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Ano: 2013 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: MPDFT - 2013 - MPDFT - Promotor de Justiça |
Q340791 Direito Penal
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ALT. E

Lesão corporal seguida de morte: trata-se de crime preterdoloso (dolo na lesão e culpa na morte).

FONTE:
http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAFjsAJ/codigo-penal

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Alternativa "C":

Nos termos do CP, art. 19, o agente somente responderá pelo resultado mais grave se a culpa for provada, se era previsível, ainda que absoluta ou relativa. Não se admite a figura da versari in re illicita que proclamava o brocardo: qui in re illicita versatur tenetur etiam pro casu, ou seja, quem se envolve com coisa ilícita é responsável também pelo resultado fortuito.

Alternativa "D"

Os crimes pluriofensivos, via de regra, são delitos complexos, posto representarem figuras criminosas derivadas da fusão e conjugação de outras figuras típicas. como a extorsão mediante sequestro, roubo e latrocinio.
Na alternativa "A" a banca tentou levar o consurseiro ao erro, pois, embora não seja submetido ao procedimento judical de apuração de ato infracional, a criança, fica submetida  as medidas previstas no art. 101:


Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

          VII - acolhimento institucional; 

        VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

        IX - colocação em família substituta. 

ReincidênciaArt. 7.º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

Vejamos que a Lei das Contravenções contraria o disposto na Letra "B" da questão. Assim, no caso em tela não ocorre a REINCIDÊNCIA porque o agente não foi condenado no estrangeiro por CRIME, mas sim por CONTRAVENÇÃO. Também não foi condenado pela contravenção no Brasil, o que tronaria a questão correta se tivesse ocorrido.
Comentários:

a) ERRADO. O ECA não fez essa exclusão no tocante às crianças que cometem atos infracionais, muito pelo contrário, a redação do art. 105 diz: Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. De modo que as crianças também praticam atos infracionais, mas a consequência dessa prática é que será diferente quando comparado às consequências dos adolescentes.

b) ERRADO. Na página 401, Direito Penal, Rogério Sanches, tem um quadro que detalha bem todas as situações a respeito de reincidência e não reincidência penal. Aqui vou ressaltar apenas que a condenação de penal definifiva por contravenção penal no estrangeiro, caso haja o comentimento, no Brasil, de CRIME ou CONTRAVENÇÃO, não gerará a reincidência. Redação do art. 7º da lei de contravenções penais.

c) ERRADONos termos do CP, art. 19, o agente somente responderá pelo resultado mais grave se a culpa for provada, se era previsível, ainda que absoluta ou relativa. Não se admite a figura da versari in re illicita que proclamava o brocardo: qui in re illicita versatur tenetur etiam pro casu, ou seja, quem se envolve com coisa ilícita é responsável também pelo resultado fortuito. (http://cadernoparaconcurseiros.blogspot.com.br/2011/12/crime-preterdoloso.html).

d) ERRADO. Delito pluriofensivo é aquele que ofende mais de um bem jurídico protegido pela norma penal. Os delitos que se desdobram em vários atos são os delitos plurissubisistentes.

e) CORRETA. Nos delitos preterdolosos, que são aqueles que tem dolo na ação e culpa no resultado, não podem ter a possibilidade de, dolo direto ou eventual, no resultado, sob pena de se abrandar a verdadeira intenção do agente, que era cometer o delito mais gravoso. Na lesão corporal seguida de morte, se o agente tinha a intenção de matar, não pode ser condenado pela lesão, mas sim pelo homicídio. Exemplo disso é uma pessoa que dá uma facada em um hemofílico sabendo desta condição da vítima. A facada de fato provocou uma lesão leve e, numa pessoa normal, não produziria nenhum resultado mais gravoso. Só que no hemofílico, levou a morte, uma vez que o agente sabia que estava atacando um hemofílico. Neste caso, não responde pela lesão, mas pelo homicídio. Neste caso, leva-se em conta as concausas relativamente independentes preexistentes, sei disso, foi apenas para dar o exemplo.

Bons estudos.

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