A respeito da repercussão geral no recurso extraordinário e ...
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Interpretação do Enunciado:
A questão aborda dois importantes institutos do direito processual civil: a repercussão geral no recurso extraordinário e a relevância da questão federal no recurso especial. Esses conceitos são fundamentais para entender a sistemática de julgamento de recursos pelos tribunais superiores no Brasil.
Legislação Aplicável:
A repercussão geral está prevista no art. 102, § 3º da Constituição Federal, enquanto a relevância da questão federal foi introduzida pela Emenda Constitucional n.º 125/2022, modificando o art. 105 da Constituição.
Explicação do Tema Central:
A repercussão geral é um filtro de admissibilidade do recurso extraordinário, usado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para selecionar quais questões constitucionais são suficientemente importantes para serem julgadas. Já a relevância da questão federal atua de forma similar no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o recurso especial, permitindo que a corte escolha questões de direito federal que merecem apreciação.
Exemplo prático: Imagine um caso em que uma questão constitucional foi decidida por um tribunal estadual. Para que essa decisão seja revista pelo STF, deve ser demonstrada a repercussão geral, ou seja, que a questão tem grande importância para a sociedade.
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa B: Esta alternativa está correta porque a Emenda Constitucional n.º 125/2022 permite que a lei preveja outras hipóteses de presunção de relevância da questão federal além das descritas na Constituição. Isso significa que o legislador pode ampliar as situações em que a relevância é presumida, facilitando o trabalho dos tribunais superiores.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Incorreta. Repercussão geral e relevância da questão federal são filtros usados apenas por cortes superiores (STF e STJ), não por cortes de cassação, que têm função diferente.
Alternativa C: Incorreta. O recurso extraordinário é admitido justamente quando há repercussão geral da questão constitucional, e não negado.
Alternativa D: Incorreta. Apesar da Emenda Constitucional n.º 125/2022 prever a possibilidade de não conhecer o recurso especial pela ausência de relevância, isso depende de regulamentação específica ainda não consolidada.
Alternativa E: Incorreta. A desistência do recurso não impede a análise da repercussão geral, uma vez que esta pode continuar a ser julgada no interesse público.
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Comentários
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Gabarito: B
§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:
I - ações penais;
II - ações de improbidade administrativa;
III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
IV - ações que possam gerar inelegibilidade;
V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;
VI - OUTRAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
A) INCORRETA. Na verdade, são requisitos relacionados a cortes de revisão.
B) CORRETA. Uma vez que o art. 105, § 3º, VI, da CF diz expressamente que haverá relevância em outras hipóteses previstas em lei.
C) INCORRETA. Art. 1.035, § 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.
D) INCORRETA. Na verdade, o quórum é de 2/3, conforme art. 105, § 2º, da CF.
Art. 105 § 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
E) INCORRETA. Conforme o CPC: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Outra questão que cobrou O MESMO TEMA - Q2117053
e) A desistência do recurso, por ser (embora seja) ato voluntário, (não) impede a analise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. ERRADO
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso NÃO impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
D) Nos termos da Emenda Constitucional n.º 125/2022, o recurso especial pode não ser conhecido por ausência de relevância das questões de direito federal infraconstitucional quando a manifestação da maioria dos membros do órgão competente para o julgamento for nesse sentido.
EC 125/2022:
"Art. 105. ......................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................
No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
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