A audiência de custódia deverá ser realizada em até
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Gabarito comentado
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O fundamento legal principal para respondê-la é o seguinte:
Art. 310, CPP. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia
Há, ainda, entendimentos jurisprudenciais que embasam no mesmo sentido:
"A não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal". STJ. 6ª Turma. RHC 154.274/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/12/2021
"É necessário que realizem, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas". (Rcl 29.303 AgR, Rel. Min. Edson Fachin)
Por último, para fechar com a doutrina: " Mais que isso, deve haver a audiência de custódia, apresentando-se ao juiz o preso, juntamente com o seu advogado ou defensor público e membro do Ministério Público (arts. 287 e 310, CPP). Esse prazo é improrrogável, pois a prisão, ato constritivo de cerceamento da liberdade, configura um natural constrangimento, motivo pelo qual não se devem admitir concessões. Não se contam as 24 horas a partir do término da lavratura do auto, pois isso ampliaria muito o tempo para que o indiciado ficasse sabendo, formalmente, qual o teor da acusação que o mantém preso. O prazo se inicia quando a prisão se concretiza, ainda fora da delegacia de polícia. (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 977).
Gabarito da professora: alternativa D.
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Até 24 horas após a prisão em flagrante.
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
GABARITO D
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia
OBS: A não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, STJ. 6ª Turma. RHC 154.274/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/12/2021
STF - 2023 - O STF formou maioria no sentido de que deve ser realizada, em 24 horas, audiência de custódia em TODAS AS MODALIDADES DE PRISÃO, temporárias, preventivas e definitivas. STF, RCL 29303, 03/03/2023.De acordo com o STF, a realização de audiência de custódia também é obrigatória nos casos de prisão temporária e preventiva. CNJ - Art. 13. A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução.
- COMO JÁ CAIU:
QUESTÃO CESPE - As audiências de custódia devem ser feitas em todas as modalidades de prisão, o que alcança, também, a prisão temporária. CERTA
QUESTÃO CESPE - De acordo com o STF, a realização de audiência de custódia também é obrigatória nos casos de prisão temporária e preventiva. CERTA.
QUESTÃO CESPE - Após receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá promover a audiência no prazo de 24 horas. CERTA
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APROFUNDANDO...
1) A audiência de custódia, segundo o Supremo Tribunal Federal, constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental (HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).
2) É necessário que realizem, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas.Rcl 29.303 AgR, Rel. Min. Edson Fachin
3) a não realização da audiência não acarreta nulidade automática.
4) A superveniência da realização da audiência de instrução e julgamento não torna superada a alegação de ausência de audiência de custódia ( STF. 2ª Turma. HC 202579 AgR/ES e HC 202700 AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgados em 26/10/2021 (Info 1036).
5) a realização de audiência de custódia pode ser dispensada em razão das limitações decorrentes da crise provocada pela pandemia de Covid-19, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça; - STJ
6) De acordo com a jurisprudência do STJ, a audiência de custódia deve ser realizada na localidade em que ocorreu a prisão, todavia, Por celeridade já admitiu audiência de custódia em comarca diversa do local da prisão.
7) A violação da cadeia de custódia – disciplinada pelos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (CPP) – não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida.
É necessário que realizem, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas.Rcl 29.303 AgR, Rel. Min. Edson Fachin
No entanto, A não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem.
Na prática, a realização da audiência de custódia em 24h da prisão em flagrante é quase sempre impossível. É por isso que o CNJ tem resolução afirmando que este prazo será contado a partir do recebimento do APF pelo juiz.
Não quero confundir ninguém, mas é bom saber.
Resolução Nº 213
Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.
Audiência de custódia
Audiência de custódia consiste...
- no direito que a pessoa presa possui
- de ser conduzida (levada),
- sem demora (CPP adotou o máximo de 24h),
- à presença de uma autoridade judicial (magistrado)
- que irá analisar se os direitos fundamentais dessa pessoa foram respeitados (ex: se não houve tortura)
- se a prisão em flagrante foi legal ou se deve ser relaxada (art. 310, I, do CPP)
- e se a prisão cautelar (antes do trânsito em julgado) deve ser decretada (art. 310, II) ou se o preso poderá receber a liberdade provisória (art. 310, III) ou medida cautelar diversa da prisão (art. 319).
Previsão
A audiência de custódia é prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), que ficou conhecida como “Pacto de San Jose da Costa Rica”, promulgada no Brasil pelo Decreto 678/92.
A audiência de custódia deve ser realizada apenas em casos de prisão em flagrante ou também nas demais espécies de prisão (exs: prisão preventiva, prisão temporária etc)?
Também nas demais espécies. Nesse sentido, veja o que diz o art. 13 da Resolução 213/2015 do CNJ.
A nova redação o art. 287 do CPP, dada pela Lei nº 13.964/2019, também indica que não apenas a prisão em flagrante, mas também as prisões decorrentes de mandado (ex: prisão preventiva) ensejam a realização de audiência de custódia.
Fonte: DoD
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