A respeito do crime de corrupção e de suas especificidades, ...

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Q2134249 Direito Penal
A respeito do crime de corrupção e de suas especificidades, assinale a opção correta.
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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas a fim de verificar-se qual delas está correta. 
Item (A) - A Lei nº 12.846/2013 não tipifica crimes. Seu escopo é disciplinar a responsabilidade administrativa e civil das pessoas jurídicas envolvidas em danos provocados à administração pública. Confira-se, neste sentido, o que dispõe o artigo 1º da referida lei: "Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta. 
Item (B) - A existência da corrupção ativa independe da existência da corrupção passiva, isto é, a bilateralidade não é requisito indispensável. No que tange ao tema, o STJ assim tem se expressado:
"(...)
O tipo penal de corrupção passiva possui dois núcleos: solicitar ou receber. Portanto, não há qualquer incompatibilidade entre os crimes de corrupção ativa e passiva, revelando-se, na maioria das vezes, em lados da mesma moeda. Não se pode descurar, outrossim, que 'eventual bilateralidade das condutas de corrupção passiva e ativa é apenas fático-jurídica, não se estendendo ao plano processual, visto que a investigação de cada fato terá o seu curso, com os percalços inerentes a cada procedimento, sendo que para a condenação do autor de corrupção passiva é desnecessária a identificação ou mesmo a condenação do corruptor ativo' (AgRg no REsp 1613927/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016). (...)" (STJ; Quinta Turma; AgRg no RHC 64297/SP; Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; Publicado no DJe de 20/09/2017). 
Assim, em casos como o de recebimento de vantagem ilícita há necessariamente, ainda que no plano fático-jurídico de uma bilateralidade, pois pressupõe a oferta dessa vantagem, estando a proposição contida neste item correta. 
Item (C) - O crime de corrupção ativa é próprio, ou seja, não se exige condição especial do sujeito ativo, que pode ser qualquer pessoa, estando a presente alternativa correta. 
Item (D) - O crime de corrupção passiva é crime próprio, pois exige-se a condição pessoal de funcionário público do sujeito ativo e não do passivo. No referido delito, o sujeito passivo é o ente público lesado e, eventualmente, uma pessoa comum a ser de alguma forma prejudicada pela conduta. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.  
Item (E) - O acordo de não persecução penal encontra-se disciplinado no artigo 28 - A ,do Código de Processo Penal, que assim dispõe:
"Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente".
Com efeito, desde que atendido os requisitos previstos nos incisos do referido dispositivo, não há impedimento legal para a propositura de acordo de não persecução penal para os crimes de corrupção ativa e passiva.
Assim sendo, a presente alternativa está incorreta. 

Gabarito do professor: (B)


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GABARITO B (cobrou a exceção)

REGRA - EM REGRA, os crimes de corrupção passiva e ativa, por estarem previstos em tipos penais distintos e autônomos SÃO INDEPENDENTES, de modo que a comprovação de um deles não pressupõe a do outro - não há bilateralidade.

  • Veja Tese 16: Não há bilateralidade entre os crimes de corrupção passiva e ativa, uma vez que estão previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes e a comprovação de um deles não pressupõe a do outro.
  • A existência da corrupção ativa independe da passiva, isto é, a bilateralidade não é requisito indispensável (RT 736/627).

EXCEÇÃO - Excepcionalmente, parte da Doutrina sustenta que, quando configurar o art. 317 do CP (corrupção PASSIVA) na modalidade “receber", significa que alguém "ofereceu” modo a também configurar o art. 333 (corrupção ATIVA).

Por outro lado, se ocorrer o art. 317 do CP em razão de o agente "aceitar promessa", estaria configurado o art. 333 do CP, já que alguém teria "prometido".

Por isso se diz que, em alguns casos haveria bilateralidade entre os crimes. Assim, quando a existência de uma modalidade depende da existência da outra, será hipótese de crime bilateral. (RESPOSTA DA QUESTÃO AGU 2023)

  • Eventual bilateralidade das condutas de corrupção passiva e ativa é apenas fático-jurídica, não se estendendo ao plano processual, visto que a investigação de cada fato terá o seu curso, com os percalços inerentes a cada procedimento, sendo que para a condenação do autor de corrupção passiva é desnecessária a identificação ou mesmo a condenação do corruptor ativo” (AgRg no REsp n. 1.613.927/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016)

  • VEJA COMO JÁ CAIU ANTERIORMENTE:

MP-RS 2017: Assinale a alternativa correta: Pelo exame dos tipos incriminadores do Código Penal, verifica-se hipótese em que a corrupção é crime bilateral, ativa e passiva, quando a existência de uma modalidade depende da existência da outra. CERTO.

AGU - 2023 - A respeito do crime de corrupção e de suas especificidades, assinale a opção correta. RESPOSTA: Em casos específicos, a ocorrência da bilateralidade pode ser necessária para a configuração dos crimes de corrupção passiva e ativa. 

Corrupção Passiva:

O crime de corrupção passiva é um ilícito penal que só pode ser praticado por funcionário público. Está previsto no artigo 317 do Código Penal, que esta inserido no capitulo que trata dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração.

Segundo o artigo 327 do mesmo diploma legal, para o direito penal, são considerados funcionários públicos quem exerce cargo, emprego ou função pública, mesmo que temporariamente ou sem remuneração.

O artigo descreve como conduta proibida o ato de usar o cargo publico para solicitar ou receber vantagem indevida. Não é necessário que o particular aceite a proposta, basta a solicitação para que o crime se configure. O servidor ainda pode ser punido em caso de ceder, a pedido ou influência de terceiro, mesmo não recebendo vantagem.

A pena prevista é de 2 a 12 anos mais multa e pode ser aumenta em até 1/3, caso o funcionário público aceite favor ou pratique ato em benefício do particular.

Corrupção Ativa:

Diferente da corrupção passiva, o crime de corrupção ativa é praticado por um particular, que oferece ou promete vantagem indevida (propina) a um funcionário publico, em troca do uso do cargo para beneficiá-lo de alguma forma.

Está descrito no artigo 333 do Código Penal, dentro do capitulo dos crimes praticado por particulares contra a Administração em geral, que prevê como ilícito penal o simples ato de oferecer a vantagem indevida. Para caracterizar o crime não é necessário que a propina seja aceita, basta a oferta ou promessa.

A pena prevista vai de 2 a 12 anos de reclusão. Se o servidor concorda com a proposta oferecida e efetiva o ato, a pena do particular é aumentada em 1/3.

GAB. A

Em relação a "E"

Resumo prático Acordo de Não Persecução Penal:

Requisitos:

  • Infração Penal com pena MÍNIMA INFERIOR 04 anos
  • Infração sem violência ou grave ameaça à pessoa
  • Investigado ter confessado formal e circunstancialmente
  • Deve-se mostrar necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime
  • Não ser caso de arquivamento

 Condições → cumulativas ou alternativas, de acordo com as circunstâncias do caso:

  • Reparação do dano à vítima (salvo impossibilidade de fazê-lo)
  • Renúncia voluntária a bens e direitos que sejam instrumentos, produtos ou proveitos do crime
  • Prestar serviços à comunidade ou à entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito → diminuída de 1/3 a 2/3
  • Pagar prestação pecuniária
  • Cumprir por prazo determinado outra condição indicada pelo MP

 Vedações:

  • Se for cabível Transação Penal
  • Se for REINCIDENTE ou se houver conduta criminal habitual, reiterada ou profissional
  • Se foi beneficiado nos últimos 5 anos com Acordo de não Persecução Penal, Transação Penal ou Sursis Processual
  • Crimes no âmbito de violência doméstica ou familiar
  • Crimes contra a mulher em razão do sexo feminino

A) INCORRETA. A Lei n.° 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) não dispõe de sanções penais, mas apenas de sanções cíveis e administrativas. Conforme art. 1º da Lei, “Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira”.

B) CORRETA. A jurisprudência do STJ diz: “Eventual bilateralidade das condutas de corrupção passiva e ativa é apenas fático-jurídica, não se estendendo ao plano processual, visto que a investigação de cada fato terá o seu curso, com os percalços inerentes a cada procedimento, sendo que para a condenação do autor de corrupção passiva é desnecessária a identificação ou mesmo a condenação do corruptor ativo” (AgRg no REsp n. 1.613.927/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016). A alternativa sugere que “em casos específicos”, seria necessária a bilateralidade para configuração dos crimes. Acredita-se que, para salvar a questão de possível anulação, seria o caso de se considerar que somente ocorrerá ambos os crimes no mesmo contexto se o particular “oferecer” (art. 333, CP) e o funcionário “receber” (art. 317, CP) a vantagem. Se o funcionário “solicitar” e o particular pagar, haverá o crime de corrupção passiva, e não o de corrupção ativa.  

C) INCORRETA. O crime de corrupção ativa (art. 333, CP) é crime praticado por particular contra a administração pública em geral. 

D) INCORRETA. O crime de corrupção passiva é crime praticado por funcionário público contra a administração pública em geral. Logo, o funcionário público é seu sujeito ativo, e não passivo. 

E) INCORRETA. Não há vedação legal expressa que impeça a realização de ANPP para os crimes de corrupção ativa e passiva. Além do mais, ambos são praticados sem violência ou grave ameaça e possuem pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o que permite a realização do acordo. Todavia, ficará a cargo do Ministério Público analisar se o oferecimento de ANPP é adequado ao caso (STJ, RHC 161.251). 

Fonte: estratégia!

Josué 1:9

SEJA FORTE E CORAJOSO! NÃO TEMAS E NEM DESANIMES!

"Em casos específicos, a ocorrência da bilateralidade pode ser necessária para a configuração dos crimes de corrupção passiva e ativa."

De fato, como exemplo, suponha que um agente público responsável por fiscalizar obras públicas solicite propina a um empreiteiro para não interromper a obra em andamento. Nesse caso, é necessário que tanto o agente público quanto o empreiteiro sejam condenados por corrupção passiva e ativa, respectivamente, para que a bilateralidade seja configurada. Isso porque o agente público está exigindo uma vantagem ilícita (corrupção passiva) e o empreiteiro está oferecendo essa vantagem em troca de um benefício indevido (corrupção ativa).

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