O Sr. Pileco, radialista famoso, tem 60 anos e é um persona...

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Q990745 Direito Notarial e Registral
O Sr. Pileco, radialista famoso, tem 60 anos e é um personagem notório, muito conhecido em sua cidade e região do Vale do Paraíba. Assina, apresenta-se e preenche todos seus cadastros como João Pileco de Souza Fernandes. Todavia, ao solicitar a 2ª via de sua certidão de nascimento, descobre que o nome constante de seu assento de nascimento é apenas João de Souza Fernandes. Diante disso, solicita ao Oficial de RCPN que corrija o seu registro, já que entende estar errado. Qual a resposta que você, como Oficial, daria a ele?
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6.015/73. Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.              

§ 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional. 

Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998)  (Vide ADIN Nº 4.275)

 prenome e o nome, em regra, são imutáveis, ressalvado os casos em que a lei autoriza a sua modificação.

 

Uma das exceções à imutabilidade do nome prevista na Lei nº 6.015/73 é a situação dos apelidos públicos notórios. Conforme previsão do artigo 58.

 

 

As regras para o procedimento de alteração de nome estão no artigo 57 da Lei nº 6.015/73.

 

 

Portanto, a substituição do nome por apelidos públicos notórios deverá ocorrer a requerimento do interessado, na esfera judicial, por meio de sentença do juiz a que estiver sujeito o registro.

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