A opção de nacionalidade deve ser registrada no ___________...
Assinale a alternativa que completa, corretamente, a frase.
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Conforme o art. 109, X, CF, compete a justiça federal decidir acerca da opção de nacionalidade, sendo assim, será necessário entrar na justiça, sendo caso de jurisdição voluntária.
O art. 29, VII, LRP prevê o registro da opção de nacionalidade. Conforme disposição prevista no art. 29, §2º, LRP, o registro da opção de nacionalidade deverá ser feito no cartório de residência do optante ou de seus pais.
O art. 33, p.u, LRP determina a existência do Livro E para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, devendo ser nele feito o registro da opção de nacionalidade.
A) Livro A, perante o RCPN onde está localizado o assento de nascimento de um de seus pais, depois de atingida a maioridade, mediante a apresentação do mandado expedido pela Justiça Federal, a qualquer tempo.
B) Livro E, perante o RCPN do 1º Ofício do domicílio do optante, depois de atingida a maioridade, mediante a apresentação do mandado expedido pela Justiça Federal, até o prazo máximo de 4(quatro) anos.
C) Livro E, no RCPN do 1º Ofício da residência do optante, depois de atingida a maioridade, mediante requerimento, diretamente ao Oficial, a qualquer tempo
D) Livro E, perante o RCPN do 1º Ofício da residência do optante, depois de atingida a maioridade, mediante a apresentação, a qualquer tempo, do mandado expedido pela Justiça Federal
E) Livro A, perante o RCPN do 1º Ofício do domicílio do interessado, antes de atingida a maioridade, mediante requerimento feito diretamente pelos pais do interessado ao Oficial, através de advogado regularmente constituído por procuração com finalidade específica
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NCGJ/ TJRS
DA OPÇÃO DE NACIONALIDADE
Art. 52-F – É competente para o registro da opção de nacionalidade o ofício da residência do optante. § 1º No registro constará: A)A qualificação completa do optante; B)A data da sentença homologatória da opção pela nacionalidade brasileira; C)O nome do juiz prolator do ato jurisdicional; D)O trânsito em julgado; E)A assinatura do optante. § 2º Anotar-se-á o registro da opção à margem do registro da trasladação do termo de nascimento do optante, com remissões recíprocas.
Lei 6015/73
Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.
§ 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.
§ 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.
§ 3º Do termo e das respectivas certidões do nascimento registrado na forma do parágrafo antecedente constará que só valerão como prova de nacionalidade brasileira, até quatro (4) anos depois de atingida a maioridade.
§ 4º Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no § 2º deverá ele manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o pedido, proceder-se-á ao registro no livro "E" do Cartório do 1º Ofício do domicílio do optante.
Galera, esse gabarito está correto???? A resposta correta não seria a LETRA C?
O artigo 1º da Resolução 155, de 16/07/2012, do CNJ diz que: "Art. 1º O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei nº , será efetuado no Livro "E" do 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial."
§ 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.
§ 3º Do termo e das respectivas certidões do nascimento registrado na forma do parágrafo antecedente constará que só valerão como prova de nacionalidade brasileira, até quatro (4) anos depois de atingida a maioridade.
§ 4º Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no § 2º deverá ele manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o pedido, proceder-se-á ao registro no livro "E" do Cartório do 1º Ofício do domicílio do optante.
Gabarito correto mesmo?
Constituição Federal
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
ASSIM:
1. Nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileira, registrados em repartição brasileira competente, (assento lavrado por autoridade consular brasileira) são brasileiros natos. Não há necessidade de opção pela nacionalidade brasileira.
Podem fazer o traslado diretamente no Livro "E" do 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial. (Resolução 155 CNJ, art. 7º.)
(Art. 7º, § 1º) Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: "Brasileiro nato, conforme os termos da alínea c do inciso I do art. 12, in limine, da "
2. Nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileira, que não tenha sido previamente registrado em repartição consular brasileira:
2.1. Enquanto não atingida a maioridade, provam a nacionalidade brasileira nata, com o traslado do assento estrangeiro diretamente no Livro "E" do 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial. (Resolução 155 CNJ, art. 8º.)
(Art. 8º, § 1º) Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: "Nos termos do artigo 12, inciso I, alínea "c", in fine, da Constituição Federal, a confirmação da nacionalidade brasileira depende de residência no Brasil e de opção, depois de atingida a maioridade, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, perante a Justiça Federal".
2.2. OPÇÃO DE NACIONALIDADE
A opção de nacionalidade é procedimento de jurisdição voluntária, de competência da Justiça Federal (art 109, inciso X, CF).
A opção de nacionalidade é ato personalíssimo, que só pode ser feito após a maioridade, não podendo ser exercido pelo representante. (STF. RE 418.096).
(Lei 6015) Art. 29. Serão registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais:
...
VII - as opções de nacionalidade;
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