É correto afirmar sobre os fundos públicos especiais, com b...

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Q3128985 Direito Financeiro
É correto afirmar sobre os fundos públicos especiais, com base na legislação nacional e na jurisprudência dos tribunais superiores no Brasil, que são criados
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Gabarito: Letra A.

Denomina-se fundo público o conjunto de recursos financeiros, especialmente formado e individualizado, destinado a desenvolver um programa, ação ou uma atividade pública específica.

A partir do seu conceito, podemos afirmar que a natureza jurídica dos fundos públicos é a de universalidade de recursos financeiros – universitas iuris –, com destinação específica e própria e regime jurídico de direito público.

A doutrina apresenta sua classificação dos fundos financeiros por diversas óticas. Quanto à fonte de criação, os fundos podem ser: a) constitucionais, se previstos e instituídos diretamente pela Constituição, como é o caso dos fundos de participação dos Estados e dos Municípios; b) legais, se criados por lei, como exige o inciso IX do art. 167 da CF/1988.

Estes fundos são desprovidos de personalidade jurídica, uma vez que correspondem a meros lançamentos contábeis no plano de contas do respectivo ente ou órgão público, onde são registradas as receitas públicas previamente destinadas ao fundo, conforme a determinação legal, e a respectiva aplicação desses recursos nas despesas públicas a elas vinculadas, tudo através de um sistema de conta-corrente.

Fonte: Curso de Direito Financeiro Brasileiro - 8ª Edição 2025 Marcus Abraham

art. 165.(...)

§ 9º Cabe à lei complementar: 2x

I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; 8x

II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos; 2x

Os fundos públicos especiais são disciplinados pelo artigo 71 da Lei nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro no Brasil. Segundo a norma, fundos especiais são constituídos por recursos destinados, por lei, a objetivos específicos, com base em critérios predeterminados.

Além disso, o artigo 167, IV, da Constituição Federal de 1988 veda a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa específica, com exceção das hipóteses previstas no texto constitucional, como os recursos destinados à saúde, educação e financiamento da seguridade social.

A criação dos fundos especiais deve ser feita por lei ordinária, conforme previsto na Lei nº 4.320/1964, que exige a definição de suas finalidades, fontes de recursos e mecanismos de execução orçamentária. Isso reflete o princípio da legalidade no direito financeiro brasileiro.

Os fundos especiais não possuem, via de regra, personalidade jurídica própria, sendo meras unidades administrativas vinculadas a um ente público (União, estados ou municípios). Isso significa que operam no âmbito da gestão orçamentária e financeira do ente que os institui, sem autonomia jurídica para praticar atos próprios.

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reforçado que os fundos públicos especiais representam instrumentos de planejamento e execução orçamentária e que a vinculação de receitas deve observar os preceitos constitucionais e a lei específica que institui o fundo.

Por exemplo: ADI 5592/DF: O STF destacou que a vinculação de receitas a fundos específicos deve atender a princípios de planejamento orçamentário e legalidade, sem violar os limites constitucionais.

Lei nº 4.320/1964 - Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

Art. 167. São vedados: (...) XIV - a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública.

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