O início da existência legal das pessoas jurídicas de direit...

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Q941533 Direito Civil
O início da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado se dá com
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As pessoas jurídicas são um conjunto de pessoas ou bens, dotadas de personalidade jurídica própria e constituídas na forma da lei. O Código Civil divide as pessoas jurídicas em: de direito público, interno ou externo, e as de direito privado.  

As pessoas jurídicas, objeto da presente questão, estão previstas no artigo 44 do Código Civil, que as classifica em: 

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;     
V - os partidos políticos
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. 

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
 
Desta forma, considerando o acima exposto e a previsão expressa do artigo 44, tem-se que a existência legal das pessoas jurídicas começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, portanto, a alternativa correta é a letra D. 


GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

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Gabarito D

 

Código Civil, art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

 

Art. 45 do Código Civil - Teoria da Realidade Técnica

GAB D

.

São basicamente duas as teorias explicativas da existência da pessoa jurídica, quais sejam: a teoria negativista e a teoria afirmativista. A primeira apenas negava a existência da pessoa jurídica. A segunda, por sua vez, desdobra-se em outras três correntes:

-teoria da ficção

-teoria da realidade objetiva

-teoria da realidade técnica

De acordo com os ensinamentos do Prof. Pablo Stolze, na teoria da ficção a pessoa jurídica não teria existência social, mas somente existência ideal, sendo produto da técnica jurídica. Em outras palavras, a pessoa jurídica seria uma abstração, sem realidade social.

Para a teoria da realidade social objetiva, contrariando a idéia anterior, a pessoa jurídica teria existência social e consiste em um organismo vivo na sociedade (ou seja, com atuação na sociedade). Esta teoria nega a personalidade técnica.

A terceira teoria, da realidade técnica, equilibra as anteriores, já que reconhece a atuação social da pessoa jurídica, admitindo ainda que a sua personalidade é fruto da técnica jurídica. Reconhece-se a adoção desta terceira teoria afirmativista pelo novo Código Civil ao dispor sobre a tecnicidade jurídica deste ente no artigo 45 que dispõe:

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1139239/quais-sao-as-teorias-explicativas-da-pessoa-juridica

GABARITO: LETRA B

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.


GABARITO : D.

Comentários da Professora do Qconcursos - Débora Gomes

As pessoas jurídicas são um conjunto de pessoas ou bens, dotadas de personalidade jurídica própria e constituídas na forma da lei. O Código Civil divide as pessoas jurídicas em: de direito público, interno ou externo, e as de direito privado.  

As pessoas jurídicas, objeto da presente questão, estão previstas no artigo 44 do Código Civil, que as classifica em: 

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações.

IV - as organizações religiosas;   

V - os partidos políticos

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. 

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

 

Desta forma, considerando o acima exposto e a previsão expressa do artigo 44, tem-se que a existência legal das pessoas jurídicas começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, portanto, a alternativa correta é a letra D. 

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