No ano de 2021, Emanoel, no exercício de cargo comissi...
Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.
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De acordo com o art. 11 da Portaria AGU nº 428/2019, não cabe a representação judicial do agente público nas seguintes hipóteses:
Art. 11. É vedada a representação judicial do agente público pela Advocacia-Geral da União e pela Procuradoria-Geral Federal quando se observar: I - não haver relação entre o fato ocorrido e o estrito exercício das atribuições constitucionais, legais ou regulamentares; II - não ter sido o fato questionado judicialmente objeto de análise prévia do órgão de consultoria ou assessoramento jurídico competente, quando exigível; III - ter sido o ato impugnado praticado em dissonância com a orientação, se existente, do órgão de consultoria e assessoramento jurídico, ou equivalente, competente, que tenha apontado expressamente a inconstitucionalidade ou ilegalidade do ato, salvo se possuir outro fundamento jurídico razoável e legítimo; IV - incompatibilidade com o interesse público no caso concreto; V - que a autoria, materialidade ou responsabilidade do requerente: a) tenha feito coisa julgada na esfera cível ou penal; b) tenha sido reconhecida, em caráter definitivo, em processo administrativo disciplinar ou por órgãos de controle; ou c) tenha sido admitida por ele próprio. VI - a existência de litígio judicial com a pessoa jurídica de direito público da Administração Federal de que seja integrante, inclusive por força de litisconsórcio necessário ou intervenção de terceiros, desde que relacionada ao fato em que o pedido de representação se baseia; VII - que se trata de pedido de representação, como parte autora, em ações de indenização por danos materiais ou morais, em proveito próprio do requerente; VIII - não ter o requerimento atendido aos requisitos mínimos exigidos pelo art. 5º e 6º; ou IX - o patrocínio concomitante por advogado privado. Parágrafo único. Não incide a vedação do inciso VI na hipótese em que o agente público pretenda levar a juízo pessoa jurídica de direito público da Administração Federal diversa daquela que integra, desde que preenchidos os requisitos do art. 2º.
SOBRE AS DEMAIS ALTERNATIVAS: GABARITO EXTRAOFICIAL ESTRATEGIA
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A alternativa correta é a letra C.
A alternativa A está incorreta, conforme art. 8º da Portaria CGU nº 42/2018: “Art. 8º A CGU e seus órgãos de execução poderão representar extrajudicialmente os agentes públicos da União relacionados a seguir: […] VIII – os titulares de cargos de natureza especial e em comissão da Administração Direta federal […] XIII – os ex-titulares dos cargos ou funções referidos nos incisos anteriores, quando o ato comissivo ou omissivo imputado tenha sido praticado no exercício do cargo ou função”.
A alternativa B está incorreta, conforme art. 9º da Portaria CGU nº 42/2018: “Art. 9º Não cabe a representação extrajudicial do agente público quando se observar: I – terem sido os atos praticados fora do exercício das atribuições constitucionais, legais ou regulamentares; II – ausência de prévia análise do órgão de consultoria e assessoramento jurídico competente, nas hipóteses em que a legislação assim o exige”.
A alternativa C está correta. É a vedação trazida pelo art. 9º, X, da Portaria CGU nº 42/2018: Art. 9º Não cabe a representação extrajudicial do agente público quando se observar: X – o patrocínio concomitante por advogado privado”
A alternativa D está incorreta. Há necessidade da recusa, conforme dispõe o art. 12, da Portaria CGU nº 42/2018: Art. 12. O pedido de representação extrajudicial deverá conter todos os documentos e informações necessários à defesa, tais como: […] Parágrafo único. Os documentos em poder da Administração Pública federal que não forem franqueados ao requerente, comprovada a recusa administrativa, e reputados imprescindíveis à representação extrajudicial, podem ser requisitados pela CGU e seus órgãos de execução, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.028, de 1995, e do art. 37, inciso XII, da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016”.
A alternativa E está incorreta. Não há prazo fixo estipulado, conforme art. 11. da Portaria CGU nº 42/2018: “O pedido de representação extrajudicial poderá ser apresentado em qualquer fase do processo, devendo, caso haja prazo em curso, ser encaminhado em tempo hábil para análise do pedido e assunção da representação”.
Gabarito: D.
De acordo com o Manual de Representação Extrajudicial (https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/manuais/manual-representacao-extrajudicial-deaex-jul_2020.pdf >> previsão do edital da AGU):
3. Representação extrajudicial de agentes públicos pela Advocacia-Geral da União
[...]
3.5 Dos pressupostos negativos de admissibilidade
Nos termos do art. 9º da Portaria CGU nº 42, de 2018, não cabe a representação extrajudicial do agente público quando se observar:
[...]
X – o patrocínio concomitante por advogado privado
4 Perguntas e respostas frequentes – representação extrajudicial de agentes públicos em processos junto ao TCU
[...]
2. POSSUO ADVOGADO PRIVADO CONSTITUÍDO PARA MINHA DEFESA. POSSO PEDIR A REPRESENTAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELA AGU CONCOMITANTEMENTE? R: Não. Caso pretenda ser representado pela AGU deverá desconstituir mandato conferido ao advogado privado.
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