A notificação extrajudicial realizada pelo Oficial de Regist...
Gabarito comentado
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A) Correta. excepcionalmente, poderá o Oficial realizar a notificação em horário diverso daquele do funcionamento da Serventia registral.
Preconiza o artigo 300, §1º, do Código de Normas Extrajudicial do Rio Grande do Sul.
Art. 300 – § 1º – Excepcionalmente, naqueles casos em que as diligências para a efetivação da notificação restarem inexitosas, poderão ser realizadas diligências em horário diverso daquele do funcionamento da serventia, compreendendo o horário entre seis horas e vinte e duas horas.
B) Incorreta. prescinde do prévio registro ou averbação do título ou documento.
Art. 300, § 1º – Para efetuar a notificação, o Oficial procederá ao registro do documento, averbando, à margem, o cumprimento da diligência ou a impossibilidade de sua realização e devolverá ao Serviço remetente o documento com a certidão.
C) Incorreta. pode ser feita aos interessados que figurarem no título ou documento, mas não a terceiros.
O terceiro também poderá ser notificado do registro ou da averbação, com base no artigo 295 – "O Oficial, requerendo o apresentante, notificará do registro ou da averbação os demais interessados, figurantes no título, documento ou papel exibido, e os terceiros indicados."
D) Incorreta. o primeira diligência deve ser feita no prazo máximo de 5 dias.
O erro da assertiva reside no prazo. O correto é a primeira diligência ser feita no prazo máximo de 15 dias, segundo o artigo 300.
"Art. 300 – A primeira diligência de notificação realizar-se-á no prazo máximo de 15 (quinze) dias, e as demais, em número não inferior a 03 (três), efetuar-se-ão, preferencialmente, em horários diferentes."
E) Incorreta. é possível a entrega de objetos por meio da notificação extrajudicial.
O artigo 296 veda a entrega de objetos por meio de notificação extrajudicial.
Art. 296 – As notificações restringem-se à entrega de carta ou de cópia de documentos registrados, não permitindo a anexação, para entrega ao destinatário, de objetos ou de documentos originais.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
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Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial.
§ 1º Os certificados de notificação ou da entrega de registros serão lavrados nas colunas das anotações, no livro competente, à margem dos respectivos registros.
§ 2º O serviço das notificações e demais diligências poderá ser realizado por escreventes designados pelo oficial e autorizados pelo Juiz competente.
CN/RS
Art. 300 – A primeira diligência de notificação realizar-se-á no prazo máximo de 15 (quinze) dias, e
as demais, em número não inferior a 03 (três), efetuar-se-ão, preferencialmente, em horários diferentes.
§ 1º – Excepcionalmente, naqueles casos em que as diligências para a efetivação da notificação resta
reminexitosas, poderão ser realizadas diligências em horário diverso daquele do funcionamento da serventia, compreendendo o horário entre seis horas e vinte e duas horas. [...]
GABARITO "A"
ART. 55,§1°, CN/AL: "Excepcionalmente, naqueles casos em que as diligências para a efetivação da notificação restarem inexitosas, poderão ser realizadas diligências em horário diverso daquele do funcionamento da serventia, compreendendo o horário entre seis horas e vinte e duas horas".
CN/SP: "56.1. As diligências para notificação somente podem iniciar após o registro do documento."
Se fosse em SP, o gabarito seria a B, pois não há previsão de notificações fora do expediente.
Código de Normas de Goiás
Art. 552. O oficial notificará, mediante requerimento do apresentante, os demais
interessados que figurarem no título, documento ou papel apresentado e a qualquer terceiro
indicado, acerca do registro ou da averbação
Art. 561. A notificação restringir-se-á à entrega, ao notificando, do título, documento
ou papel registrado, vedada a anexação de objeto de qualquer espécie ou outro documento
original.
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