O Código Penal brasileiro tipifica o crime de falsificação d...

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Q941560 Direito Penal
O Código Penal brasileiro tipifica o crime de falsificação de documento público em seu artigo 297, cominando pena de reclusão, de dois a seis anos, e multa, para a conduta de “falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro”. Nesse caso, se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, é correto afirmar que o funcionário público responderá
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A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito do crime de falsificação de documento público.
Em especial, pretende saber a consequência jurídica para o agente que é funcionário público e atua no exercício da função.
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: 
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. 
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Como se observa, a pena será aumentada da sexta parte, constituindo uma causa de aumento, analisada na 3° fase da dosimetria.

GABARITO: LETRA B

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GAB LETRA B

 

Falsificação de documento público

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

 

Fixada a pena base, sopesadas as circunstâncias atenuantes e agravantes, é chegada a hora das causas especiais de diminuição ou aumento de pena, para finalizar a dosimetria com a terceira fase.

CP

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

Logo, é uma causa de aumento de pena

BIZU >> SENTA NA MANDINHOCA, CASO FOR AGENTE E APROVEITAR DA FUNÇÃO AUMENTA A PENA NA SEXTA PARTE > ART. 295

 

>> SENTAR NO SENTIDO QUE SE FERROU, ENTÃO CONSIGO LEMBRAR QUE É A SEXTA PARTE 

 

>>> PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO

Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

Art. 297,paragrafo 1º, do CP= "Se o agente é funcionário publico, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte"

mandioca*

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