Sobre tutela provisória antecipatória assinale a afirmativa ...

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Q941554 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Sobre tutela provisória antecipatória assinale a afirmativa INCORRETA.

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Vamos analisar as alternativas:


Alternativa A) 
A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491). Essa estabilização está regulamentada nos parágrafos do dispositivo legal supracitado, nos seguintes termos: "§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o. § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o". Conforme se nota, embora a decisão que estabiliza os efeitos da tutela possa ser revista, reformada ou, até mesmo, invalidada no prazo de 2 (dois) anos contados da decisão que extinguiu o processo, isso ocorrerá por meio de uma ação dirigida ao mesmo juízo que a proferiu, segundo o procedimento descrito nos parágrafos supratranscritos, e não por meio de uma ação rescisória propriamente dita, regulamentada nos arts. 966 a 975, do CPC/15. A esse respeito, inclusive, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 33, nos seguintes termos: "Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência". Afirmativa incorreta.


Alternativa B)
Determina o art. 304, §6º, do CPC/15, que "a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo". Embora não faça coisa julgada material, a execução dessa decisão, considerada estável pela própria lei, é definitiva. Afirmativa correta.


Alternativa C)
O reexame necessário está previsto no art. 496, do CPC/15, não se encontrando dentre as hipóteses em que ele deve ocorrer, a decisão que concede a tutela antecipada e que se estabiliza pela não interposição de recurso, senão vejamos: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;  II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal". Afirmativa correta.


Alternativa D)
A afirmativa está em conformidade com o que dispõe o art. 303, §1º, I, c/c §2º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (...) § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito". Afirmativa correta.


Gabarito do professor: Letra A.

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Comentários

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GAB LETRA A

 

A decisão estabilizada que concede a tutela antecipada antecedente não faz coisa julgada material, mas tão somente formal. Nesse sentido, não é possível o ajuizamento de Ação Rescisória para desconstituir coisa julgada formal (art. 966 do CPC/15), em razão da falta de interesse de agir por inadequação da via eleita (art. 17 do CPC15) e, consequentemente, a ação deverá ser extinta sem julgamento do mérito.

 

Qual seria a ação cabível para desconstituir a tutela antecipatória estabilizada?

Jéssica, a ação cabível é aquela prevista nos §§2º e 6º do art.304: ação comum/simples para rever, reformar ou invalidar a decisão estabilizada. Ademais, "coisa julgada" e "estabilização" não se confundem. São institutos diferentes. A gente já poderia deixar de ler o item quando ele afirmou "... formação da coisa julgada..." porque não se fala em coisa julgada nessa hipótese de decisão liminar concedida em caráter antecedente.


Acho que o item "D" foi mal elaborado. O autor não é obrigado a aditar a inicial para que a tutela antecipada conserve seus efeitos após a extinção do processo. Aditando a inicial é que ele vai evitar a estabilização, e não o contrário. Ademais, também depende da postura do réu. Se o réu não agravar a decisão liminar e o autor não aditar a inicial, o processo será extinto sem resolução do mérito e, com isso, a tutela antecipada concedida será estabilizada (ou seja, continua produzindo efeito). É para isso que o inc. I do §1º do art. 303 possibilita que o juiz conceda pra superior a 15 dias, inclusive. Assim, o autor, percebendo que o réu não agravou, pode simplesmente aguardar pela estabilização. Então, entendo que o item está incompleto e a questão poderia ser anulada.

(A - INCORRETA): No caso de estabilização da tutela antecipatória, a formação da coisa julgada poderá ser questionada através da ação rescisória.

CPC - ART. 304, caput, §6º e §2º. A decisão da tutela antecipatória pode estabilizar (caput), mas não faz coisa julgada (§6º); a decisão estável é atacada pela ação prevista no §2º e não por rescisória.


(B - CORRETA): A execução fundada na decisão estabilizada poderá ser definitiva, considerando que não existe relação entre a execução ser definitiva e a circunstância de se operar a coisa julgada material.

Vide redação dos art. 520 e 523, do CPC. Não exigem trânsito em julgado para o cumprimento de sentença definitivo.


(C - CORRETA): A decisão que concede a tutela provisória, mesmo estabilizada pela inércia do Poder Público não está sujeita ao reexame necessário, em que pese seja proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 496, CPC - fala em SENTENÇA, é este provimento judicial que se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Logo a decisão que concede a tutela provisória não está sujeita ao reexame necessário.

(D - CORRETA): Uma vez concedida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a estabilização depende da postura do autor e do réu. Se o autor não aditar a inicial, o processo será extinto sem resolução do mérito, o que implicará revogação da tutela antecipada concedida, inviabilizando a estabilização.

Interpretação do art. 304, caput e §§ 1º e 2º c/c art. 303, §1º, CPC. Se o réu recorre, não há estabilização. Se autor não adita, o processo é extinto e não há manutenção do provimento antecipatório.

Essa letra D) ficou complicada.

Pq tem-se a estabilização com a inércia do réu e não aditamento pelo autor. Assim o processo será extinto sem resolução do mérito, mas a medida continua fazendo efeito. Conforme o art. 304, ela produz efeitos até que uma das partes demande para revistar, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.

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