Acerca da fazenda pública em juízo e de suas prerrogativas p...

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Q2134224 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Acerca da fazenda pública em juízo e de suas prerrogativas processuais, do litisconsórcio e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta, de acordo com o CPC e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Alternativas

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A questão exige o conhecimento acerca do entendimento do STJ, competência, revelia, litisconsórcio e prazos, analisemos as alternativas:

a) Errada. Na verdade, quando se fala em fazenda pública, estamos tratando de direitos indisponíveis, aqui não se aplica os efeitos da revelia materiais. Desse modo, a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, conforme o art. 345II do CPC. Isso porque prevalece em regra a legitimidade do ato administrativo, salvo se realmente houver prova produzida em contrário.

b) Errada. Primeiramente, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas são pessoas jurídicas de direito privado. Consequentemente, as prerrogativas da Fazenda Pública a ela não se estendem, exceto Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), a qual é equiparada pela jurisprudência à Fazenda Pública.

c) Errada. O erro da questão está em dizer que há prazos triplicados, vez que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal, de acordo com o art. 183, caput do CPC. Mas atenção, não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público (§2º).

d) Errada. São duas as hipóteses em que será necessário, não apenas a trazida na alternativa. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, conforme o art. 114 do CPC.

e) Correta. O STJ já decidiu queconforme entendimento desta Corte Superior, a intervenção anômala da União no processo não é causa para o deslocamento da competência para a Justiça Federal." EREsp 1265625 SP 2011/0141612-0. E o que seria a intervenção anômala? São os casos em que as pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, de acordo com o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997.   
Gabarito da professora: Letra E.

Referências:

Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: EREsp 1265625 SP 2011/0141612-0. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/15...

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Comentários

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a) Errada. De acordo com o art. 345, II, do CPC, havendo direitos indisponíveis em discussão, os efeitos típicos da revelia (confissão ficta) não são produzidos.

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no  se:

[...]

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

b) Errada. Como regra geral, as empresas públicas e sociedades de economia mista não têm direito às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, a menos que sejam reconhecidas como prestadoras de serviços públicos em regime não concorrencial, como a ECT e a CIDASC.

c) Errada. De acordo o CPC esse prazo é dobrado.

d) Errada. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (art. 114 do CPC). Logo, a natureza da relação jurídica não é a única hipótese.

e) Certa. A intervenção anômala, prevista em legislação extravagante para possibilitar a manifestação e a autotutela da União, não necessariamente faz surgir interesse federal imediatamente incidente na controvérsia. Em julgado recente (STJ; EREsp 1.265.625; Proc. 2011/0141612-0; SP; Corte Especial; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 30/03/2022; DJE 01/08/2022), o STJ assentou que basta o interesse econômico da União para justificar a intervenção anômala. Logo, para o STJ, somente o interesse jurídico é que tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal, como nas hipóteses de intervenção da União como assistente simples.

Gente, esses gabaritos do q concurso estão errados

O STJ no julgamento do EREsp 1.265.625 reafirmou seu entendimento:

VII - Outrossim, no que diz respeito à competência por ocasião da ocorrência da intervenção anômala, conforme entendimento desta Corte Superior, a intervenção anômala da União no processo não é causa para o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Nesse sentido: (AgInt no CC 152.972/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe 19/4/2018); (AgInt no RESP 1.535.789/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 11/3/2020); (AgInt no CC 150.843/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019.) 

Plus:

É inviável a intervenção anômala da União na fase de execução ou no processo executivo, salvo na ação cognitiva incidental de embargos. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.838.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/08/2022 (Info 754).

Vacilei demais. Lembrei do conceito de litis necessário fui seco na alternativa. Só depois vi que omitiram/restringiram T.T

A quem estuda para carreiras que cobram processo do trabalho, basta lembrar que a intervenção anômala na União para tutelar dos interesses do correto recolhimento da contribuição previdenciária não tem o condão de atrair a competência da JF:

Art. 832, parágrafos quarto a sétimo, da CLT:

Art. 832 § 4o A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.

§ 5o Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3o deste artigo.

§ 6o O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União.

§ 7o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

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