No que se refere às sociedades empresárias, acerca do que di...
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Gabarito comentado
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Letra B) Alternativa Incorreta. Na sociedade limitada, a responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social (art. 1.052, CC).
Letra C) Alternativa Incorreta. A EIRELI foi revogada pela Lei nº 14.382/2022. Todas as EIRELI se transformaram automaticamente em Sociedade Limitada Unipessoal.
Letra D) Alternativa Correta. Na sociedade anônima, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir (art. 1º, LSA).
Letra E) Alternativa Incorreta. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração (art. 1.126, CC).
Gabarito do Professor: D
EMPRESÁRIA (REGISTRO RPEM) | SIMPLES (REGISTRO RCPJ) |
Sociedade em nome coletivo (art. 1.039 ao art. 1.044, CC) | Sociedade em nome coletivo (art. 1.039 ao art. 1.044, CC) |
Sociedade em comandita simples (art. 1.045 ao 1.051, CC) | Sociedade em comandita simples (art. 1.045 ao 1.051, CC) |
Sociedade limitada (art. 1.052 ao Art. 1.087, CC) | Sociedade limitada (art. 1.052 ao Art. 1.087, CC) |
Sociedade anônima (art. 1.088 ao art. 1.089) | Sociedade simples pura (art. 977 ao art. 1.038, CC) |
Sociedades em comandita por ações (art. 1.090 ao art.1.092, CC) | Sociedade cooperativa (art. 1.093 ao art. 1.096, CC) |
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gabarito D
a) ERRADA. CC/02, Artigo 1.045: Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
B) ERRADA. Todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social e não apenas os fundadores, conforme artigo 1.052 do CC.
C) ERRADA. Com o advento da Lei 14.382/22, o tipo societário da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI deixou de existir, tendo a referida lei revogado o artigo 980-A do CC.
D) CORRETA. A sociedade de capital Aberto ou Sociedade Anônima ou também chamada Companhia, diferentemente do que ocorre com os demais tipos societários, rege-se pela lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anonimas – LSA), porém ficando a cargo do art. 1.088 do Código Civil sua definição:
“Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir”.
Outrossim, é Literalidade do artigo 1º da Lei 6.404/76:
“A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.”
E) ERRADA. O artigo 1.126 do CC traz que é necessário que a empresa tenha sua sede no país e não apenas uma de suas filiais.
O gabarito está errado, não? Não pode ser letra C, EIRELI não existe mais...
Da Sociedade Anônima
Seção Única
Da Caracterização
CC Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias:
os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais;
e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
Mnemônico: Comanditários não são otários!
Vlw Flw
Aquele que leva a preciosa semente, andando e chorando, voltará, sem dúvida, com alegria, trazendo consigo os seus molhos.
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