O Sr. Pileco, radialista famoso, tem 60 anos e é um persona...
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6.015/73. Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.
§ 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.
Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998) (Vide ADIN Nº 4.275)
prenome e o nome, em regra, são imutáveis, ressalvado os casos em que a lei autoriza a sua modificação.
Uma das exceções à imutabilidade do nome prevista na Lei nº 6.015/73 é a situação dos apelidos públicos notórios. Conforme previsão do artigo 58.
As regras para o procedimento de alteração de nome estão no artigo 57 da Lei nº 6.015/73.
Portanto, a substituição do nome por apelidos públicos notórios deverá ocorrer a requerimento do interessado, na esfera judicial, por meio de sentença do juiz a que estiver sujeito o registro.
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