Lucas mantém relação de emprego com a indústria de beneficia...

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Q2134259 Direito Previdenciário

Lucas mantém relação de emprego com a indústria de beneficiamento XYZ S./A. quatorze meses, percebendo remuneração mensal equivalente a um salário mínimo nacional. Durante o período do vínculo laboral, em face de razões jurídicas diversas, ele, por três meses, recebeu remuneração total em montantes inferiores ao salário mínimo nacional e, por dois meses, percebeu remuneração equivalente ao dobro da contratada, em razão de horas extras trabalhadas e de acúmulo de funções, tendo a empresa tomado esses valores como base para retenção mensal e repasse da correlata contribuição previdenciária do empregado ao sistema previdenciário. No décimo quarto mês de trabalho, Lucas foi acometido de doença comum e precisou ser afastado por trinta dias, razão pela qual buscou a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo RGPS.


A partir da situação hipotética apresentada, assinale a opção correta com base na legislação previdenciária vigente


Alternativas

Gabarito comentado

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A questão pede o conhecimento acerca dos benefícios em espécie e do salário de contribuição, analisemos as alternativas:
a) Errada. Na verdade, Lucas completou sim a carência exigida, que são de 12 meses para o benefício por incapacidade temporária. Além disso, os primeiros 15 dias de afastamento é de obrigação da empresa pagá-los e independe de Lucas ter direito ao benefício.
b) Errada. Na verdade, Lucas tanto cumpriu a carência, a qual é de 12 meses, bem como, tinha a qualidade de segurado que se adquire com a filiação ao regime. É o que dispõe o art. 29, I do Decreto:
Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:

I – doze contribuições mensais, nos casos de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente;


c)  Errada. A assertiva está errada no que concerne à exigência de limite mínimo mensal do salário de contribuição, isso porque deve-se considerar apenas os recolhimentos que sejam iguais ou superiores ao salário mínimo.
d) Errada. Permite-se que haja um agrupamento de contribuições que forem inferiores ao limite mínimo e assim, cumprir a carência necessária para ter direito ao benefício, em que devem ser observadas algumas regras, de acordo com o art. 216, §27-A, III, alíneas a,b e c:
27-A, III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais, observado que:
a) as competências que não atingirem o valor mínimo do salário de contribuição poderão ser agrupadas desde que o resultado do agrupamento não ultrapasse o valor mínimo do salário de contribuição;   
b) na hipótese de o resultado do agrupamento ser inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado poderá complementar na forma prevista no inciso I ou utilizar valores excedentes na forma prevista no inciso II; e 
c) as competências em que tenha havido exercício de atividade e tenham sido zeradas em decorrência do agrupamento poderão ser objeto de recolhimento pelo segurado, respeitado o limite mínimo. 
e) Correta. Conforme visto nos comentários anteriores, Lucas poderá utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra, de forma a alcançar o limite mínimo exigido.

Gabarito da professora: Letra E.

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Comentários

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TRATA-SE DA NOVIDADE DO AGRUPAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

DEC 3048/99

DEC 3048/99, Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. 

Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado:  

I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido;

II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou 

III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo.

Os ajustes de complementação, utilização e agrupamento poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, hipótese em que se tornarão irreversíveis e irrenunciáveis após processados. 

Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos poderão ser solicitados por seus dependentes para fins de reconhecimento de direito para benefício a eles devidos até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente, observado o disposto no § 4º (serão efetuados na forma indicada ou autorizada pelo segurado)

GABARITO EXTRAOFICIAL E

Alguém sabe explicar pq não se considera o art. 26, §4, do Decreto 3048, a fim de se considerar a contribuição no mínimo?

§ 4º  Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216.

Lembrando que devem ser utilizados os valores do mesmo ano

EC 103/2019

Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o , o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:

I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;

II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou

III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.

Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.

No caso de trabalhadores que não atingem o limite mínimo do salário de contribuição, uma dessas estratégias é o agrupamento de contribuições. Essa possibilidade está prevista no artigo 19-E, §1º, III, do Decreto 3.048:

Apesar de falarmos em agrupamento de contribuições, na realidade, o agrupamento é de salários de contribuição de meses diferentes, para chegar ao limite mínimo. Assim, o trabalhador consegue recolher a contribuição que, antes, não podia. 

Imagine, por exemplo, que José, um trabalhador brasileiro, recebeu R$ 550,00 em Janeiro e R$ 550,00 em Fevereiro de 2020. Individualmente, os salários de contribuição desses dois meses não chegaram ao limite mínimo. Porém, juntos, eles são equivalentes ao limite (considerando o salário mínimo de R$ 1.100,00).  

Assim, esse trabalhador pode agrupar os dois salários. Nesse caso, ele poderá recolher o valor correspondente à contribuição de um período.  

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