O companheiro sobrevivente
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Ficou definida a seguinte tese: “No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil”.
Assim, o que valerá para fins sucessórios, tanto para quem é casado como para quem convive como companheiro em união estável, é o regramento do artigo 1.829 do Código Civil, não havendo diferenciação de tratamento entre cônjuge e companheiro, no tocante ao recebimento de herança ou legado.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Após breve análise acerca do tema proposto, passemos à análise das alternativas, considerando que a questão pede a alternativa correta no que tange ao companheiro sobrevivente.
A) CORRETA. é herdeiro necessário.
Com base no exposto acima, considerando o fato de que o companheiro possui o mesmo direito do cônjuge na relação de sucessão, este também se torna herdeiro necessário, portanto, alternativa correta.
B) INCORRETA. é herdeiro, aplicando-se-lhe a regra própria de sucessão do companheiro, distinta da sucessão entre cônjuges.
Incorreta, tendo em vista que a diferenciação entre cônjuges e companheiros para fins sucessórios teve fim com a decisão do STF.
C) INCORRETA. não é herdeiro necessário, portanto, não tendo o autor da herança deixado descendente nem ascendente vivo, a herança será deferida ao colateral de até quarto grau, em prejuízo do companheiro sobrevivente.
A alternativa está incorreta. Considerando a equiparação entre cônjuges e companheiros, tem-se que o companheiro é herdeiro necessário, devendo herdar sozinhos ou em comunhão com os descendentes ou ascendentes do falecido, observando a regra do artigo 1.829.
D) INCORRETA. é herdeiro, mas não necessário, e, portanto, serão válidas e eficazes as disposições testamentárias do autor da herança que, mesmo não tendo deixado descendente nem ascendente, haja excluído o companheiro, por inteiro, da herança.
Incorreta, tendo em vista que, conforme dito acima, o companheiro se equipara ao cônjuge e, se sobrevivente, se torna herdeiro necessário.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
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Comentários
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CC, Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge [=companheiro]. [CAD]
No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil.
STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).
Já que o art. 1.790 é inconstitucional, o que se deve fazer no caso de sucessão de companheiro? Quais as regras que deverão ser aplicadas caso um dos consortes da união estável morra?
O STF entendeu que a união estável deve receber o mesmo tratamento conferido ao casamento. Logo, em caso de sucessão causa mortis do companheiro deverão ser aplicadas as mesmas regras da sucessão causa mortis do cônjuge, regras essas que estão previstas no art. 1.829 do CC.
Assim, no art. 1.829 do CC, onde se lê: “cônjuge”, deve-se agora ler: “cônjuge ou companheiro(a)”.
Como consequência dessa decisão, o companheiro passa a ser considerado herdeiro necessário!
Fonte: Dizer o Direito
Acho meio sem noção colocar uma questão tão incisiva assim quanto à classificação do companheiro como herdeiro necessário, haja vista a grande polêmica em torno desse assunto.
Embora em alguns dos votos proferidos no RE 878694/MG seja evidenciado a inclinação de alguns dos ministros para firmar essa tese, isso não ocorreu. É tanto que o próprio IBDFAM interpôs embargos de declaração, buscando respostas para essa pergunta.
Embora concorde com a equiparação entre companheiro e cônjuge, não dá para afirmar que ele é herdeiro necessário.
Na questão, marquei letra A, pois, ao que parece, será a tendência dos Doutrinadores. Todavia, concordo plenamente com a Gabriela Lucena, que demonstra bastante conhecimento jurídico.
Letra A pois sao herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o "cônjuge"
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