No que se refere às sociedades empresárias, acerca do que di...

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Q2134242 Direito Empresarial (Comercial)
No que se refere às sociedades empresárias, acerca do que dispõe o Código Civil e suas alterações, assinale a opção correta. 
Alternativas

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A  questão tem por objeto tratar das sociedades empresárias, reguladas nos art. 1.039 ao 1.092, CC. As sociedades empresárias adquirem personalidade jurídica com a inscrição do seu ato constitutivo no órgão competente.  

Letra A) Alternativa Incorreta. Esse tipo societário, por contemplar duas modalidades de sócios, deverá discriminar no contrato social: a) os sócios comanditados, que devem ser obrigatoriamente pessoas físicas e respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e b) os Sócios comanditários, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas e são responsáveis limitadamente pelo valor de suas cotas. Aos sócios comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo (art. 1.039, CC). 



Letra B) Alternativa Incorreta. Na sociedade limitada, a responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social (art. 1.052, CC) 




Letra C) Alternativa Incorreta. A EIRELI foi revogada pela Lei nº 14.382/2022. Todas as EIRELI se transformaram automaticamente em Sociedade Limitada Unipessoal.  
 
Letra D) Alternativa Correta. Na sociedade anônima, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir (art. 1º, LSA).  




Letra E) Alternativa Incorreta. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração (art. 1.126, CC). 

 
 
Gabarito do Professor: D 




Dica: Tendo em vista o princípio da tipicidade, as sociedades adotarão um dos tipos societários previstos em lei. 

EMPRESÁRIA (REGISTRO RPEM) 

SIMPLES (REGISTRO RCPJ) 

Sociedade em nome coletivo (art. 1.039 ao art. 1.044, CC) 

Sociedade em nome coletivo (art. 1.039 ao art. 1.044, CC) 

Sociedade em comandita simples (art. 1.045 ao 1.051, CC) 

Sociedade em comandita simples (art. 1.045 ao 1.051, CC) 

Sociedade limitada (art. 1.052 ao Art. 1.087, CC) 

Sociedade limitada (art. 1.052 ao Art. 1.087, CC) 

Sociedade anônima (art. 1.088 ao art. 1.089)  

Sociedade simples pura (art. 977 ao art. 1.038, CC) 

Sociedades em comandita por ações (art. 1.090 ao art.1.092, CC) 

Sociedade cooperativa (art. 1.093 ao art. 1.096, CC) 

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gabarito D

a) ERRADA. CC/02, Artigo 1.045: Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

B) ERRADA. Todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social e não apenas os fundadores, conforme artigo 1.052 do CC.

C) ERRADA. Com o advento da Lei 14.382/22, o tipo societário da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI deixou de existir, tendo a referida lei revogado o artigo 980-A do CC.

D) CORRETA. A sociedade de capital Aberto ou Sociedade Anônima ou também chamada Companhia, diferentemente do que ocorre com os demais tipos societários, rege-se pela lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anonimas – LSA), porém ficando a cargo do art. 1.088 do Código Civil sua definição:

“Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir”.

Outrossim, é  Literalidade do artigo 1º da Lei 6.404/76:

“A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.”

E) ERRADA. O artigo 1.126 do CC traz que é necessário que a empresa tenha sua sede no país e não apenas uma de suas filiais.

O gabarito está errado, não? Não pode ser letra C, EIRELI não existe mais...

Da Sociedade Anônima

Seção Única

Da Caracterização

CC Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.

Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias:

os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais;

e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

Mnemônico: Comanditários não são otários!

Vlw Flw

Aquele que leva a preciosa semente, andando e chorando, voltará, sem dúvida, com alegria, trazendo consigo os seus molhos.

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