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Q941555 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
De acordo com o sistema normativo processual e entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, considera-se erro grosseiro a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade em âmbito recursal, a seguinte hipótese:
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Vamos analisar a questão:


A questão exige do candidato o conhecimento da súmula 272, do STF, que assim dispõe: "Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança".


Gabarito do professor: Letra D.

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Gabarito D

 

"Incabível a conversão de recurso extraordinário em ordinário, na hipótese de decisão denegatória de mandado de segurança, prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante disposição expressa prevista no art. 102, II, a da Constituição Federal, ocorrendo o cometimento de erro grosseiro na utilização dos instrumentos processuais disponíveis para o acesso à devida prestação jurisdicional".
(AI 410552 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ 18-02-2005 PP-00031)

B - (CPC/15) Art. 1.024§ 3o O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o.

D - (Súmula 272-STF) Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

GABARITO: LETRA D


Súmula 272

Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.


Súmula 272 - STF

Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

Curioso que a questão atribui o "erro grosseiro" ao julgador, e não à parte que interpõe o recurso indevido.

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