A respeito da despesa e da receita públicas, assinale a opçã...
Gabarito comentado
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Vamos analisar as alternativas.
A) ERRADO. A União, os estados e os municípios NÃO poderão conceder benefício fiscal que implique renúncia de receita sem a prévia estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro, segundo o art. 14 da LRF:
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita DEVERÁ estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição".
B) ERRADO. A aquisição de imóveis é exemplo de despesa de capital na modalidade de INVERSÃO FINANCEIRA, segundo o art. 12, § 5º, da Lei 4.320/64: “Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização".
C) ERRADO. As normas contidas na LRF quanto ao aumento de despesas, quando exigida a estimativa do respectivo impacto orçamentário-financeiro, NÃO são de observância obrigatória em períodos de calamidade pública, segundo o art. 65 da LRF:
“Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;
II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º.
§ 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso I e II do caput:
[...]
III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública".
D) CORRETO. Realmente, eventual saldo financeiro resultante da execução orçamentária dos Poderes, apurado ao final do exercício financeiro e desvinculado de qualquer obrigação legal, deverá ser incorporado à Conta Única do Tesouro Nacional. Foi o que determinou o STF no julgamento da ADI 6.045:
Na forma do artigo 43, inciso I, § 1º, da Lei 4.320/1964, eventual superávit apurado ao final do exercício financeiro há de ser incorporado à conta única do Tesouro, viabilizando aos Poderes Executivo, responsável pela contabilidade das receitas, e Legislativo a definição do orçamento estadual, observado o princípio da separação dos poderes – artigo 2º da Constituição Federal. (...) Conflita com a Constituição Federal norma a direcionar, a fundo voltado ao pagamento de despesas do Judiciário, em caráter automático e compulsório, saldo orçamentário positivo, considerada a vedação à 'vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa' – artigos 2º e 167, inciso IV, da Lei Maior. [ADI 6.045, rel. min. Marco Aurélio, j. 22-6-2020, P, DJE de 17-7-2020.].
E) ERRADO. Em desacordo com o disposto no art. 18 da Lei 4.320/64:
“Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas CORRENTES do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
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GABARITO EXTRAOFICIAL: D: Eventual saldo financeiro resultante da execução orçamentária dos Poderes, apurado ao final do exercício financeiro e desvinculado de qualquer obrigação legal, deverá ser incorporado à Conta Única do Tesouro Nacional.
JUSTIFICATIVA, pois segundo o art. 43, inciso I, parágrafo 1º da Lei n.º 4.320/1964, eventual superávit apurado ao final do exercício financeiro será incorporado à conta única do Tesouro. Art. 168 da CF.
Letra B– Errada, pois a aquisição de imóveis é uma despesa de capital na modalidade inversão financeira.
MAS EU FIQUEI NA DUVIDA:L 4320/64 porque, pra mim, faltou dizer que o bem já estava em utilização (para ser considerada INVERSÃO FINANCEIRA)
§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
GABARITO: D
Vejamos as assertivas comentadas:
a) ERRADA. Isto porque a União, os Estados, o DF e os Municípios NÃO poderão conceder beneficio fiscal que implique renúncia de receita sem a prévia estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro. Esta é a dicção do art. 113 do ADCT e do art. 14 da LRF;
b) ERRADA. Isto porque a aquisição de imóveis é exemplo de despesa de capital na modalidade de INVERSÃO FINANCEIRA, conforme art. 12, § 5º, I, da Lei nº 4.320/64. Vale lembrar que a aquisição de imóveis somente será despesa de capital na modalidade investimento, caso essa aquisição seja necessária à realização de obras, conforme art. 12, § 4º, da Lei nº 4.320/64;
c) ERRADA. Isto porque as normas contidas na LRF quanto ao aumento de despesas, quando exigida a estimativa do respectivo impacto orçamentário-financeiro, NÃO SÃO de observância obrigatória em períodos de calamidade pública, tal qual o da pandemia de covid-19, conforme determina o art. 65, § 1º, III, da LRF;
d) CORRETA. Esta é a dicção do art. 168, § 2º, da CF/88, tendo sido objeto de análise do STF: "ORÇAMENTO – SUPERÁVIT – INCORPORAÇÃO – CONTA ÚNICA DO TESOURO. Na forma do artigo 43, inciso I, § 1º, da Lei nº 4.320/1964, eventual superávit apurado ao final do exercício financeiro há de ser incorporado à conta única do Tesouro, viabilizando aos Poderes Executivo, responsável pela contabilidade das receitas, e Legislativo a definição do orçamento estadual, observado o princípio da separação dos poderes – artigo 2º da Constituição Federal" (Informativo 985 do STF, ADI 6045)
e) ERRADA. Isto porque a cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas federais deverá ser realizada necessariamente mediante subvenções económicas expressamente incluídas nas DESPESAS CORRENTES do orçamento da União, conforme dispõe o art. 18 da Lei nº 4.320/64.
Gabarito letra D
Letra A. Errada, pois não é o consigna o art. 14 da LRF
Letra B – Errada, pois a aquisição de imóveis é uma despesa de capital na modalidade inversão financeira.
Letra C – Errada, pois o art. 14 pede a estimativa de impacto e o artigo 65 traz algumas exceções.
Letra D, pois segundo o art. 43, inciso I, parágrafo 1º da Lei n.º 4.320/1964, eventual superávit apurado ao final do exercício financeiro será incorporado à conta única do Tesouro. Art. 168 da CF.
Letra E – Errada, pois o correto seriam despesas correntes do orçamento da União e não de capital como informado no enunciado do item.
Fonte: Texto da LRF
Inversão financeira = imóvel em uso
Investimento = imóvel para execução de obras
A questão foi anulada pela banca no gabarito definitivo.
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