No que diz respeito ao recurso especial repetitivo e conside...
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Gabarito comentado
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a) Errada. A alternativa não está de acordo com o entendimento STJ. O erro está presente no trecho que diz que é possível o ajuizamento da reclamação, pois de acordo com a 1ª Seção. Rcl 31.193-SC (informativo 710) - Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 16/09/2021, é incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão de processamento de pedido de uniformização ou recurso especial repetitivo.
b) Errada. Diferentemente do que afirma na assertiva, de acordo com a redação art. 1.037, § 13, do Código de Processo Civil, não é cabível agravo interno em face da decisão que rejeitar proposta de afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos.
c) Errada. A afetação por si só não tem viés de gerar a suspensão automática dos processos, tendo em vista que tal ato necessita de decisão do relator. Assim, conforme o art.1037, II, do Código de Processo Civil, o relator, proferirá decisão de afetação determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
d) Errada. De acordo com o caput do art. 1.037, do Código Processo Civil, selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação. Assim, conforme afirma a alternativa a afetação do recurso especial pode ser realizada pelo relator. Entretanto, é necessário se atentar que a norma processual o art. 256-I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça impõe que a decisão de afetação é colegiada, assim, cabe ao relator propor a afetação do recurso especial representativo da controvérsia à Corte Especial ou à Seção à qual pertence conforme o art. 256-E, II, do mesmo Regimento Interno. Dessa forma, temos a conclusão que a alternativa está errada, pois segundo o entendimento do STJ (como pede a questão) a afetação do recurso especial não pode ser realizada pelo relator, a ele cabe propor a afetação ao órgão colegiado.
e) Errada. Muito embora a banca tenha apresentado a assertiva como errada, temos que observar que no enunciado da questão menciona que deverá ser considerado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, considerando o Agravo Interno em Recurso Especial 1.661.140/SP, temos que a alternativa está correta, pois o entendimento em conformidade com o STJ é que a afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, com correspondência no art. 1.037, II, do NCPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as em trâmite nas instâncias ordinárias.
Gabarito da Professora: Sem gabarito.
Referências:
STJ. Informativo de Jurisprudência. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo....
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A alternativa D está correta, conforme o se depreende do caput do art. 1.037 do CPC: “Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual […]”.
E - A afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC/73, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as em trâmite nas instâncias ordinárias. Precedentes. (AgInt no AREsp 970.206/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018)
Se houver a afetação do tema, os recursos especiais que estiverem tramitando no STJ e que tratem sobre o mesmo tema irão ser devolvidos para o TJ ou TRF e ali ficarão suspensos aguardando a definição da tese.
A jurisprudência atual do STJ aplica o art. 256-L, do RISTJ, em consonância com o art. 1.037 do CPC/2015, que determina a devolução dos autos à origem por meio de decisão fundamentada, nos casos de existência de processo representativo de controvérsia sobre a mesma matéria.
STJ. Corte Especial. EAREsp 380796/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/08/2018.
GAB: E
Obs.: Acredito que a letra D também esteja correta, de acordo com o art. 1.036, § 4º e § 5º, do CPC. Vejamos:
Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
§ 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.
§ 5º O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.
A) ERRADO
É incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão de processamento de pedido de uniformização ou recurso especial repetitivo.
STJ. 1ª Seção. Rcl 31193-SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 16/09/2021 (Info 710).
B) ERRADO
C) ERRADO
De acordo com o art. 1.037, II, do CPC, a suspensão depende de decisão do relator. Vejamos:
CPC, Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do , proferirá decisão de afetação, na qual:
I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;
II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;
III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia
A letra E é a que está correta segundo jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS. REGRA GERAL. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PENHORA SOBRE PERCENTUAL RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. A afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, com correspondência no art. 1.037, II, do NCPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as em trâmite nas instâncias ordinárias. Precedentes.
3. O entendimento do STJ é consolidado no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, proventos e demais vencimentos (art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.038.478/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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