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Q990740 Direito Notarial e Registral
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Vamos analisar assertiva por assertiva:

A) A cópia, autenticada por Tabelião, do instrumento particular, é título apto para o Registro de Imóveis.

Conforme se verifica na leitura do art. 221 da Lei 6015/73, que traz os títulos admitidos a registro de forma taxativa, não há previsão de cópia autenticada por tabelião, portanto a assertiva está errada. Vejamos:
Art. 221 - Somente são admitidos registro:
I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;
III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;
IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.
V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.

B) A posse é situação fática que não pode ser publicizada na matrícula do imóvel.

De fato não é qualquer posse que terá acesso ao registro de imóveis, em regra não se registra a posse, primeiro porque a mesma não é considerada um direito real e, conforme dispõe o Art. 172 da LRP "No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, " inter vivos" ou " mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade" e também não há previsão no art. 167, I, da lei 6015/73, da posse. MAS existem determinadas situações em que a posse é sim publicizada na matrícula do imóvel, como nos casos do art. 167, I, da lei 6015, item 36) da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão, item 41) da legitimação de posse. Portanto, a assertiva está errada.


C) O registro, no Registro de Imóveis, da cláusula de vigência em um contrato de locação de imóvel urbano, somente pode ser feito se os proprietários do imóvel coincidirem, em sua totalidade, com os locadores contratuais.

A cláusula de vigência é uma garantia ao locador de que o contrato de locação continue caso o imóvel seja alienado. O Art. 169, III, da lei 6015/73 traz expressa previsão no sentido de que “III - o registro previsto no n° 3 (dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada) do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no n° 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador. Portanto a assertiva está errada.

D) O arrendamento rural pode ser registrado no Registro de Imóveis.

Via de regra não se registra o arrendamento rural no cartório de registro de imóveis, somente no cartório de títulos e documentos. Entretanto, observando o código de normas do Estado do RS há previsão em seu art. 393 “Facultar-se-á o registro dos contratos de arrendamento rural, com efeito meramente publicista, desde que preencham os requisitos definidos na Lei nº 6.015, de 31-12-73. Parágrafo único – Nos contratos de arrendamento poderá dispensar-se a existência de cláusula de vigência em caso de alienação do imóvel, porque esta decorre da lei." Sendo assim, a assertiva está CORRETA.

E) Uma escritura pública de constituição de renda onerosa sobre certo imóvel não pode ser registrada no Registro Imobiliário.

Há previsão expressa na Lei 6015, art. 167, I, item 8) “das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade". Entretanto o CC 02 deixou de elencar esse tipo de registro como um direito real, assim a maioria da doutrina e da jurisprudência tem adotado a posição de que não se registra mais. A banca considerou a assertiva errada.


Gabarito do Professor: Letra D

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Comentários

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Bem pontual essa questão.... Não estava entendendo, pois regra geral o arrendamento rural não está no rol taxativo do art. 167 da lei 6015, então não pode ser registrado.. porém, na CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA NOTARIAL E REGISTRAL CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA INSTITUÍDA PELO PROVIMENTO Nº 32/06-CGJ no estado do RS, em seu art. 393 diz:

Art. 393 – Facultar-se-á o registro dos contratos de arrendamento rural, com efeito meramente publicista, desde que preencham os requisitos definidos na Lei nº 6.015, de 31-12-73

Art. 221 - Somente são admitidos registro:                            

II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.               

I - o registro:            

 Exemplo

36). da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão; 

41. da legitimação de posse;

I - o registro:            

3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;

Art. 393 – Facultar-se-á o registro dos contratos de arrendamento rural, com efeito meramente publicista, desde que preencham os requisitos definidos na Lei nº 6.015, de 31-12-73. CNRS

Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.               

I - o registro:            

8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade

"Art. 169. iii o registro previsto no n° 3 do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no n° 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador."

Só a título de comentário: a Lei de Registros Públicos foi promulgada na vigência do Código Civil de 1916. Este, por sua vez, previa o direito real das rendas constituídas sobre imóveis e, por isso, a LRP estipula o seu registro. Contudo, o Código Civil de 2002 não contempla mais a renda constituída sobre imóveis como direito real (não está no rol do art. 1.225,CC/02), e também não há qualquer legislação que confira esse status de direito real. Há apenas o CC/02 tratando do contrato de constituição de renda, que tem natureza obrigacional/pessoal, e não real. Por isso - isto é, por não existir mais direito real das rendas constituídas sobre imóveis -, parte da doutrina (ex.: Luiz Guilherme Loureiro) entende que o art. 167, I, 8, LRP perdeu a eficácia, não sendo cabível o registro das rendas constituídas sobre imóveis.

A PROVA É DO RS, dessa forma, é de acordo com o Código de Normas do RS!!!!

PREVISÃO NA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA NOTARIAL E REGISTRAL CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA INSTITUÍDA PELO PROVIMENTO Nº 32/06-CGJ no estado do RS, que em seu artigo 393, encontra a resposta.

CERTA

D) O arrendamento rural pode ser registrado no Registro de Imóveis.

Art. 393 – Facultar-se-á o registro dos contratos de arrendamento rural, com efeito meramente publicista, desde que preencham os requisitos definidos na Lei nº 6.015, de 31-12-73. CNRS

ERRADAS

A) A cópia, autenticada por Tabelião, do instrumento particular, é título apto para o Registro de Imóveis.

LEI 6.015/73. Art. 221 - Somente são admitidos registro:   

                         

II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

B) A posse é situação fática que não pode ser publicizada na matrícula do imóvel.

LEI 6.015/73. Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.               

I - o registro:            

"36). da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão;" 

C) O registro, no Registro de Imóveis, da cláusula de vigência em um contrato de locação de imóvel urbano, somente pode ser feito se os proprietários do imóvel coincidirem, em sua totalidade, com os locadores contratuais.

LEI 6.015/73. Art. 221 - Somente são admitidos registro:            

                

"II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;"

E) Uma escritura pública de constituição de renda onerosa sobre certo imóvel não pode ser registrada no Registro Imobiliário.

LEI 6.015/73. Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.               

I - o registro:            

"8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;"

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