIC 16-03-2023)


C) A anterioridade anual deveria ser observada em dois momentos: após a edição da MP Y, no que revogou a MP X, e após a volta da cobrança da alíquota adicional da COFINS em decorrência da perda da eficácia da MP X, pelo decurso do tempo restante.

Falso, pois a COFINS respeita a anterioridade nonagesimal.

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:    

§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".


D) A anterioridade nonagesimal deveria ser observada em apenas um momento: após a edição da MP Y, no que revogou a MP X. 

Correta, por respeitar o seguinte julgado do STF (lembrando que a anterioridade anual nunca precisa ser respeitada pela COFINS):

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCENTIVO FISCAL. REVOGAÇÃO. MAJORAÇÃO INDIRETA. ANTERIORIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

(RE 1053254 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240  DIVULG 12-11-2018  PUBLIC 13-11-2018)


E) A anterioridade nonagesimal deveria ser observada em dois · momentos: após a edição da MP Y, e após a volta da cobrança da alíquota adicional da COFINS em decorrência da perda da eficácia da MP X, pelo decurso do tempo restante.

Falso, por ferir o seguinte julgado do STF (o fator surpresa, ensejador da criação dos princípios que garantem maior segurança jurídica, quais sejam, legalidade, irretroatividade, anterioridade anual e nonagesimal só ocorre nesse caso, com a edição da MP Y):

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito tributário. Cofins-Importação. Alíquota adicional. Artigo 8º, § 21, da Lei 10.865/04. Medidas Provisórias nºs 774 e 794, de 2017. Revogação por decurso de prazo. Desnecessidade de nova lei para cobrança do adicional da Cofins-Importação. Princípio da anterioridade nonagesimal em relação à MP nº 774/17. Impossibilidade. Ausência do elemento surpresa. 1. De acordo com a jurisprudência da Corte, a medida provisória paralisa os efeitos dos atos do poder público a ela anteriores ou com ela conflitantes, inibindo-os, transitoriamente, em seu conteúdo e eficácia. Sua não conversão em lei restaura a eficácia jurídica dos diplomas afetados pela superveniente edição do ato normativo provisório. A restauração de eficácia não se confunde com o instituto da repristinação, gerando efeitos desde a data de edição da medida provisória não convertida. Precedente: ADI nº 221/DF-MC. 2. A perda da eficácia da MP nº 774/17, em razão de sua não apreciação pelo Congresso Nacional, revigorou o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/04 e, assim, o adicional da Cofins-Importação nele previsto. O retorno da produção de efeitos desse dispositivo não se sujeita à anterioridade nonagesimal, em razão da ausência do elemento surpresa. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(RE 1395472 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 15-03-2023  PUBLIC 16-03-2023)

 

Gabarito do professor: Letra D.

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Comentários

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A MP pode ser editada em matéria TRIBUTÁRIA? SIMMMM! É possível editar MP em matéria tributária, respeitados os seguintes parâmetros (cumulativamente):

 

a) NÃO SEJA HIPÓTESE QUE EXIJA LEI COMPLEMENTAR.

 

b) seja observado o princípio da ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA (não seja cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou);

 

c) seja observado o princípio da CARÊNCIA (a NOVENTENA): não seja cobrada antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

 

TEMA CORRELACIONADO: PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA

(art. 150, inciso I, CF/88 c/c art. 97, I do CTN)

 

CF, art. 150: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à união, aos estados, ao distrito federal e aos municípios, exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça.

 

CTN, art. 97: Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

 

REPERCUSSÃO GERAL (INFO 842 STF): Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.

 

EXCEÇÕES AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.

Não respeita a legalidade (PODE SER MODIFICADO POR DECRETO ou MP DO PRESIDENTE DA REPUBLICA)

1- Atualização monetária

2- Obrigação acessória

3- Mudança de vencimento

4- II

5- IE

6- IPI

7- IOF

8- ICMS monofásico (combustíveis) - alíquota CONFAZ (aumento OU redução)

9- CIDE combustíveis - Restabelecimento de alíquota (restabelecimento OU redução)

10- PIS e Cofins sobre as receitas financeiras (restabelecimento OU redução)

GABARITO PRELIMINAR: D: A anterioridade nonagesimal deveria ser observada em apenas um momento: após a edição da MP Y, no que revogou a MP X. 

COMENTÁRIO: Na hipótese, trata-se de contribuição social que observa o princípio da anterioridade. O STF, mudando seu entendimento, passou a compreender que as revogações de benefícios fiscais constituem “aumento indireto de tributo”, a exigir a observância das regras decorrentes do princípio da não surpresa. Houve dois momentos de revogação do benefício fiscal. Com a edição de nova MP, MP Y, deveria ter sido observado a anterioridade nonagésima. Entretanto, o decurso do prazo da MP, sem a sua conversão em lei, salvo melhor juízo, atrai a aplicação do art. 62, p. 3, da CF. Ou seja, a MP é considerada sem efeitos desde a sua edição. Desse modo, a perda da eficácia da MP que concedeu o benefício fiscal não atrairia, na minha interpretação, a aplicação do princípio da anterioridade, diante de norma constitucional específica a reger a matéria. Caberá ao Congresso Nacional editar um decreto legislativo para dispor se, durante a vigência da MP, os benefícios aplicados seguirão vigentes. Não editado o decreto, no prazo de 60 dias, os benefícios seguem vigentes no período em que vigeu a MP. É a interpretação que faço. Muitos alunos, bastante preparados, tiveram interpretação diferente. Vamos aguardar o gabarito oficial.

Faço um adendo. O enunciado se assemelha bastante ao tema do “1% do COFINS-importação”. Foi editada a MP 774/2017, revogando o §8º do artigo 21 da Lei nº 10.865/04, que previa o adicional do 1%, e alguns meses depois foi editada a MP 794/2017, revogando a anterior MP. Diante da revogação, houve a reinstituição de imediato do adicional de 1%.

Recomendo a leitura da decisão do Min. Toffoli no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.395.908 PERNAMBUCO, que bem explica o ponto.

FONTE: GRANCURSOS

GABARITO EXTRAOFICIAL D

Na hipótese, trata-se de contribuição social que observa o princípio da anterioridade. O STF, mudando seu entendimento, passou a compreender que as revogações de benefícios fiscais constituem “aumento indireto de tributo”, a exigir a observância das regras decorrentes do princípio da não surpresa. Houve dois momentos de revogação do benefício fiscal. Com a edição de nova MP, MP Y, deveria ter sido observado a anterioridade nonagésima (gabarito letra D). Entretanto, o decurso do prazo da MP, sem a sua conversão em lei, salvo melhor juízo, atrai a aplicação do art. 62, p. 3, da CF. Ou seja, a MP é considerada sem efeitos desde a sua edição. Desse modo, a perda da eficácia da MP que concedeu o benefício fiscal não atrairia, na minha interpretação, a aplicação do princípio da anterioridade, diante de norma constitucional específica a reger a matéria (erro da letra E pois a perda de eficácia da MP não teria condão de fazer incidir o princípio da anterioridade). Caberá ao Congresso Nacional editar um decreto legislativo para dispor se, durante a vigência da MP, os benefícios aplicados seguirão vigentes. Não editado o decreto, no prazo de 60 dias, os benefícios seguem vigentes no período em que vigeu a MP. É a interpretação que faço. Muitos alunos, bastante preparados, tiveram interpretação diferente. Vamos aguardar o gabarito oficial.

PROF. RENATO GRILO - GRAN CURSOS

Primeiro, saiba que COFINS não respeita a anterioridade anual, mas só a noventena. Art. 195 da CF, "§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b"".

Daí já estão erradas A e C.

Segundo, saber que, quando a MP Y revogou a MP X, houve majoração indireta de tributo, pois revogado benefício tributário. O STF entende que, em tal caso, deve ser observado o princípio da anterioridade. Assim, conforme o DoD:

O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária:

Não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais.

STF. 1ª Turma. RE 1053254 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/10/2018.

Portanto, não há dúvida da incidência do princípio da anterioridade quando da edição da MP Y.

Por fim, quando a MP deixa de ser convertida em lei, o que há é uma retomada da legislação anterior, que estava meramente suspensa, e não a publicação de uma nova lei instituindo ou majorando tributo.

Ou seja, não incide o art. 150, III, c, da CF, já que não se trata de publicação de nova lei. Veja o que diz a literalidade da norma: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;".

E o art. 62, § 3º, da CF: "§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes".

Deste modo, não incide o princípio da anterioridade quando perde vigência MP que tenha reduzido o tributo.

O gabarito é letra D, pois o único ato normativo que aumentou o tributo foi a edição da MP Y.

Uma das poucas questões que exigiu raciocínio. Questão bem feita!

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