A Presidência da República consultou a AGU sobre a possibili...
Nessa situação hipotética, segundo a legislação eleitoral e a jurisprudência do TSE, a utilização do transporte oficial na campanha eleitoral é
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Gabarito comentado
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Dispõem o inciso I, do caput, e o § 2º, ambos do artigo 73, e o artigo 76, todos da Lei das Eleições, o seguinte:
“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
(...)
§ 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos à reeleição de presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, prefeito e vice-prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.
(...)
Art. 76. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado.
§ 1º O ressarcimento de que trata este artigo terá por base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião presidencial, cujo ressarcimento corresponderá ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi aéreo.
§ 2º No prazo de dez dias úteis da realização do pleito, em primeiro turno, ou segundo, se houver, o órgão competente de controle interno procederá ex officio à cobrança dos valores devidos nos termos dos parágrafos anteriores.
§ 3º A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicará a comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, pelo órgão de controle interno.
§ 4º Recebida a denúncia do Ministério Público, a Justiça Eleitoral apreciará o feito no prazo de trinta dias, aplicando aos infratores pena de multa correspondente ao dobro das despesas, duplicada a cada reiteração de conduta."
Nesse sentido, quanto ao tema em tela, deve-se destacar os seguintes entendimentos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE):
“[...] A primeira delas diz respeito ao transporte oficial pelo Presidente da República. Nesse caso, a lei permite que o candidato à reeleição e sua comitiva desloquem-se utilizando veículos e aeronaves públicos disponibilizados ao Chefe do Executivo. Porém, há exigência de ressarcimento das despesas, o que fica a cargo do partido político ou coligação que lançou a candidatura. [...]" (Ac. de 27.9.2022 no Ref-AIJE nº 060121232, rel. Min. Benedito Gonçalves.)
“[...] Uso de transporte oficial. Atos de campanha. Ausência de ressarcimento ao erário pelas despesas efetuadas. Infração aos arts. 73, I, e 76 da Lei nº 9.504/97. [...] O uso de transporte oficial para atos de campanha é permitido ao Presidente da República e candidato à reeleição, devendo os valores gastos serem ressarcidos nos dez dias úteis posteriores à realização do primeiro ou do segundo turno, se houver, do pleito, sob pena de aplicação aos infratores de multa correspondente ao dobro do valor das despesas, nos termos dos arts. 73, § 2º, e 76, caput, §§ 2º e 4º, da Lei das Eleições. [...]" (Ac. de 7.11.2006 na Rp nº 1033, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
Considerando o que foi explanado, pode-se afirmar, de início, que a consulta em tela feita pela Presidencia da República (possibilidade de o chefe do Poder Executivo federal e sua comitiva utilizarem transporte oficial na campanha de reeleição) deve ser respondida pela AGU no sentido de a referida possibilidade ser permitida pela legislação eleitoral, devendo ocorrer, no entanto, o respectivo ressarcimento, nos termos do artigo 76, da Lei das Eleições.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois a utilização do transporte oficial na campanha eleitoral é permitida tanto ao candidato à reeleição quanto à sua comitiva, sendo que, conforme o artigo 76, da Lei das Eleições, neste caso, é necessário o ressarcimento das despesas pelo partido político ou pela coligação a que ele esteja vinculado. Logo, a expressão “exclusivamente", prevista nesta alternativa, torna-a incorreta.
Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, devido às explicações anteriores e pelos motivos elencados no comentário referente à alternativa “a".
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois a utilização do transporte oficial na campanha eleitoral é permitida tanto ao candidato à reeleição quanto à sua comitiva, conforme explanado no comentário referente à alternativa “a".
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pelos mesmos motivos elencados nos comentários referentes às alternativas anteriores.
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 76, da Lei das Eleições, no caso em tela, é necessário o ressarcimento das despesas pelo partido político ou pela coligação a que ele esteja vinculado, conforme explanado no comentário referente à alternativa “a".
Gabarito: letra "b".
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Correta letra "B"
Art. 76. Lei 9.504/97. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado.
Ac. de 27.9.2022 no Ref-AIJE nº 060121232, rel. Min. Benedito Gonçalves. [...] 11. A primeira delas diz respeito ao transporte oficial pelo Presidente da República. Nesse caso, a lei permite que o candidato à reeleição e sua comitiva desloquem-se utilizando veículos e aeronaves públicos disponibilizados ao Chefe do Executivo. Porém, há exigência de ressarcimento das despesas, o que fica a cargo do partido político ou coligação que lançou a candidatura.
Gab.: B)
TSE
[...] Uso de transporte oficial. Atos de campanha. Ausência de ressarcimento ao erário pelas despesas efetuadas. Infração aos arts. 73, I, e 76 da Lei nº 9.504/97. [...] O uso de transporte oficial para atos de campanha é permitido ao Presidente da República e candidato à reeleição, devendo os valores gastos serem ressarcidos nos dez dias úteis posteriores à realização do primeiro ou do segundo turno, se houver, do pleito, sob pena de aplicação aos infratores de multa correspondente ao dobro do valor das despesas, nos termos dos arts. 73, § 2º, e 76, caput, §§ 2º e 4º, da Lei das Eleições. [...]”
A)INCORRETA: A permissão é para o candidato e sua comitiva e o ressarcimento não é de responsabilidade do candidato, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.507/97:
“O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado.”
B) CORRETA:, Literalidade do art. 76 da Lei nº 9.507/97: “O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado”.
C)INCORRETA: Não é vedada a comitiva e obrigatório o ressarcimento das despesas (art. 76 da Lei nº 9.507/97).
D)INCORRETA: É permitida a utilização nos termos do art. 73, §2º, da Lei nº 9.507/97: “§ 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76 (…)”.
E) INCORRETA: o ressarcimento é obrigatório, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.507/97.
Art. 76 da Lei nº 9.507/97: “O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado”.
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